DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400078 78 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 675, DE 11 DE JULHO DE 2024 Autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo/SP, a executar o estudo experimental de sinalização de trânsito voltada para a circulação de motocicletas, denominado "Projeto Faixa Azul", até a data de 31 de março de 2025. O SECRETARIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503. de 23 de setembro de 1997, e a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no processo nº 50000.037113/2021-71, resolve: Art. 1º Autorizar a Companhia de Engenharia de Tráfego do Município de São Paulo/SP (CET/SP) a executar o Projeto Faixa Azul por período experimental, até a data de 31 de março de 2025, nas seguintes vias, com trechos já autorizados: Avenida 23 de Maio, no trecho compreendido entre a Praça da Bandeira e o Complexo Viário João Jorge Saad - extensão aproximada de 6,0 km sentido Santana- Aeroporto; Avenida dos Bandeirantes e Avenida Affonso de E. Taunay, no trecho compreendido entre a Via Marginal do Rio Pinheiros e o Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro - extensão aproximada de 8,5 km por sentido; Avenida Prestes Maia, Avenida Tiradentes e Avenida Santos Dumont, no trecho compreendido entre a Ponte das Bandeiras e a Praça da Bandeira - extensão aproximada de 4,0 km sentido Santana-Aeroporto; Avenida Rubem Berta e Avenida Moreira Guimarães, trecho compreendido entre o Complexo Viário João Jorge Saad e a Avenida dos Bandeirantes - extensão aproximada de 2,5 km sentido Santana-aeroporto; Avenida Sumaré e Avenida Paulo VI - extensão aproximada de 3,4 km por sentido; Avenida das Nações Unidas, trecho compreendido entre a Rua Mario Lopes Leão e a Avenida Interlagos - extensão aproximada de 4,5 km por sentido; Avenida Miguel Yunes - extensão aproximada de 2,0 km por sentido; Avenida Brigadeiro Faria Lima, trecho compreendido entre a Avenida Hélio Pellegrino e a Avenida Pedroso de Morais - extensão de 4,6 km por sentido; Avenida Zaki Narchi e Avenida Luiz Dumont Villares - extensão aproximada de 4,3 km por sentido; Avenida do Estado - extensão aproximada de 9,3 km por sentido; Avenida Jacu Pêssego, Avenida Nova Trabalhadores e Avenida Presidente José de Alencar Gomes da Silva - extensão aproximada de 19,5 km por sentido. Avenida Pirajussara, trecho compreendido entre a Rua Bartolomeu Bandinelli e a Rua Engenheiro José Valter Seng - extensão aproximada de 1,8 km por sentido; Avenida Eliseu de Almeida, trecho compreendido entre a Rua Levon Apovian e a Rua Grupiara - extensão aproximada de 3,5 km por sentido; Estrada de Itapecerica, trecho compreendido entre a Rua Barão Nicolino Barra e a Avenida Giovanni Gronchi - extensão aproximada de 8,9 km por sentido; Avenida Senador Teotônio Vilela, trecho compreendido entre o Parque Maria Fernanda e o Terminal Rio Bonito - extensão aproximada de 5,6 km por sentido; Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, trecho compreendido entre a Rua Oiteiro e a rua Coronel Luíz de Faria Sousa - extensão aproximada de 0,4 km por sentido; Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro - extensão aproximada de 0,65 km por sentido; Complexo Viário Maria Maluf - extensão aproximada de 1,8 km por sentido; Rua Vergueiro, trecho compreendido entre a Avenida Lins de Vasconcelos e a Rua Doutor Barros Cruz - extensão aproximada de 2,8 km sentido bairro-centro; Eixo Norte-Sul, composto pela Av. Moreira Guimarães, a Av. Rubem Berta, o Viaduto 11 de Junho, a Av. 23 de Maio, o Túnel São João Paulo II, a Av. Prestes Maia, a Passagem Tom Jobim, a Av. Tiradentes, a Av. Santos Dumont e a Ponte das Bandeiras - extensão aproximada de 14,5 km sentido Aeroporto/Santana; Túnel Ayrton Senna I - extensão de 1,7 km sentido centro-bairro; Via Elevada Presidente João Goulart - extensão de 3,0 km por sentido; Avenida Santos Dumont - extensão aproximada de 2,5 km por sentido; Rua Santa Eulália - extensão aproximada de 0,7 km sentido bairro-centro; Avenida Braz Leme - extensão aproximada de 3,5 km por sentido; Avenida Aricanduva, trecho compreendido entre a Rua Júlio Colaço e a Avenida Itaquera - extensão aproximada de 3,0 km por sentido; Avenida Salim Farah Maluf, trecho compreendido entre a Praça Antônio Frate e a Rua João Branco - extensão aproximada de 4,5 km por sentido; Avenida Escola Politécnica - extensão aproximada de 11,40 km por sentido; Avenida Doutor Gastão Vidigal, trecho compreendido entre a Avenida Mofarrej e a Praça Apecatu - extensão aproximada de 1,8 km por sentido; Rua Sapetuba - extensão aproximada 0,57 km; Avenida Inajar de Souza, trecho compreendido entre a Rua Edmundo Krug e a Avenida Nossa Senhora do Ó - extensão aproximada de 3,3 km por sentido; Avenida Jornalista Roberto Marinho, trecho compreendido entre a Rua Guaraiúva e o Viaduto Jerônimo Augusto Gomes Alves - extensão aproximada de 5,6 km por sentido; Avenida Abraão de Morais - extensão aproximada de 3,0 km por sentido; Avenida Doutor Ricardo Jafet, trecho que compreende extensão do trecho da Avenida Abrãao de Morais e estende-se até a Rua Coronel Diogo - extensão aproximada de 3,5 km por sentido; Avenida do Cursino, trecho compreendido entre a Rua Marcos Fernandes e a Rua Dom Vilares- extensão aproximada de 1,0 km por sentido; Avenida Presidente Tancredo Neves - extensão aproximada de 2,0 km por sentido; Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello, trecho compreendido entre a Praça Maria da Penha Nascimento Silva e a Rua Ribeirópolis - extensão aproximada de 2,0 km por sentido; Avenida Washington Luís, trecho compreendido entre a Avenida dos Bandeirantes e a Praça Ministro Pedro Chaves - extensão aproximada de 5,0 km por sentido; e Avenida Governador Carvalho Pinto, Avenida Dom Helder e Avenida Calim Eid - extensão aproximada de 16 km por sentido. Art. 2º A CET-SP deve atender aos parâmetros a seguir para as dimensões das faixas de rolamento destinadas à circulação de motocicletas: a) Para as vias com limite de velocidade de até 50km/h: largura mínima de 1,10m, medida entre eixos da sinalização horizontal; e b) Para as vias com limite de velocidade de 60km/h: largura mínima de 1,20m, medida entre eixos da sinalização horizontal. Art. 3º A CET-SP deve apresentar trimestralmente à SENATRAN relatório com as avaliações técnicas e conclusões de projeto, além dos seguintes dados: a) A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento); b) Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após a implementação do projeto da Faixa Azul; c) Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de veículo, por sentido de tráfego, nos 3 anos anteriores ao projeto e no período experimental; d) Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida, antes e após a intervenção; e e) Pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno, realizadas ao menos no início e no final do período experimental da Faixa Azul. Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar Companhia de Engenharia de Tráfego a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do "Projeto Faixa Azul." Art. 5º Ficam revogadas as Portarias N° 119, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022, publicada em 08 de fevereiro de 2022, N° 1.015, DE 5 DE AGOSTO DE 2022, publicada em 08 de agosto de 2022, N° 942, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, publicada em 02 de outubro de 2023 e N° 318, DE 22 DE MARÇO DE 2024, publicada em 26 de março de 2024. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 681, DE 16 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.006188/2024-53, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica BRAVA 282 INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.830.016/0001-22, situada no Município de Palhoça - SC, Rua Virgílio Elias Justo, S/N, KM 18, BR 282, Galpão 01, Aririu, CEP: 88.135-550, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 682, DE 16 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.006905/2024-47, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, da licença de funcionamento à pessoa jurídica ANÁPOLIS INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.723.627/0001-01, situada no Município de Anápolis - GO, Rua Doutor José Machado da Silveira Júnior, S/N, Quadra 2, Lote 16, Loteamento Residencial Verona, CEP: 75.071-872, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 354, DE 11 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo nº 50505.001523/2024-46, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. S.A. de antecipação para o 2º ano de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC Plano de Ação das obras de duplicação entre o km 601+120 e o km 628+320 e entre o km 839+000 e o km 840+500 da Rodovia BR-163/MT, inicialmente previstas para serem executadas no 3º e 4º ano TAC, sendo que os efeitos tarifários serão contemplados na revisão ordinária subsequente à conclusão do obra, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, Termo de Ajustamento de Conduta e Regulamentos vigentes. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 491, DE 23 DE JULHO DE 2024 Estabelece as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e, respectivamente, o art. 94, inciso IX, e o art. 70, inciso VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece: I - as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para: a) iniciação de transações Pix; e b) solicitação de registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de reivindicação de posse de chaves Pix; e II - o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado. Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix nas modalidades: I - provedor de conta transacional; e II - iniciador. Art. 3º As diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso têm como objetivo: I - assegurar a integridade, a segurança e a eficiência do Pix; e II - garantir a transparência e a proteção dos direitos dos usuários finais do Pix. Art. 4º No processo de cadastramento de dispositivo de acesso, o participante do Pix deve, no mínimo: I - confirmar as seguintes informações pessoais do usuário: a) nome; b) CPF; c) número de telefone; d) endereço de correio eletrônico (e-mail); e) número da conta transacional; e f) número da agência vinculada à conta transacional; e