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Diário Oficial da União · 24/07/2024 · pág. 79

DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400079 79 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores. Art. 5º O participante do Pix deve estabelecer, a seu critério, a quantidade de dispositivos que poderão ser habilitados por seus clientes. Art. 6º O participante do Pix deve disponibilizar a seus clientes a possibilidade de gerenciamento dos dispositivos cadastrados. § 1º O participante deve disponibilizar, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - inclusão de dispositivo; II - exclusão de dispositivo; e III - bloqueio de dispositivo. § 2º O gerenciamento dos dispositivos deve ser disponibilizado, pelo menos, no aplicativo utilizado pelo cliente para iniciar transações Pix. Art. 7º O participante do Pix deve excluir um dispositivo já cadastrado, sem anuência do cliente, caso o dispositivo: I - tenha sido roubado ou perdido; II - tenha sido danificado e não puder ser reparado; III - esteja desatualizado e não seja mais compatível; IV - tenha a sua segurança comprometida; V - esteja sendo usado para atividades ilegais; ou VI - não tenha sido utilizado para iniciar uma transação Pix durante doze meses. Art. 8º Caso o cliente tente realizar uma das ações previstas no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "b", em dispositivo que não esteja cadastrado, o participante do Pix deve: I - informar a necessidade de cadastramento do dispositivo previamente à execução da ação; e II - disponibilizar instruções para o cadastramento do dispositivo. Art. 9º O valor máximo permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em dispositivo de acesso que não esteja cadastrado é: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por transação; e II - R$ 1.000 (mil reais), em um determinado dia. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro Substituto HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro Substituto HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO ATO Nº 6, DE 18 DE JULHO DE 2024 O Presidente do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção - CTICC, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023, convoca os membros do CTICC para a 3ª Reunião Extraordinária, a ser realizada no dia 29 de julho de 2024, às 15:00h, de forma virtual pela plataforma Teams, cuja pauta é a devolutiva sobre as contribuições realizadas no âmbito do Conselho para o Grupo de Trabalho Anticorrupção do G20 (GTAC), bem como prospecção de ações de integridade e enfrentamento da corrupção. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 1.527, DE 22 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 0023212/2024, resolve: Art. 1º Agregar os valores das Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . .item .código FC .origem (nível, descrição e localização FC) .valor . .1 .5951 .FC-05 da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do TJDFT - AGD .R$ 2.508,30 . .2 .s/n .saldo originário da Portaria GPR 1061, de 25/04/2024, publicada no DOU de 29/04/2024, Seção 1, fl. 501 .R$ 171,83 . .3 .s/n .saldo originário da Portaria GPR 1413, de 06/06/2024, publicada no DOU de 10/06/2024, Seção 1, fl. 148 .R$ 18,69 . .total .R$ 2.698,82 Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação das Funções Comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir: . .item .destino (nível, descrição e localização FC) .valor . .1 .FC-03 da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP .R$ 1.549,52 . .2 .FC-01 da Assessoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional da Secretaria-Geral do TJDFT - AGD .R$ 1.145,14 . .total .R$ 2.694,66 . .saldo .R$ 4,16 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.734, DE 22 DE JULHO DE 2024 Institui, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, a Olimpíada Nacional de Contabilidade. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve, ad referendum do Plenário: Art. 1º Fica instituída a Olimpíada Nacional de Contabilidade, com o intuito de difundir o conhecimento contábil entre profissionais da contabilidade, estudantes e sociedade civil, bem como promover a troca de experiências, o desenvolvimento de competências e a integração entre as instituições de ensino superior. Parágrafo único. Esta Olimpíada, organizada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), é de caráter exclusivamente científico, sem qualquer modalidade de sorteio ou pagamento. Art. 2º A Olimpíada será realizada, anualmente, em eventos de grande porte da classe contábil, nos termos de edital específico para cada edição. Art. 3º São objetivos da Olimpíada Nacional de Contabilidade: I - difundir o conhecimento contábil entre profissionais da contabilidade, estudantes e sociedade civil; II - promover a Ciência Contábil e estimular o desenvolvimento intelectual, acadêmico e profissional em diversos níveis educacionais; III - estimular a excelência acadêmica e promover um ambiente competitivo saudável que motive profissionais da contabilidade e estudantes a alcançarem a excelência em suas áreas de estudo; IV - despertar o interesse científico e inspirar a curiosidade pelo contínuo estudo das Ciências Contábeis; V - fomentar habilidades de pesquisa, encorajar profissionais da contabilidade e estudantes a desenvolverem essas habilidades e pensamento crítico, de modo a prepará-los para desafios acadêmicos e profissionais; VI - promover a divulgação científica e aumentar a conscientização pública sobre a importância da Ciência para o progresso social e o bem-estar humano; VII - construir redes de colaborativas, facilitar o networking entre profissionais de contabilidade e academia e promover a troca de conhecimentos e experiências; e VIII - estimular um ambiente que demonstre a relevância da profissão contábil para o desenvolvimento sustentável do país, de modo a atrair o interesse de jovens pelo estudo da Ciência Contábil. Art. 4º Poderão participar da Olimpíada Nacional de Contabilidade: I - profissionais da contabilidade, devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do seu estado; e II - estudantes que estejam matriculados (até o momento da inscrição), em qualquer instituição de ensino superior brasileira, no curso de Ciências Contábeis. § 1º O estudante deverá nomear um(a) professor(a) tutor(a) (contador(a) devidamente registrado no CRC do seu estado), que terá como função auxiliar o estudante na preparação dos desafios. § 2º Os critérios de participação e avaliação da Olimpíada Nacional de Contabilidade serão divulgados anualmente mediante edital específico. Art. 5º O Conselho Federal de Contabilidade, anualmente, instituirá a Comissão Organizadora, composta de 05 (cinco) integrantes, a quem competirá: I - coordenar as atividades do Desafio da Olímpiada da Contabilidade; II - garantir o cumprimento desta Resolução; III - esclarecer dúvidas e resolver eventuais conflitos; e IV - proferir voto de desempate, caso ocorra, na fase final da Olimpíada, a partir do consenso dos membros da comissão. Art. 6º O Conselho Federal de Contabilidade, anualmente, instituirá a Comissão Julgadora, composta de XX integrantes, a quem competirá: I - avaliar, pautada em critérios objetivos, as etapas e os desafios propostos em edital específico; II - atribuir as notas e determinar os finalistas da Olimpíada Nacional de Contabilidade; III - emitir pareceres e solucionar eventuais questões de avaliação. Art. 7º A participação na Olimpíada Nacional de Contabilidade implica a aceitação plena desta Resolução e do edital específico. Art. 8º Situações não previstas nesta Resolução e/ou no edital específico serão resolvidas pela Comissão Organizadora, juntamente com a Comissão Julgadora e com a Presidência do Conselho Federal de Contabilidade. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 733, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Disciplina o fornecimento de mala direta e correio eletrônico a fonoaudiólogos e terceiros interessados. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e Decreto-Lei n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário da 2ª sessão da 194ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, o fornecimento de mala direta e correio eletrônico para profissionais, empresas e/ou instituições interessadas. Art. 2º O interessado na utilização do serviço de mala direta e correio eletrônico de profissionais e empresas cadastrados no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverá encaminhar solicitação por escrito, por meio de requerimento fornecido pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, anexando modelo do material a ser divulgado. § 1º Havendo deferimento do pedido, o requerente será comunicado e enviará o material ao Conselho, para as providências de envio, acompanhado do comprovante de pagamento desse serviço, conforme previsto no art. 3º desta Resolução. § 2º O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia não fornecerá dados pessoais dos inscritos, sendo o único responsável pela postagem, a fim de garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais, cuja guarda lhe compete, conforme a legislação vigente. Art. 3º As despesas pelo fornecimento de mala direta e correio eletrônico correrão sempre por conta do interessado. § 1º O preço do serviço previsto nesta Resolução será normatizado por cada Conselho, por meio de portaria. § 2º O Conselho poderá dispensar o pagamento pelo serviço, mediante a concessão de estande ou espaço destinado ao Conselho, bem como se tratando de matéria de utilidade pública ou de eventos sem fins lucrativos. Art. 4º É facultado ao fonoaudiólogo destinatário consentir com o tratamento de seus dados pessoais com a finalidade de receber as informações provenientes do correio eletrônico. Parágrafo único. O consentimento a que se refere este artigo poderá ser revogado a qualquer momento, mediante manifestação expressa do titular. Art. 5º Informações indispensáveis à garantia de direitos e ao cumprimento de obrigações referentes à condição de inscritos poderão ser enviadas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, independentemente do consentimento dos fonoaudiólogos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia ou do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 7º Fica revogada a Resolução CFFa n.º 461, de 26 de fevereiro de 2015, publicada no DOU, no dia 09 de março de 2015, seção 1, nº 45, página 190. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2024. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária