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Diário Oficial da União · 24/07/2024 · pág. 80

DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de junho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GAL LO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000015.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 019409/2024) INTERDITADO: Dr. Amauri Corra - CRM/SP nº 54.014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, conforme os fundamentos contidos no artigo 30, § 2º, do atual Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de junho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVEL LO ALVES, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000016.31/2024-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 019410/2024) INTERDITADO: Dr. Amauri Corra - CRM/SP nº 54.014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, conforme os fundamentos contidos no artigo 30, § 2º, do atual Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de junho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000193.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000017/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Salvador Walter Lopes de Arruda - CRM/MS nº 1.217 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 30, 38, 40 e 73 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de junho de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO; Presidente da Sessão, ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000224.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte (PEP nº 000019/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Victor Bruno Fernandes Moreira - CRM/RN nº 11.413 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de junho de 2024. (data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000236.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000125/2022) APELANTE/DENUN C I A DA : Dra. Camila Fernandes - CRM/SC nº 28.062 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de junho de 2024. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000245.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000006/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Disraeli Antunes Saboia - CRM/PA nº 12.106 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imprudência) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de junho de 2024. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.607, DE 19 DE JULHO DE 2024 Disciplina as Comissões e os Grupos de Trabalho no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe confere, alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando o Regimento Interno do CFMV, aprovado pela Resolução CFMV n.º 856, de 30 de março de 2007, que atribui ao Presidente da autarquia competência para constituir Comissões e Grupos de Trabalho; considerando que as Comissões e Grupos de Trabalho servem como órgãos de consulta e assessoramento técnico de alto nível, necessário ao exercício pleno da competência normativa, jurisdicional e administrativa do CFMV, nas suas respectivas finalidades; considerando ser necessária a normatização e o estabelecimento de normas adequadas para o pleno funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalho, no âmbito do CFMV, serão disciplinados pela presente Resolução. Art. 2º As Comissões do CFMV terão caráter permanente, devendo ser instituídas sem menção ao prazo para conclusão dos trabalhos. Art. 3º Os Grupos de Trabalho, no âmbito do CFMV, terão sempre caráter eventual, com referência expressa ao prazo para a conclusão dos trabalhos. Art. 4º No âmbito do CFMV, a autoridade competente para instituir Comissões ou Grupos de Trabalho é a Presidência da autarquia, competindo-lhe ainda autorizar as despesas necessárias para o seu funcionamento. Parágrafo único. As Comissões ou Grupos de Trabalho serão instituídos por meio de Portaria onde deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: I. Finalidade ou objetivo; II. Competências e atribuições; III. Composição; IV. Designação do Presidente; V. Prazo para funcionamento, quando tiver caráter eventual. Art. 5º A Presidência do CFMV supervisionará os trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalho, sendo de sua competência: I. Proceder ao levantamento e estudo prévio dos assuntos que demandem apreciação; II. Relatar ao Plenário o desempenho dos trabalhos; III. Dar apoio logístico para o perfeito desempenho e cumprimento de suas finalidades; IV. Distribuir os assuntos para apreciação e fixar prazos para a conclusão dos trabalhos; V. Substituir o integrante que não puder continuar a integrá-lo, ou que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, de forma injustificada; VI. Providenciar as condições de funcionamento e assessoramento jurídico, técnico e administrativo; e VII. Aprovar o calendário de reuniões. Parágrafo único. A Presidência poderá nomear 01 (um) membro da Diretoria Executiva para coordenar as Comissões, sem prejuízo das prerrogativas previstas no artigo 4º e no caput deste artigo. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Art. 6º As Comissões serão criadas com a finalidade de assessorar tecnicamente o CFMV no âmbito de sua competência normativa, jurisdicional e administrativa. Parágrafo único. As Comissões serão administrativamente vinculadas à Presidência do CFMV. Art. 7º As Comissões objetivam a apreciação, o estudo e a oferta de trabalhos conclusivos pertinentes às atividades específicas para as quais foram instituídas. Art. 8º Poderão ser constituídas diversas Comissões da mesma natureza, quando necessárias para o melhor desenvolvimento dos trabalhos. Art. 9º Compete às Comissões, sem prejuízo de outras atividades que lhes possam ser atribuídas em normativo específico: I. Elaborar pareceres técnicos e recomendações sobre assuntos específicos da área da Medicina Veterinária e da Zootecnia, conforme solicitado pelo CFMV; II. Monitorar e analisar a legislação nacional e internacional relacionada à Medicina Veterinária e à Zootecnia, identificando lacunas, inconsistências e oportunidades de aprimoramento; III. Analisar e emitir pareceres sobre processos administrativos, éticos ou disciplinares relacionados ao exercício profissional da Medicina Veterinária e da Zootecnia; IV. Promover estudos e pesquisas sobre temas relevantes para a Medicina Veterinária e Zootecnia, visando o avanço científico e tecnológico da área; V. Fomentar a integração e troca de experiências entre os profissionais da Medicina Veterinária e da Zootecnia, por meio da realização de eventos, workshops e seminários; VI. Colaborar com outras entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, em iniciativas e projetos relacionados à Medicina Veterinária e à Zootecnia, visando a cooperação e o compartilhamento de boas práticas e conhecimentos; e VII. Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras aplicadas à Medicina Veterinária e à Zootecnia, promovendo a integração entre academia, indústria e setor produtivo. Art. 10. As Comissões serão extintas a critério da Presidência do CFMV, por meio de ato formal e conforme as necessidades institucionais e, de forma automática, ao final de cada gestão. CAPÍTULO III DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 11. Os Grupos de Trabalho do CFMV destinam-se à execução de tarefas específicas ligadas aos objetivos da autarquia no desempenho de sua competência de fiscalização do exercício profissional e no assessoramento aos Governos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Art. 12. Os Grupos de Trabalho serão administrativamente vinculados à Presidência do CFMV, podendo sua criação ser proposta pelo Plenário, qualquer membro da Diretoria Executiva, ou pelas Comissões. Art. 13. Compete aos Grupos de Trabalho, sem prejuízo de outras atividades que lhes possam ser atribuídas em normativo específico: I. Realizar estudos e análises sobre o tema proposto, buscando embasamento técnico-científico para suas conclusões; II. Elaborar relatórios e pareceres técnicos, contendo suas conclusões e recomendações; III. Propor ações e estratégias para a promoção do desenvolvimento técnico- científico na área relacionada ao tema; IV. Subsidiar o CFMV na tomada de decisões relacionadas ao tema em estudo; V. Contribuir para a elaboração de normativas, diretrizes e recomendações técnicas, quando aplicável; e VI. Fomentar a divulgação e compartilhamento de boas práticas e experiências bem-sucedidas relacionadas ao tema. Art. 14. Os Grupos de Trabalho serão extintos automaticamente quando esgotado o prazo ou a matéria para as quais foram criados, ou a critério da Presidência do CFMV, por meio de ato formal e conforme as necessidades institucionais. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 15. As Comissões e os Grupos de Trabalho serão constituídos por profissionais de alto nível e notório conhecimento. Parágrafo único. Considerada a complexidade da matéria a ser estudada, poderão ser interdisciplinares ou interprofissionais. Art. 16. As Comissões e os Grupos de Trabalho serão compostos por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e demais integrantes. §1º A escolha do Secretário deve ocorrer por meio de votação entre os integrantes da Comissão ou do Grupo Trabalho, sendo devidamente registrado em ata. §2º O ato que instituir Comissões ou Grupos de Trabalho pode ser revisto a qualquer momento, conforme as necessidades institucionais. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 17. As Comissões e os Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Presidente, que terá como auxiliar direto um Secretário. Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões e dos Grupos de Trabalho serão substituídos, em suas faltas justificadas ou impedimentos, pelo respectivo Secretário, sendo escolhido o substituto deste através do procedimento previsto no artigo 16, §1º desta Resolução.