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Diário Oficial da União · 24/07/2024 · pág. 81

DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400081 81 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. As reuniões das Comissões e dos Grupos de Trabalho serão: I. Ordinárias: aquelas programadas regularmente para discutir assuntos de interesse da organização, tomar decisões e avaliar o progresso das atividades, devendo ser comunicadas ao Coordenador das Comissões ou, na falta deste, diretamente com a Presidência. II. Extraordinárias: aquelas convocadas em circunstâncias excepcionais e fora do calendário regular, com o propósito de tratar de assuntos urgentes que demandam atenção imediata. Parágrafo único. A Presidência da Comissão ou Grupo de Trabalho poderá solicitar a convocação de reuniões extraordinárias em casos excepcionais e devidamente justificados, devendo ser encaminhada a solicitação à Presidência do CFMV, através do Coordenador das Comissões, para deliberação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias consecutivos. Art. 19. É admitida a realização de reuniões emergenciais das Comissões e dos Grupos de Trabalho, desde que devidamente fundamentada a necessidade e urgência, competindo à Presidência do CFMV aprovar ou não a convocação das mesmas. Parágrafo único. Consideram-se como situações emergenciais aquelas que demandam decisões imediatas e inadiáveis, relacionadas a questões de relevância e interesse para a área de atuação do CFMV, tais como eventos extraordinários, crises institucionais ou assuntos que exijam uma resposta rápida e eficaz por parte das Comissões e Grupos de Trabalho. Art. 20. A frequência das reuniões ordinárias das Comissões e Grupos de Trabalho será estabelecida por meio de Portaria específica. Parágrafo único. O calendário de reuniões deverá ser submetido à Presidência do CFMV para aprovação. Art. 21. As pautas das reuniões das Comissões e Grupos de Trabalho serão elaboradas por seus respectivos Presidentes, sendo admitida a inclusão de itens propostos pelos demais integrantes. §1º As pautas devem ser encaminhadas à Diretoria Executiva, através do Coordenador das Comissões, para análise e aprovação, visando garantir a conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo CFMV, contribuindo para uma atuação harmônica e coordenada em prol da Medicina Veterinária e da Zootecnia. §2º A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente, quando houver matéria urgente, ou a requerimento justificado de integrante da Comissão ou do Grupo de Trabalho. Art. 22. Deve ser lavrada ata de cada reunião, contendo resumo das discussões, deliberações e eventuais votações, sendo indispensável sua disponibilização e assinatura pelos presentes. Art. 23. É admitida a realização de reuniões por meios virtuais, sempre que necessário ou conveniente, em atenção ao princípio da economicidade para minimizar os gastos públicos, sem o comprometimento dos padrões de qualidade. §1º A realização de reuniões por meios virtuais deverá garantir a segurança, confidencialidade e eficácia dos procedimentos. §2º As reuniões virtuais deverão ser conduzidas de forma a possibilitar a participação ativa de todos os integrantes, permitindo a discussão dos temas em pauta, a tomada de decisões e a elaboração de registros adequados. §3º Os integrantes das Comissões e dos Grupos de Trabalho devem ser previamente informados sobre a realização de reuniões virtuais, incluindo data, horário, plataforma a ser utilizada e demais informações relevantes. §4º Caso haja necessidade de votação durante as reuniões virtuais, os procedimentos para contagem de votos e registro das decisões deverão ser estabelecidos de forma clara e transparente. Art. 24. Considerando que as Comissões tratam de temas amplos e complexos, suas reuniões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, em formato presencial, em número não superior a 03 (três) ao ano, visando promover a interação entre os integrantes, a troca de ideias, a construção de consensos e contribuindo para a eficácia e eficiência das discussões. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual, oferecendo maior flexibilidade, agilidade e permitindo a realização de reuniões em momentos de urgência ou necessidade, sem as limitações de deslocamento físico impostas pelo formato presencial. Art. 25. Considerando que os Grupos de Trabalho, em regra, tratam de temas específicos e pontuais, suas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas preferencialmente em formato virtual. §1º Em casos excepcionais e mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho, as reuniões poderão ser realizadas de forma presencial. §2º A exceção de que trata o parágrafo anterior pode ser requerida em situações em que a natureza do tema em discussão exija uma interação mais próxima entre os membros, ou quando houver necessidade de realizar atividades práticas ou visitas técnicas relacionadas ao trabalho do Grupo. §3º A realização de reuniões presenciais dos Grupos de Trabalho está sujeita à aprovação da Presidência do CFMV. Art. 26. A escolha entre reuniões presenciais e virtuais deverá considerar as necessidades específicas de cada situação, bem como as características e disponibilidade dos integrantes envolvidos. Art. 27. As deliberações das Comissões e dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votos da maioria simples de seus integrantes. §1º Quando a deliberação não for unânime, o integrante discordante poderá consignar, em separado, a sua opinião. §2º Ao Presidente de Comissão ou Grupo de Trabalho será atribuído o voto de qualidade em situações de empate, garantindo a resolução eficiente e conclusiva de questões deliberativas. Art. 28. O resultado dos trabalhos e estudos realizados pelas Comissões e Grupos de Trabalho, deverão ser apresentados em forma de relatórios, documentos técnicos, pareceres, propostas de normativas ou quaisquer outros produtos que possam subsidiar as decisões e ações do CFMV. §1º Os resultados devem refletir a expertise e o conhecimento técnico de seus integrantes, contribuindo para o avanço da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como para o aprimoramento das práticas profissionais. §2º As Comissões devem elaborar relatório ao final de cada ano compilando as informações sobre os trabalhos desenvolvidos, que deve ser apresentado à Presidência da autarquia para ciência e encaminhamentos. §3º Os resultados dos Grupos de Trabalho devem ser compilados em relatório final, a ser submetido à apreciação da Presidência do CFMV, que poderá promover os encaminhamentos. §4º Os resultados devem ser elaborados de forma clara, objetiva e concisa, de modo a permitir uma compreensão ampla e efetiva das atividades desenvolvidas pelas Comissões e Grupos de Trabalho. §5º Os resultados poderão ser divulgados para a comunidade da Medicina Veterinária, Zootecnia e sociedade em geral, com o objetivo de promover a transparência e a prestação de contas das atividades desenvolvidas pelo CFMV. CAPÍTULO VI DO PRESIDENTE DE COMISSÕES OU GRUPOS DE TRABALHO Art. 29. Ao Presidente de Comissão ou Grupo de Trabalho, compete: I. Criar processo eletrônico, que conterá o histórico dos trabalhos; II. Manter atualizados e organizados os documentos relacionados às atividades da Comissão ou Grupo de Trabalho, incluindo atas, relatórios, pareceres e demais registros; III. Realizar a distribuição prévia de documentos relevantes para os integrantes da Comissão ou Grupo de Trabalho, garantindo que tenham acesso às informações necessárias para as discussões; IV. Assinar os documentos expedidos; V. Convocar e presidir todas as reuniões, e nelas zelar pela ordem necessária; VI. Dar conhecimento aos demais integrantes de toda a matéria recebida; VII. Dar conhecimento aos demais integrantes sobre a pauta; VIII. Em consenso, designar um relator dentre os integrantes e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, quando ausente o relator; IX. Conceder a palavra aos integrantes durante reuniões; X. Manter a ordem na condução dos trabalhos e advertir os integrantes que se exaltarem no decorrer da reunião; XI. Submeter a voto as questões sujeitas à deliberação e proclamar o resultado da votação; XII. Conceder vista dos documentos aos demais integrantes; XIII. Assinar pareceres e relatório juntamente aos demais integrantes; XIV. Determinar a confecção das atas das reuniões a serem incluídas na documentação produzida, bem como o registro de presença de seus integrantes; XV. Tomar as demais providências para o desenvolvimento dos trabalhos; e XVI. Propor a criação de Grupo de Trabalho para subsidiar as decisões tomadas na Comissão. CAPÍTULO VII DO SECRETÁRIO DE COMISSÕES OU GRUPOS DE TRABALHO Art. 30. Ao Secretário, além de sua participação efetiva como integrante, compete: I. Substituir o Presidente em suas faltas justificadas ou impedimentos; II. Auxiliar na organização das reuniões; III. Apoiar o Presidente na condução dos trabalhos; IV. Confeccionar as atas e submetê-las à apreciação do Presidente e demais integrantes da Comissão ou Grupo de Trabalho; e V. Informar ao Presidente sobre a ocorrência de motivos que impeçam sua participação em reuniões. CAPÍTULO VIII DOS INTEGRANTES DE COMISSÕES OU GRUPOS DE TRABALHO Art. 31. Compete a todos os integrantes de Comissões ou Grupos de Trabalho no âmbito do CFMV, mesmo aos designados Presidentes ou Secretários: I. Prestar assessoramento técnico ao CFMV em suas respectivas áreas de competência; II. Estudar, relatar, discutir, emitir pareceres, elaborar conteúdo para manuais técnicos e fornecer orientações relacionadas à sua área de atuação; III. Propor temas, medidas, programas e ações relacionadas ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades sob sua responsabilidade; IV. Desde que expressamente autorizado pela Presidência do CFMV, atuar como porta-vozes da autarquia em suas áreas de expertise, fornecendo informações e prestando esclarecimentos à imprensa e ao público em geral; V. Integrar o quadro de relatores ad hoc de artigos encaminhados para as publicações do CFMV; VI. Elaborar relatórios técnicos, sempre que solicitado pela Presidência, com recomendações para tomada de decisão; VII. Manter seus dados atualizados, bem como a regularidade perante o Sistema CFMV/CRMVs. VIII. Manter-se atualizado quanto aos aspectos técnicos e legais relacionados à área de assessoramento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. A Presidência do CFMV poderá solicitar o apoio dos Conselhos Regionais e de outras instituições, necessárias ao funcionamento das Comissões e dos Grupos de Trabalho. Art. 33. Quaisquer contribuições técnicas dos integrantes de Comissões e Grupos de Trabalho importarão em cessão gratuita dos respectivos direitos autorais ao CFMV. Art. 34. Será devido aos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e aos colaboradores eventuais o auxílio de representação, nos termos da Resolução CFMV n.º 1566, de 27 de outubro de 2023, ou outro dispositivo que vier a substituí-lo. §1º Entende-se por membros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes. §2º Entende-se por colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMVs e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico- colaborativa. Art. 35. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CFMV. Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 487, de 18 de abril de 1986. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.608, DE 19 DE JULHO DE 2024 Regulamenta o processo de criação e atualização de Resoluções a partir de demandas internas e externas. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições definidas nos arts. 7º, 8º, 9º, 10, alíneas "c" e "f" do art. 16 e alínea "d" do art. 18, todos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando ser atribuição privativa do CFMV a edição de Resoluções necessárias à fiel interpretação e execução da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, que institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - CRMVs, em especial o disposto na alínea "e" do art. 4º; considerando a Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, que baixa o Regimento Interno do CFMV, em especial o disposto no inciso XXX do art.3º; considerando a necessidade de manter atualizadas as normas e procedimentos balizadores do exercício profissional; considerando a necessidade de atendimento às propostas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) e demais agentes quanto à criação de novas normas e/ou adequação das vigentes para o melhor cumprimento das finalidades do Sistema CFMV/CRMVs; considerando que a edição de Resoluções e demais atos voltados à regulamentação do exercício da Medicina Veterinária ou Zootecnia exige estudos e análises relacionados às necessidades, impactos, prioridades, tecnicidade e juridicidade, pois são subsídios e condições para a oportuna deliberação pelo Plenário do CFMV; considerando a importância da harmonização das normas expedidas pelo Sistema CFMV/CRMVs, de forma a dar maior segurança ao exercício profissional dos médicos- veterinários e zootecnistas; resolve: Art. 1º Regulamentam-se os procedimentos e fluxos que devem ser observados no planejamento, avaliação, revisão e/ou elaboração de Resoluções e demais atos normativos voltados à regulamentação, fiscalização, orientação, supervisão e/ou a disciplina do exercício da Medicina Veterinária ou da Zootecnia. § 1º Compete privativamente ao CFMV expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968. § 2º É assegurada aos CRMVs a competência para edição de Resoluções internas que possuam conteúdo meramente administrativo ou financeiro, aplicável exclusivamente na respectiva jurisdição. § 3º É vedado aos CRMVs editar Resoluções fora das situações previstas no parágrafo anterior ou que, de qualquer forma, contemplem a regulamentação do exercício profissional ou imponham vedações não previstas em Resoluções do CFMV.