DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Seção III Da Adesão ao PGDPMF Art. 6º Os servidores das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social de que tratam, respectivamente, as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998 e nº 10.876, de 2 de junho de 2004, inclusive os ocupantes de cargo ou função comissionada, poderão participar do PGDPMF, cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 8º, desde que em exercício nas unidades vinculadas ao Departamento de Perícia Médica Federal. § 1º A participação no PGDPMF será efetivada após aprovação a que se refere o art. 9º e adoção dos demais procedimentos necessários pelo interessado, estabelecidos no ato do Departamento de Perícia Médica Federal a que se refere o art. 7º. § 2º A efetivação da adesão condiciona o participante ao pleno cumprimento do Plano de Trabalho e TCR (Anexo I). § 3º Ao aderir ao PGDPMF o participante aceitará automaticamente as futuras atualizações da Tabela de Atividades (Anexo II), dispensada a necessidade de assinatura de novo Plano de Trabalho e TCR (Anexo I), assegurado o direito de desligamento a pedido. Art. 7º Ato do Departamento de Perícia Médica Federal estabelecerá prazos e procedimentos para assinatura dos documentos a que se referem o art. 9°, pelos interessados em aderir ao PGDPMF. Parágrafo único. O Plano de Trabalho e TCR (Anexo I) ficarão disponíveis em sistema corporativo que compõe a rede do Ministério da Previdência Social. Art. 8º A adesão do requerente ao PGDPMF fica condicionada, cumulativamente, à verificação dos seguintes critérios: I - existir chefia imediata na unidade de execução a que se subordina o participante ou, na sua ausência, substituto; II - estar apto e não possuir restrição para executar os serviços estabelecidos na Tabela de Atividades (Anexo II) a que se refere o art. 3º, caput; III - informar, no TCR, e manter atualizado, correio eletrônico pessoal e telefone de contato móvel, inclusive com aplicativo de mensagens instantâneas, a fim de ampliar e otimizar os meios de comunicação com as respectivas chefias, nos termos do art. 26, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e IV - manter o acesso a todos os sistemas corporativos necessários, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e o correio eletrônico institucional, fazendo uso, quando necessário, de aplicativos de autenticação, reinicialização periódica de senhas, instalação de certificados, entre outros que garantam a execução regular das atribuições e das atividades. § 1º Excetuam-se à exigência prevista no inciso II as servidoras em período de gestação e/ou lactação, entendendo lactação, para fins desta Portaria, o período de até 2 (dois) anos de vida da criança, ocasião em que não poderá executar perícias médicas realizadas mediante atendimento presencial. § 2º A adesão de servidores com horário especial e restrições de atividades deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma do art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, fica condicionada aos critérios estabelecidos nos incisos do caput e à nova perícia médica oficial. Art. 9º O Departamento de Perícia Médica Federal aprovará o requerimento de adesão, se atendidos todos os requisitos desta Portaria e assinado o Plano de Trabalho e TCR, que serão proporcionais às respectivas jornadas de trabalho. Art. 10. Ato do Departamento de Perícia Médica Federal implementará a abertura de ciclos de adesões, que serão realizados, no mínimo, em 3 (três) períodos por ano. § 1º O ato a que se refere o caput estabelecerá os prazos e procedimentos de que tratam o art. 3º. § 2º A participação no PGDPMF será efetivada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aprovação a que se refere o art. 9º, salvo se ato do Departamento de Perícia Médica Federal dispuser em contrário. § 3º Os servidores com desligamento a pedido deverão aguardar a abertura de novo ciclo de adesões para a formalização de novo requerimento de participação. § 4º Os servidores com desligamento no interesse da Administração poderão fazer nova adesão ao PGDPMF a partir da abertura do segundo ciclo de adesão posterior à efetivação do seu desligamento, conforme estabelecido no art. 27, § 2º. § 5º Os servidores que não atendam aos critérios previstos no art. 8º no período de adesão vigente deverão aguardar a implementação de novo ciclo, na forma do caput. § 6º Nas hipóteses em que o servidor estiver em gozo das licenças ou dos afastamentos previstos em lei durante todo o período estabelecido como ciclo de adesão, será facultada a adesão ao PGDPMF em até 5 (cinco) dias úteis após o seu retorno à atividade e independentemente da abertura de novo ciclo, observadas as demais exigências definidas nesta Portaria. § 7º A nova adesão fica condicionada à inexistência de débitos não quitados relativos às metas não cumpridas na adesão anterior. § 8º Em caso de alteração da unidade de exercício, o servidor e a nova chefia imediata deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da apresentação na nova unidade, assinar novo Plano de Trabalho e TCR para a manutenção do Programa de Gestão e Desempenho, sob pena de desligamento, conforme previsto no art. 27, inciso III, da Instrução Normativa nº 24, de 28 de julho de 2023. Seção IV Dos deveres e das responsabilidades dos participantes Art. 11. São deveres e responsabilidades do participante do PGDPMF: I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho e TCR; II - cumprir, no mínimo, as metas pactuadas na forma estabelecida no Plano de Trabalho; III - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; IV - consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional e as demais formas de comunicação utilizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, exceto quando estiver em gozo de férias, de licenças ou de outros afastamentos previstos em lei; V - participar das atividades de orientação, de capacitação e de acompanhamento; VI - manter-se atualizado acerca do teor das readequações procedimentais promovidas, bem como das diretrizes e regras que regulamentam as atividades médico- periciais e o Programa do qual participa; VII - executar e registrar suas atividades e destinação de pontos nos sistemas corporativos utilizados pelo Departamento de Perícia Médica Federal, nos prazos regulamentares; VIII - conferir diariamente sua produtividade e a respectiva pontuação atribuída pela realização dos serviços médico-periciais no módulo PMF-SEAMP, ou outro que venha a substituí-lo, a fim de garantir a fidedignidade dos registros; IX - manter a chefia imediata da unidade de execução informada, de forma periódica, e sempre que demandado, preferencialmente através dos meios de comunicação oficiais, acerca da evolução do trabalho e de quaisquer inconsistências ou ocorrências identificadas que possam impactar a sua produtividade; X - comunicar à chefia imediata da unidade de execução, em tempo hábil, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos previsíveis de comparecimento à unidade de exercício ou que impeçam a produção diária; XI - manter estrutura física e tecnológica necessária à plena execução das atividades de forma remota, nos termos do art. 5º, § 2º; XII - guardar sigilo e zelar pelas informações contidas nos processos e nos demais documentos, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; XIII - estar disponível diariamente para o atendimento extraordinário a que se refere o art. 20, § 2; e XIV - observar e cumprir as orientações técnicas, administrativas e procedimentais emitidas pelo Departamento de Perícia Médica Federal do Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas individualmente pelo participante e supervisionadas pela chefia imediata da unidade de execução, sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. Art. 12. São deveres e responsabilidades da chefia imediata da unidade de execução: I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do PGDPMF; II - supervisionar e gerenciar as atividades desenvolvidas no escopo do Programa; III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, o registro e a execução das atividades nos sistemas corporativos, nos prazos regulamentares; IV - apoiar e executar as ações necessárias à operacionalização do PGDPMF, em sua área de competência, disseminando orientações técnicas e procedimentais necessárias à consecução do Planos de Trabalho e TCR; V - validar e homologar a pontuação no módulo PMF-SEAMP, bem como registrar as informações funcionais necessárias nos demais sistemas corporativos utilizados, nos prazos regulamentares; e VI - iniciar processo no Sistema Eletrônico de Informações sempre que os participantes sob sua subordinação incidirem em situações que possam ensejar desligamento do PGDPMF, em conformidade aos preceitos dispostos nesta Portaria, no Plano de Trabalho e TCR. Art. 13. O participante deverá adotar procedimentos de segurança da informação, incluindo, mas não se limitando, a: I - não conectar o equipamento utilizado para as atividades a redes sem fio não confiáveis ou sem a habilitação do protocolo de codificação seguro; II - não compartilhar dados com outros dispositivos emparelhados ou conectados na mesma rede; III - encerrar a sessão sempre que finalizar o trabalho ou interromper o serviço por tempo razoável; IV - bloquear o acesso ao equipamento, enquanto estiver sem uso; V - realizar cópia de segurança de informações corporativas que, porventura, sejam gravadas em dispositivo de armazenamento local; VI - preservar o acesso controlado às mídias de cópias de segurança e armazená-las em local protegido de furto ou perda; e VII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias. Seção V Do Plano de Trabalho Subseção I Da sua Execução Art. 14. O Plano de Trabalho disporá da forma de execução das atividades, da distribuição da carga horária do servidor enquanto participante do PGDPMF e das premissas mínimas estabelecidas nesta Portaria. Art. 15. A distribuição da carga horária do servidor enquanto participante do PGDPMF corresponderá à meta diária individualmente estabelecida. § 1º A meta diária: I - será de cumprimento obrigatório e individual e será organizada conforme Agenda de Atividades estabelecida pelo Departamento de Perícia Médica Federal; II - equivalerá ao cumprimento de 1 (um) dia da jornada de trabalho; III - será aferível pela soma da execução dos serviços com pontuação elencada no ato a que se refere o art. 3º, caput; e IV - será de 15 (quinze) pontos. § 2º Excetuam-se à meta diária estabelecida no inciso IV do § 1º os casos em que: I - o participante tenha redução de jornada de trabalho semanal com redução de remuneração, na seguinte forma: a) para jornada de 30 (trinta) horas, a meta diária será 11,5 (onze e meio) pontos; e b) para jornada de 20 (vinte) horas, a meta diária será 7,5 (sete e meio) pontos. II - o participante tenha horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, situação em que sua meta diária será proporcional ao estabelecido no ato de concessão. III - o participante ocupe cargo ou função comissionada, possua designação como substituto, ou tenha exercício na Divisão Regional da Perícia Médica Federal, na Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, ou na unidade centralizada do Departamento de Perícia Médica Federal, ocasião em que sua Meta Diária será integralizada pelas atividades de gestão a que se refere o art. 3º, § 2º, inciso II, alínea 'b'. § 3º Os participantes que, quando da designação para time volante, passarem, temporariamente, a ter exercício junto às unidades a que se refere o inciso III do § 2º, terão suas metas diárias proporcionalmente cumpridas com as atividades de gestão executadas. § 4º Apenas serão computados pontos relativos às perícias médicas e às análises documentais efetivamente realizadas e concluídas, assim como quando atribuída a situação de exigência ao segurado, vedada a pontuação pelo cancelamento da atividade. Art. 16. A meta mensal será aferida pela soma das metas diárias, devidamente debitada a pontuação equivalente a dias não úteis, férias, licenças e demais afastamentos legais, e o seu cumprimento será condição para a manutenção do participante no PGDPMF. § 1º A meta mensal será apurada do primeiro ao último dia útil do mês da competência de aferição. § 2º O participante deverá compensar o débito de meta mensal até o final da competência do mês subsequente, sob pena de aplicação das políticas de consequências a que se refere o art. 24 desta Portaria.