DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600076 76 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O prazo de compensação a que se refere o § 2º poderá ser proporcionalmente ampliado, a critério da Administração, quando constatada a ocorrência de situações excepcionais que impeçam o seu cumprimento pelo participante. § 4º Consideram-se situações excepcionais, na forma do § 3º, as seguintes licenças e afastamentos: a) por motivo de doença em pessoa da família; b) por motivo de licença para tratamento da própria saúde; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e d) por motivo da concessão a que se refere o art. 97, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 17. Em caso de necessidade de compensação, na forma do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, a pontuação máxima a ser realizada por dia não poderá exceder a 30 (trinta) pontos. § 1º O limite estabelecido no caput poderá ser excepcionalizado diante de: I - ato do Departamento de Perícia Médica Federal, em caso de estrita necessidade do serviço público; e, II - autorização da chefia imediata, nos casos em que houver agendamento sem responsável ou na ausência do responsável. § 2º Os pontos excedentes à meta diária poderão ser utilizados para cumprimento da meta mensal, compensação de recesso anual, de instrutoria, de débitos da competência anterior, para antecipação da meta/compensação planejada a que se refere o Plano de Trabalho e demais situações no interesse da Administração, observadas as respectivas normas regulamentadoras. § 3º Os pontos excedentes à meta diária somente poderão ser destinados para as demais situações a que se refere o § 2º, caso a meta mensal seja previamente cumprida pelo participante, vedada a transferência de pontuação ordinária do mês para o pagamento de débitos da competência anterior. Art. 18. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do P G D P M F. Parágrafo único. À chefia imediata da unidade de execução é vedada a possibilidade da autorização a que se refere o art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52 de 21 de dezembro de 2023. Art. 19. Os participantes deverão acompanhar o alcance da meta diária e seu saldo de pontos mensal por meio do módulo PMF-SEAMP, conforme o estabelecido no art. 6º, parágrafo único. Parágrafo único. A destinação do saldo de pontos deverá ser realizada pelo respectivo participante em tempo hábil. Art. 20. Nos termos do art. 26, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o participante sempre deverá informar à chefia imediata da unidade de execução, em tempo hábil, por meio de e-mail institucional ou por outros meios de contato pessoal, a impossibilidade de comparecer na data em que houver atividades sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 11, inciso X, e no art. 27, inciso III. § 1º Na ausência do participante, a ser informada em tempo hábil, a chefia imediata da unidade de execução deverá registrar o afastamento no sistema PMF- Gestão, para a retirada da atribuição de responsabilidade pelas atividades, encaminhando à unidade do INSS o relatório de perícias médicas impactadas. § 2º Na ausência do participante informada sem tempo hábil, as perícias médicas deverão ser distribuídas entre todos os peritos médicos presentes na unidade na data agendada, obrigatoriamente, até o quantitativo de 3 (três) pontos. § 3º Caso haja perícias médicas que excedam à obrigação estabelecida no § 2º e não sejam realizadas de forma voluntária pelos demais peritos médicos presentes na unidade, estas deverão ser remarcadas. Subseção II Da homologação da competência Art. 21. A chefia da unidade de execução deverá registrar as férias, as licenças e os afastamentos de todos os participantes de sua abrangência no sistema PMF-Gestão, para fins de atualização das metas mensais, na forma do art. 16, caput. Parágrafo único. Os registros citados no caput, bem como os códigos de participação em PGDPMF, devem ser efetuados e homologados no sistema de controle de frequência. Art. 22. Após a validação da pontuação mensal e a análise de eventual cadastro de eventos de que trata o Plano de Trabalho e TCR (Anexo I), a chefia da unidade de execução deverá efetuar a homologação da competência até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração no módulo PMF- SEAMP. Parágrafo único. Ato do Departamento de Perícia Médica Federal poderá ampliar o prazo a que se refere o caput, em caso de estrita necessidade. Subseção III Do Monitoramento Art. 23. Com a finalidade de monitorar os resultados advindos da implementação do PGDPMF, o módulo PMF-SEAMP disponibilizará relatório gerencial que disporá das seguintes informações: I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados: a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal; b) relação dos participantes por Divisão Regional da Perícia Médica Fe d e r a l ; c) acompanhamento do cumprimento de metas por participante, em valores absolutos e percentuais; d) acompanhamento do cumprimento de metas no âmbito da Divisão Regional da Perícia Médica Federal, em valores absolutos e percentuais; e e) acompanhamento das atribuições de pontuação como disponibilidade, em valores absolutos e percentuais; II - de natureza qualitativa, após a aplicação do Programa de Avaliação da Qualidade Técnica - Qualitec ou outro que venha a substituí-lo. Seção VI Do Desligamento Art. 24. Em caso de não compensação dos débitos no período de apuração estabelecido no art. 16, § 2º, ou de descumprimento de regras e condições desta Portaria, do Plano de Trabalho e TCR, ficará o participante sujeito ao desligamento do PGDPMF, no interesse da Administração, e ao desconto proporcional em folha de pagamento, conforme políticas de consequências de que trata a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 25. O desligamento do PGDPMF poderá ser efetivado a pedido, mediante solicitação do próprio participante, ou no interesse da Administração. § 1º O servidor continuará em regular exercício das atividades no PGDPMF até que seja notificado da efetivação do desligamento e da data de retorno ao controle de frequência e assiduidade. § 2º Fica delegada ao Departamento de Perícia Médica Federal a competência para desligar o participante do PGDPMF, mediante decisão fundamentada. Art. 26. O participante pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do PGDPMF. § 1º Para formalização do procedimento de desligamento a pedido, o participante deverá, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, encaminhar processo com requerimento ao Departamento de Perícia Médica Federal, com trâmite pela respectiva chefia imediata da unidade de execução. § 2º Cumprido o estabelecido no art. 25, § 1º, a efetivação do desligamento a pedido ocorrerá no último dia do mês da solicitação, observada a necessidade de antecedência mínima de 10 (dez) dias do pedido. § 3º Após efetivação do desligamento a pedido, o servidor somente poderá retornar ao PGDPMF mediante a abertura de novo ciclo de adesão. Art. 27. Considera-se causa de desligamento do PGDPMF no interesse da Administração: I - o atraso reiterado e injustificado no início da execução das respectivas atividades agendáveis; II - o descumprimento de qualquer critério ou preceito elencado nesta Portaria, no Plano de Trabalho e TCR; III - a não observância reiterada e comprovada de quaisquer dos deveres e das responsabilidades arrolados no art. 11; IV - a ocorrência de 2 (duas) faltas injustificadas no mês ou de 5 (cinco) no ano, entendidas como o não cumprimento das metas no prazo previsto; V - o descumprimento reiterado das Agendas de Atividades diárias de que trata o Plano de Trabalho; VI - o descumprimento da meta mensal estabelecida após o período de apuração, observado o prazo de compensação; VII - a aposentadoria, a exoneração, a demissão ou a cedência do participante, por determinação administrativa ou judicial, a outro órgão; VIII - os casos de vacância da chefia imediata e de seu substituto, com desligamento dos participantes da abrangência a eles vinculados; e IX - resultado insatisfatório no Qualitec, ou outro que venha a substituí-lo. § 1º O processo de desligamento no interesse da Administração deverá ser instaurado pela chefia imediata da unidade de execução ou pela Coordenação-Geral de Programas e Cadastros, adotando-se o seguinte fluxo no Sistema Eletrônico de Informações: I - iniciar processo específico, em que deverá constar o nome, a matrícula e a unidade de exercício do participante interessado no despacho de instauração; II - o despacho de instauração deverá ser devidamente instruído e fundamentado, indicando- se os fatos e a motivação para o desligamento; III - o despacho de instauração será encaminhado por correio eletrônico institucional ao interessado para manifestação, ato em que se presume sua ciência em virtude dos deveres e responsabilidades do participante, conforme art. 11, inciso IV; IV - a contar do dia seguinte à notificação por correio eletrônico, será garantido ao participante o prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa; e V - findo o prazo para defesa, ainda que sem a manifestação do participante, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Perícia Médica Federal para emissão de decisão acerca do desligamento. § 2º O servidor somente poderá retornar ao PGDPMF a partir da abertura do segundo ciclo de adesão posterior à efetivação do desligamento no interesse da Administração. § 3º O Departamento de Perícia Médica Federal regulará a forma de execução do Qualitec de que trata o inciso IX do caput, ou outro que venha a substituí- lo, e eventuais treinamentos. Seção VII Do Recurso Art. 28. Cabe recurso da decisão de desligamento do PGDPMF expedida pelo Departamento de Perícia Médica Federal. § 1º O recurso deverá ser formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações, a ser encaminhado ao Departamento de Perícia Médica Federal, o qual, se não reconsiderar a decisão, tramitará o processo à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social. § 2º O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência do participante do seu desligamento do PGDPMF. § 3º O recurso deverá ser analisado e decidido pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 4º O recurso não possui efeito suspensivo, permanecendo o servidor em controle de frequência e assiduidade até eventual provimento da insurgência recursal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 29. Os participantes do Programa a que se refere a Portaria SPREV n.º 2.937, de 21 de setembro de 2022, poderão aderir ao PGDPMF, de que trata esta Portaria, no prazo estabelecido em Ato do Departamento de Perícia Médica Federal. § 1º A não adesão prevista no caput, no prazo legal, implicará que, a contar de 1° de setembro de 2024, fiquem sujeitos ao registro de controle de frequência e assiduidade. § 2º Os débitos de pontos remanescentes no âmbito do Programa a que se refere a Portaria SPREV n.º 2.937, de 21 de setembro de 2022, deverão ser compensados até o último dia do mês subsequente ao de início de vigência do PGDPMF de que trata esta Portaria. § 3º Em caso de não compensação dos débitos a que se refere o § 2º, ao participante serão imputadas as políticas de consequências de que trata o art. 24 desta Portaria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Ficam revogados os seguintes normativos: I - Portaria SPREV/MTP nº 2.937, de 21 de setembro de 2022; e II - Portaria SRGPS/MPS nº 50, de 11 de janeiro de 2024. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024. ADROALDO DA CUNHA PORTAL ANEXO I PLANO DE TRABALHO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - PGDPMF . .1. Identificação do Programa de Gestão e Desempenho . .PGDPMF de que trata a Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024. . .1.1. Fundamentação normativa . .- Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; - Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; - Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; - Portaria MPS nº 2194, de 10 de julho de 2024; e - Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. . . . .1.2. Conceitos . .1.2.1. Plano de Trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade. . .1.2.2. Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGDPMF. . . . .2. Dados do servidor . .2.1. Nome: . .2.2. Matrícula: . .2.3. E-mail institucional: . .2.4. E-mail pessoal: . .2.5. Telefone de contato móvel (inclusive com aplicativo de mensagens instantâneas): . . . .3. Prazo de Vigência do Plano de Trabalho e do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR . .O Plano de Trabalho e o TCR terão vigência, vinculando o participante, enquanto perdurar a sua adesão ao PGDPMF. . .3.1. A alteração do Plano de Trabalho anexo à Portaria de instituição do PGDPMF dispensa a necessidade de assinatura de novo documento pelos servidores com adesão ativa, assegurado o direito de desligamento a pedido.