Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/07/2024 · pág. 114

DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600114 114 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 011.606/2024-0, TC-011.618/2024-8, TC-011.734/2024-8, TC-011.789/2024-7, TC- 011.812/2024-9, TC-011.867/2024-8, TC-012.078/2024-7, TC-012.085/2024-3, TC- 012.184/2024-1, TC-012.210/2024-2, TC-012.256/2024-2, TC-012.274/2024-0, TC- 012.285/2024-2, TC-012.295/2024-8, TC-012.351/2024-5, TC-012.362/2024-7, TC- 012.373/2024-9, TC-012.392/2024-3, TC-012.417/2024-6, TC-012.425/2024-9, TC- 012.432/2024-5, TC-012.477/2024-9, TC-012.496/2024-3, TC-012.585/2024-6, TC- 012.750/2024-7, TC-012.835/2024-2, TC-012.861/2024-3, TC-012.912/2024-7, TC- 012.916/2024-2, TC-012.931/2024-1, TC-012.961/2024-8, TC-012.981/2024-9, TC- 013.018/2024-8, TC-013.036/2024-6, TC-013.059/2024-6, TC-013.101/2024-2, TC- 013.129/2024-4, TC-013.453/2024-6, TC-013.456/2024-5, TC-013.547/2024-0, TC- 013.564/2024-2, TC-013.575/2024-4, TC-013.590/2024-3, TC-013.658/2024-7, TC- 013.674/2024-2, TC-013.772/2024-4, TC-013.956/2024-8, TC-013.961/2024-1, TC- 013.982/2024-9, TC-014.127/2024-5, TC-014.310/2022-8, TC-014.575/2024-8, TC- 014.624/2024-9, TC-015.477/2024-0, TC-015.760/2023-5, TC-015.858/2022-7, TC- 016.398/2024-6, TC-016.646/2024-0, TC-016.672/2024-0, TC-016.749/2024-3, TC- 016.768/2024-8, TC-016.836/2024-3, TC-016.857/2024-0, TC-016.896/2024-6, TC- 016.986/2024-5, TC-017.062/2024-1, TC-018.614/2016-7, TC-019.240/2022-8, TC- 020.356/2022-6, TC-022.017/2022-4, TC-022.221/2021-2, TC-026.052/2020-2, TC- 029.242/2017-7, TC-030.595/2019-3, TC-031.424/2020-1, TC-032.697/2023-6, TC- 033.166/2023-4, TC-033.612/2023-4, TC-034.000/2023-2, TC-034.028/2023-4, TC- 037.570/2021-8, TC-039.314/2023-5, TC-040.792/2020-0 e TC-043.811/2021-3, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-000.966/2024-0, TC-022.859/2022-5, TC-023.509/2022-8, TC-031.802/2016- 8, TC-034.068/2023-6 e TC-035.058/2023-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-000.200/2022-0 e TC-021.962/2022-7, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e TC-035.156/2020-1, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5928 a 6147. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5900 a 5927, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-012.110/2018-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Katiuscia Raika da Câmara Elias não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Wagner William de Souza. Acórdão 5913. Na apreciação do processo TC-029.184/2019-3, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Fabrício de Melo Parente não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Manoel Adail Amaral Pinheiro. Acórdão 5901. Na apreciação do processo TC-035.119/2020-9, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, a Dra. Maria Inês Costa Assaf não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Elaine de Oliveira Galvão. Acórdão 5900 ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5900/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.119/2020-9. 2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsável: Elaine de Oliveira Galvão (156.853.778-60). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), AC Continental Center, São Paulo/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Inês Costa Assaf (OAB/SP 180.874), Walter Pedro Assaf Domingues (OAB/SP 294.507) e outros, representando Elaine de Oliveira Galvão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 7º, II, da IN TCU 71/2012; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à responsável; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5900- 26/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5901/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.184/2019-3. 1.1. Apensos: 007.173/2024-5; 007.171/2024-2; 007.170/2024-6; 033.595/2023-2. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Igson Monteiro da Silva (682.389.242-00); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Raimundo Nonato de Araújo Magalhães (196.222.872-04). 4. Entidade: Município de Coari/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabrício de Melo Parente (OAB/AM 5.772) e Lubênia Pinheiro de Melo Parente (OAB/AM 10.090), representando Manoel Adail Amaral Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da inexecução parcial do objeto, sem aproveitamento útil da parcela executada, relativamente ao contrato de repasse 233.234- 36/2007, firmado com o antigo Ministério das Cidades, que teve por objeto "a execução da urbanização de assentamentos precários". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Manoel Adail Amaral Pinheiro; 9.2. julgar irregulares as contas de Manoel Adail Amaral Pinheiro, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e com arts. 1º, I, e 209, II e III, e 214, III, do RI/TCU, 9.3. condenar Manoel Adail Amaral Pinheiro, solidariamente com Igson Monteiro da Silva e Raimundo Nonato de Araújo Magalhães, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Valor Original (R$) .Data . .14.000,00 .22/11/2010 . .11.421,50 .13/12/2010 . .121.451,53 .3/3/2011 . .193.968,98 .2/6/2011 . .150.750,29 .1º/12/2011 . .218.476,80 .19/3/2012 . .228.993,71 .2/7/2012 . .234.382,34 .17/10/2012 . .49.423,62 .1º/3/2013 9.4. aplicar a Manoel Adail Amaral Pinheiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992; 9.8. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5901- 26/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5902/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.497/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jurandir Muller de Almeida Junior (043.550.728-19); Paleoteve Producao Cultural Ltda (67.619.171/0001-74) 4. Unidade: Agência Nacional do Cinema 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor da empresa Paleoteve Produção Cultural Ltda. e de seu sócio-dirigente, Sr. Jurandir Muller de Almeida Junior, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro 078/2011, firmado entre a Ancine e a referida empresa, tendo por objeto a produção de obra cinematográfica de longa-metragem de produção independente. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revéis a empresa Paleoteve Produção Cultural Ltda. e o Sr. Jurandir Muller de Almeida Junior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Paleoteve Produção Cultural Ltda. e Jurandir Muller de Almeida Junior, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/11/2012 .123.185,88 9.3. aplicar, individualmente, multa proporcional ao dano ao erário, a Paleoteve Produção Cultural Ltda. e a Jurandir Muller de Almeida Junior, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas supramencionadas aos cofres do Tesouro Nacional e das multas aplicadas no item 9.3, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e à Agência Nacional do Cinema. 10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5902- 26/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.