DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600116 116 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5908/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.270/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (50.786.714/0001-45); Ulisses Rocha Antuniassi (573.007.209-00) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais e por Ulisses Rocha Antuniassi contra o Acórdão 12.590/2023-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, imputando-lhes débito e aplicando-lhes multas individuais, em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 0308865-74/2009 (Siafi 724084). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5908- 26/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5909/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.442/2022-1. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: A. L. Bossa Eireli (10.741.043/0001-81); Aguiar Lourenço Bossa (861.903.691-20). 4. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valter Adriano Fernandes Carretas (OAB/PR 25.735), representando Aguiar Lourenço Bossa e A. L. Bossa Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de irregularidades relacionadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Aguiar Lourenço Bossa e pelo estabelecimento comercial A. L. Bossa Eireli; 9.2. julgar irregulares as contas de Aguiar Lourenço Bossa, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com empresa A. L. Bossa Eireli, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/3/2016 .5.397,60 . .9/3/2016 .3.623,30 . .1º/4/2016 .5.987,40 . .1º/4/2016 .2.800,52 . .1º/4/2016 .9,61 . .29/4/2016 .6.428,40 . .3/5/2016 .3.236,45 . .31/5/2016 .5.573,70 . .31/5/2016 .3.261,70 . .30/6/2016 .5.776,50 . .30/6/2016 .3.150,84 . .3/8/2016 .3.178,63 . .3/8/2016 .5.208,30 . .9/9/2016 .5.802,90 . .9/9/2016 .31,20 . .9/9/2016 .3.182,70 . .30/9/2016 .3.188,89 . .30/9/2016 .5.784,00 . .30/9/2016 .19,50 . .11/11/2016 .5.057,10 . .11/11/2016 .2.854,92 . .11/11/2016 .40,00 . .29/11/2016 .3.763,20 . .30/11/2016 .1.720,29 . .29/12/2016 .6.034,80 . .4/1/2017 .1.822,56 . .20/2/2017 .5.466,90 . .20/2/2017 .11,70 . .20/2/2017 .2.180,04 . .9/3/2017 .2.215,64 . .9/3/2017 .5.285,10 . .9/3/2017 .6,00 . .4/4/2017 .4.946,10 . .4/4/2017 .7,02 . .4/4/2017 .1,80 . .4/4/2017 .1.701,64 . .16/5/2017 .2.557,75 . .16/5/2017 .5.556,90 . .16/6/2017 .2.355,00 . .16/6/2017 .5.477,70 . .29/6/2017 .2.415,15 . .29/6/2017 .6.655,80 . .27/7/2017 .2.230,68 . .27/7/2017 .5.409,00 . .21/8/2017 .5.435,70 . .21/8/2017 .2.456,15 . .22/9/2017 .5.781,00 . .22/9/2017 .2.209,16 . .20/10/2017 .5.131,80 . .20/10/2017 .2.559,17 . .15/12/2017 .5.263,20 . .15/12/2017 .3,60 . .15/12/2017 .2.588,58 . .16/12/2017 .3.057,24 . .18/12/2017 .5.611,80 . .6/2/2018 .2.728,91 . .6/2/2018 .5.164,20 . .2/3/2018 .5.519,40 . .2/3/2018 .3.006,47 . .2/4/2018 .2.737,64 . .2/4/2018 .4.954,50 . .3/5/2018 .3.098,16 . .4/5/2018 .5.056,20 . .4/6/2018 .2.803,51 . .4/6/2018 .5.256,60 . .10/7/2018 .3.524,86 . .10/7/2018 .3.476,70 . .1º/8/2018 .3.280,74 . .1º/8/2018 .3.509,70 . .17/9/2018 .3.151,22 . .17/9/2018 .3.078,60 . .10/10/2018 .3.224,70 . .10/10/2018 .3.081,52 . .29/10/2018 .2.552,70 . .29/10/2018 .3.009,53 . .5/12/2018 .3.008,70 . .5/12/2018 .3.114,25 . .27/12/2018 .2.897,40 . .27/12/2018 .2.562,20 . .12/2/2019 .2.969,10 . .12/2/2019 .3.193,96 . .8/3/2019 .2.929,50 . .8/3/2019 .3.000,85 . .29/3/2019 .2.507,70 . .29/3/2019 .2.706,09 . .10/4/2019 .2.714,10 . .10/4/2019 .2.468,95 . .23/5/2019 .2.949,00 . .23/5/2019 .3.174,78 9.3. aplicar ao estabelecimento comercial A. L. Bossa Eireli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia desta deliberação a Aguiar Lourenço Bossa e estabelecimento comercial A. L. Bossa Eireli; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5909- 26/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5910/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.224/2021-1. 2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessadas: Marileuza Terezinha dos Santos (351.731.579-68); Rosita Jonck (710.181.589-87); Virgínia Maria Ferreira de Campos (206.957.300-10). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (OAB/RS 47.867), Luciano Carvalho da Cunha (OAB/RS 36.327) e outros, representando Virgínia Maria Ferreira de Campos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conceder o registro tácito aos atos de concessão de aposentadoria a Marileuza Terezinha dos Santos e Virgínia Maria Ferreira de Campos, devendo a AudPessoal proceder na forma do disposto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 7º, § 5º da Resolução TCU 353/2023; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Rosita Jonck, recusando-lhe o registro; 9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, pela interessada do ato indicado no item 9.2.; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que, em relação ao ato indicado no item 9.2.: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;