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Diário Oficial da União · 26/07/2024 · pág. 143

DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600143 143 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6145/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo antigo Ministério do Desenvolvimento Regional, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos do termo de compromisso 119/2016, registro Siafi/Siconv 690192, firmado entre o ministério e o município de Ituporanga/SC, e que tinha por objeto "estabilização de encosta com recuperação de talude". Considerando a constatação (peças 76 e 77), pelo repassador dos recursos, posteriormente à instauração do presente processo de tomada de contas especial, de que a aplicação dos recursos se deu de forma regular e que o objeto da avença foi integralmente cumprido, não se configurando, portanto, débito a ser ressarcido aos cofres da União; Considerando o disposto no art. 5º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, com nova redação dada pela Instrução Normativa TCU 76/2016. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do MP/TCU emitidos nos autos (peças 81-84), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao município de Ituporanga/SC e ao responsável. 1. Processo TC-012.778/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osni Francisco de Fragas (019.948.599-20). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. ACÓRDÃO Nº 6146/2024 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ante a omissão no dever de prestar contas do termo de compromisso 04635/2012, firmado entre a União e o ente federativo, cujo objeto era a aquisição de mobiliários e equipamentos para as salas de aulas da rede municipal de ensino e de veículos para transporte escolar terrestre (ônibus). Considerando a instrução da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 145 e 146) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 147); Considerando que o responsável faleceu em 21/5/2022 (peça 140), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório 1972/2024-1ª Câmara, ocorrida em 19/3/2024 (peça 123); Considerando que não foram encontrados inventários extrajudicial e judicial de partilha de bens do de cujus, nem benefício previdenciário instituído pela morte dele; Considerando o disposto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 268, § 2º, na forma do art. 143, V, "c" e "d", ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva e do MP/TCU emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada, pelo item 9.5 do acórdão 1972/2024-1ª Câmara, a Maxweel Rodrigues Brandão, procedendo-se à notificação dos acórdãos prolatados nestes autos ao espólio do falecido, na pessoa de Hugo Possimoser Brandão, filho mais velho, nos ternos do art. 1.797, II, do Código Civil, c/c o art. 34, I, da Resolução TCU 360/2023. 1. Processo TC-018.521/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Leonir Hermes (225.347.929-20); Maxweel Rodrigues Brandão (490.607.322-00). 1.2. Entidade: Município de Placas/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edmaria de Oliveira Correia (OAB/PA 16.041), Francisco Antônio Teixeira Santos (OAB/PA 7.789) e outros, representando o Município de Placas/PA; Djalma Leite Feitosa Filho (OAB/PA 15.670), representando Leila Raquel Possimoser Brandão. ACÓRDÃO Nº 6147/2024 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na dispensa eletrônica 90118/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Pará, no valor total de R$ 50.868,00, para aquisição de bebedouros elétricos. Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade contantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando a baixa materialidade dos recursos envolvidos, o que aponta para um valor de eventual débito em montante inferior ao que dispõe o arts. 6º, I, e 17, II, da Instrução Normativa TCU 71/2012; Considerando que a presente representação não atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 169, II e V, e 250, I, na forma do art. 143, V, "a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 9 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 9), ao representante, para conhecimento, e à Universidade Federal do Pará, para providências internas de sua alçada pertinentes. 1. Processo TC-010.486/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jardenson Araújo da Silva, representando 45.616.887 Jardenson Araújo da Silva. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 24 de julho de 2024. BENJAMIN ZYMLER Presidente da 1ª Câmara PLENÁRIO ATA Nº 29, DE 17 DE JULHO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Vice-Presidente) e Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia), e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 10 de julho de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CO M U N I C AÇ ÃO Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Assinatura, ad referendum deste Plenário, do Termo de Execução Descentralizada que tem por objeto a contratação, para o período de cinco anos, de plano de saúde para os três servidores do TCU com residência permanente em Nova York, em razão da representação do Brasil no Comitê de Operações de Auditoria do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas. Aprovado. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.472/2024-5, TC-014.104/2014-8, TC-015.614/2021-2, TC- 021.775/2023-0, TC-033.331/2019-7 e TC-040.026/2023-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-002.440/2024-5, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-039.357/2023-6, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-033.118/2023-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1440 a 1458. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1415 a 1429 e 1431 a 1439, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1430. SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-047.527/2020-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, não foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Rogério Telles Correia das Neves e pela Dra. Crislane da Concecição Crivano, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 24 de julho de 2024. Na apreciação do processo TC- 010.583/2020-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Rubens Cezar Parente Nogueira produziu sustentação oral em nome de Armtec Tecnologia em Robótica Ltda., Vânia Lins de Macêdo e Antônio Roberto Lins de Macêdo. Acórdão 1425. Na apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Sywan Peixoto Silva Neto, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 24 de julho de 2024. REEXAME DE PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA Nos termos dos artigos 121 e 129 do Regimento Interno, o Ministro Vital do Rêgo pediu o reexame do processo TC-006.729/2024-0, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz, que havia sido julgado nesta sessão plenária, e formulou pedido de vista. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 21 de agosto de 2024. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-002.432/2024-2, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 24 de julho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 15/2024-PL). Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-047.527/2020-0, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024. O adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 30 de abril de 2024 pelo Ministro Benjamin Zymler (v. Ata nº 17/2024-PL). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 24 de julho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de março de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus, 1° Revisor e pelo Ministro Vital do Rêgo, 2° Revisor (v. Ata nº 11/2024-PL). Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-039.822/2019-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 24 de julho de 2024. Já votou o relator, atuando em substituição ao Ministro Vital do Rêgo (v. anexo III da Ata nº 18/2024- Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 8 de maio de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1415/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.640/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para a realização de fiscalização com o objetivo de verificar a adequação do anteprojeto de engenharia pertencente às obras de implantação e pavimentação da BR- 135/MG, no trecho entre os municípios de Manga e Itacarambi;