DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600144 144 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e ao Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (COI), que: 9.1.1. as condições de contorno definidas no anteprojeto licitado não sofreram alterações significativas em comparação com as condições atuais do seu entorno urbano e geográfico, sendo baixo o risco de comprometer a execução da obra; 9.1.2. a etapa de licenciamento ambiental enfrenta desafios relevantes e tem gerado atrasos ao cronograma planejado, haja vista a complexidade da área de influência e as divergências existentes entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e os órgãos intervenientes, com o potencial de prejudicar a conclusão da obra; 9.1.3. existe incerteza quanto aos custos necessários para o cumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental, o que pode resultar em gastos não previstos tanto para o contratante quanto para o contratado, com risco de comprometer a execução contratual e a conclusão do empreendimento de forma tempestiva e adequada; 9.2. considerar integralmente atendida a solicitação objeto deste processo, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; 9.3. encaminhar os presentes autos à Presidência para expedição do aviso com a comunicação da deliberação, nos termos do art. 19 da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1415- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1416/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.428/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Município de Coari/AM (04.262.432/0001-21); Município de Fonte Boa/AM (04.530.101/0001-25); Município de Tefé/AM (04.426.383/0001-15); Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Isaac Luiz Miranda Almas (OAB/AM 12.199). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade para verificar a aplicação de recursos de saúde transferidos a municípios do estado do Amazonas por meio de Emendas do Relator-Geral (RP9), com indicação de "usuários externos" (não parlamentares), no exercício de 2022; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ao Ministério da Saúde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, implemente aperfeiçoamento da Portaria de Consolidação GM/MS 6/2017, no sentido de que as contas bancárias de destino das transferências permitidas pelo art. 3º-A, § 2º, inciso I, alínea "a", sejam exclusivas para pagamento de profissionais da área de saúde e que sejam mantidas em instituição financeira oficial federal, em atenção à Lei Complementar 141/2012, art. 13, § 2º e ao Decreto 7.507/2011, art. 2º, caput e § 1º; 9.2. recomendar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, à Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que promova estudos voltados ao aperfeiçoamento das Instruções Normativas 65/2021, 58/2022 e 73/2022, com vistas a incluir a previsão de sua aplicação aos órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes das transferências para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; 9.3. juntar cópia desta decisão ao TC 029.553/2022-9, encaminhando-a ao Congresso Nacional, por meio da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC); 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; 9.5. apensar os autos ao processo de monitoramento que vier a ser autuado para acompanhamento desta deliberação. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1416- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1417/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.042/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento do Município de Macapá - Cipemac (50.314.555/0001-86). 4. Órgão/Entidade: Município de Macapá/AP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gabriel Maciel Fontes (OAB-PE 29.921) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Real Energy Ltda., noticiando irregularidades nos certames Concorrência Pública (CP) 1/2023-CPL/CIPEMAC e Concorrência Pública (CP) 2/2023-CPL/CIPEMAC pela Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento do Município de Macapá - Cipemac/AP, com vistas à contratação de empresa para executar os serviços de iluminação em via urbana, com substituição de lâmpadas comuns por LED e braços para luminárias, para atender, respectivamente, o objeto dos Convênios CN 196.2021 (916403) e CN 197.2021 (916405); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do RI/TCU, referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho contido na peça 33 desses autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho. 9.2. notificar a prolação deste acórdão à Companhia de Iluminação Pública, Energia Sustentável e Saneamento do Município de Macapá (Cipemac). 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1417- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1418/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 009.470/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento (pedido de cautelar). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. (14.522.178/0001-07); Ministério de Portos e Aeroportos (49.582.441/0001-38). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: José Cardoso Dutra Junior (OAB-DF 13.641) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento, com pedido de medida cautelar, formulada por Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A. (ABV), Consultoria-Jurídica Adjunta do MPOR (Conjur) e Procuradoria-Geral da Anac (peça 235, p. 3-7), a fim de que seja suspenso o prazo de relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP, em razão de tratativas na busca de solução consensual, no âmbito do TC 000.016/2024-1, sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do RI/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 237 desses autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. notificar sobre este acórdão o Ministério de Portos e Aeroportos, a Agência Nacional de Aviação Civil e a Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1418- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1419/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 009.712/2023-2. 1.1. Apenso: 008.777/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Michelle Marry Marques da Silva (OAB/DF 25.746), Rogerio Telles Correia das Neves (OAB/SP 133.445) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União em face do Acórdão 1.057/2024-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de alterar o item 9.1 do Acórdão 1.057/2024-TCU-Plenário, passando a constar: 9.1. recomendar ao Ministério da Fazenda que, em conjunto com a Advocacia- Geral da União e o Ministério do Planejamento e Orçamento, ante o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 11.379/2023, adote as medidas necessárias para identificar, nos processos judiciais que envolvam riscos fiscais para a União, os órgãos da administração pública federal que devem reconhecer as provisões em suas demonstrações contábeis, levando em consideração, entre outros aspectos: 9.1.1. a necessidade de identificação de quais órgãos possuem obrigações presentes decorrentes de eventos passados e se há uma provável saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços para liquidação da obrigação, conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª Edição, Parte II, Capítulo 17, e no item 22 da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica de Auditoria 03 (NBC TSP 03) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e 9.1.2. a criação de procedimentos operacionais de registro das provisões, utilizando situações e os eventos contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) que façam a contabilização nos órgãos e entidades federais responsáveis com base na identificação realizada anteriormente, a exemplo daqueles adotados (i) no reconhecimento de passivos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito dos órgãos que compõem o Poder Judiciário; e (ii) na contabilização da repartição de receitas tributárias afetas ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS). 9.2. notificar acerca desta deliberação o recorrente. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1419- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1420/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.195/2019-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Engevix Projetos e Gerenciamentos Ltda. (05.632.612/0001-10), Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.