DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600145 145 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Engevix Projetos e Gerenciamentos Ltda. (05.632.612/0001-10), em face do Acórdão 294/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar a embargante desta deliberação. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1420- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1421/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.108/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro/Instituto de Psiquiatria da UFRJ (UFRJ/IPSIQ). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jose Antonio Guimaraes Cunha (OAB/RJ 198.146). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 1/2024-SRP, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Rio de Janeiro/Instituto de Psiquiatria da UFRJ (UFRJ/IPSIQ), para contratação de prestação de serviço de terceirização de mão de obra; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no relatório precedente, bem como as medidas acessórias constantes na mencionada decisão; 9.2. notificar a prolação deste acórdão à Universidade Federal do Rio de Janeiro/Instituto de Psiquiatria da UFRJ (UFRJ/IPSIQ). 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1421- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1422/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.281/2016-7. 1.1. Apensos: 016.006/2020-8; 016.007/2020-4; 016.008/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MPTCU, representado por Marinus Eduardo de Vries Marsico. 4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, contra o Acórdão 5.254/2018-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, conceder-lhe provimento, de modo a: 9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.1 do Acórdão 5.254/2018-TCU-1ª Câmara; 9.1.2. retificar os subitens 9.2., 9.3. e 9.4 do Acórdão 5.254/2018-TCU-1ª Câmara que passam a ter a seguinte redação: 9.2. considerar revéis para todos os efeitos Antonio Carlos Belini Amorim (CPF 039.174.398-83, Felipe Vaz Amorim (CPF 692.735.101-91) e Amazon Books & Arts Ltda.- ME (CNPJ 04.361.294/0001-38), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Antonio Carlos Belini Amorim (CPF 039.174.398-83), Felipe Vaz Amorim (CPF 692.735.101-91) e da empresa Amazon Books & Arts Ltda.-ME (CNPJ 04.361.294/0001-38), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Débito/Crédito .Data .Valor (R$) . .Débito .5/1/2010 .500.000,00 . .Débito .19/10/2011 .443.000,00 . .Crédito .11/5/2012 .6.920,13 9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Antonio Carlos Belini Amorim (CPF 039.174.398-83), Felipe Vaz Amorim (CPF 692.735.101-91) e Amazon Books & Arts Ltda.-ME (CNPJ 04.361.294/0001-38), individualmente, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.2. notificar o recorrente e o responsável desta deliberação. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1422- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1423/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 020.871/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Afonso Piva de Santana (002.988.771-20); Joao Carlos Dias Medeiros (040.315.321-21); Luanna Vieira Rodrigues Mascarenhas (919.426.753-72). 4. Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para a realização de ato de fiscalização na Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, no tocante aos recursos federais utilizados para manutenção do sistema de saúde, e na Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado de Tocantins; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. prorrogar por 90 (noventa) dias, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, o prazo da presente solicitação; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Luanna Vieira Rodrigues Mascarenhas (CPF 919.426.753-72) e João Carlos Dias Medeiros (CPF 040.315.321-21); 9.3. notificar o Presidente do Senado Federal da presente deliberação, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de apuração, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal; 9.4. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações para as providências sob sua alçada. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1423- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1424/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.807/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgão: Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade, realizada com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das informações referentes às Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, conhecidas como Balanço Geral da União (BGU), relativas ao exercício de 2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. adote as medidas necessárias a fim de aprimorar o processo de consolidação, visando reduzir os saldos de transações intragrupo das demonstrações consolidadas da União até que sejam considerados imateriais, desde que o equilíbrio dessas demonstrações não seja comprometido e que não haja impacto na composição patrimonial ou no resultado patrimonial da União; 9.1.2. promova ações no âmbito dos órgãos/entidades que integram o Balanço Geral da União (BGU), para que adotem procedimentos com vistas ao cumprimento das normas de contabilização de reavaliação do imobilizado previstas no item 11.4.1 do MCASP, 9ª edição, e nos itens 51 a 56 da NBC TSP 07, inclusive realizando os ajustes necessários nos saldos iniciais do exercício de 2024, de maneira que os registros contábeis das variações positivas e negativas decorrentes da reavaliação de ativos e a apresentação e divulgação de seus efeitos nas demonstrações contábeis sejam realizados em conformidade com os requisitos estabelecidos na referida NBC TSP e no MCASP 9.2. apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, ao processo de contas anuais do Ministério da Fazenda relativas ao exercício de 2023; 9.3. notificar sobre este acórdão o Ministério da Fazenda (MF) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1424- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1425/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.583/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Espólio de Antônio Roberto Menescal de Macedo (058.025.203-53); Armtec Tecnologia em Robótica Ltda. (06.941.284/0001-05) 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Wilson de Noroes Milfont Neto (OAB-CE 15.248), Giana Carla Vasconcelos Sales Galdino Albuquerque (OAB-CE 39.634) e outros, representando Antônio Roberto Menescal de Macedo; Vania Lins de Macedo; e Armtec Tecnologia em Robótica Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Concessão de Subvenção Econômica 01.09.0088.00, firmado entre a Financiadora, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e a Armtec Tecnologia em Robótica Ltda., tendo por objeto o projeto de "Equipamento Unificado Robótico para Execução de Compósitos e/ou Polímeros para Substituição de Aços Eureca".