DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600146 146 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar, com fulcro no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos do TCU, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias: 9.1.1. realizem tratativas com a empresa Armtec Tecnologia em Robótica Ltda. com vistas a admitir a dação em pagamento para a quitação do débito resultante do Contrato de Subvenção Econômica 01.09.0088.00, calculado nos termos do item 9.2 do Acórdão 7.968/2022 - 1ª Câmara. A dação em pagamento poderá ser feita com objeto de interesse público indicado pela UFCG de equivalente valor (ou superior), como por exemplo o equipamento de processamento de materiais compósitos, produzido pela empresa, com vistas à criação de um novo laboratório para a Unidade Acadêmica de Engenharia Mecânica e/ou criação de um novo campo de pesquisa para o programa de pós-graduação da Universidade; 9.1.2. encaminhem ao tribunal documentação das tratativas realizadas e pareceres técnico e jurídico demonstrando a vantajosidade de eventual acordo firmado; 9.2. sobrestar o presente processo até o fim do prazo indicado no item 9.1 ou a finalização do termo de conciliação indicado por esta deliberação; 9.3. suspender a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 34 da Lei 13.140/2015; 9.4. comunicar a presente decisão aos responsáveis, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), para as providências cabíveis. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1425- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1426/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.427/2018-7. 1.1. Apenso: 020.571/2015-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de declaração em Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Mário Justiniano de Souza Filho (033.180.071-37), Estevão Silva de Albuquerque (934.232.921-72), Jamal Mohamed Salem (286.809.281-00) e HBR Medical Equipamentos Hospitalares Ltda. (13.063.746/0002-77). 3.2. Recorrente: Jamal Mohamed Salem (286.809.281-00). 4. Órgãos: Município de Campo Grande - MS e Fundo Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Jamal Mohamed Salem; Ademar Chagas da Cruz (OAB-MS 13.938), representando Mario Justiniano de Souza Filho; Osvaldo Gabriel Lopes (OAB-MS 19.365- B), João Luiz Rabelo dos Santos (OAB-MS 20.302) e outros, representando Estevão Silva de Albuquerque; Murilo Palomares Mendes Cardoso (OAB-DF 39.472), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB-MS 4.862) e outros, representando HBR Medical Equipamentos Hospitalares Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Jamal Mohamed Salem ao Acórdão 942/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Jamal Mohamed Salem para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1426- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1427/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.849/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Ministério da Educação 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento decorrente de proposta de ação de controle externo formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator em: 9.1. determinar ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, c/c o art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que, ao analisar os termos da repactuação apresentados pelos entes subnacionais (art. 6º-A, parágrafo único, da Lei 14.172/2021), avaliem se as informações constantes de seus planos de ação são suficientes para justificar a aplicação dos recursos e se denotam a existência de planejamento adequado das ações de implementação da ação governamental, verificando, em especial, se os referidos planos de ação contêm: 9.1.1. diagnóstico e objetivos específicos da realidade de cada ente; 9.1.2. metas detalhadas e mensuráveis, que indiquem os bens e serviços a serem contratados, e o quantitativo de alunos, professores e/ou escolas beneficiados; e 9.1.3. ações voltadas ao atendimento dos beneficiários priorizados pelo art. 2º, § 1º, da Lei 14.172/2021, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, do Decreto 11.531/2023, no Referencial para a Avaliação de Governança em Políticas Públicas e no Referencial de Controle em Políticas Públicas, ambos do Tribunal de Contas da União; 9.2. recomendar ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 250, inciso III, do RITCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.2.1. dentro dos limites legais determinados para a ação governamental, supram as lacunas legislativas, estabelecendo, em eventuais atualizações normativas, diretrizes para a boa gestão dos recursos, a exemplo de dispositivos que orientem, entre outros pontos que considerarem cruciais, o estabelecimento de critérios de priorização para aplicação dos recursos, o monitoramento da ação governamental e a continuidade da política pública; 9.2.2. orientem a elaboração dos planos de ação pelos Estados e pelo Distrito Federal para aplicação dos recursos recebidos no âmbito da Lei 14.172/2021 quanto às formalidades e aos requisitos mínimos desses documentos, de forma a induzir que sejam adequadamente elaborados e incentivem o planejamento da implementação da ação governamental, bem como contenham informações suficientes para possibilitar posterior monitoramento e avaliação de efetividade, eficiência e eficácia; 9.2.3. ante a necessidade de acompanhamento mais tempestivo da execução dos recursos, avaliem a conveniência e a oportunidade de exigir prestações de contas parciais dos valores recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito da Lei 14.172/2021, as quais sejam igualmente aptas a: i) avaliar o atendimento prioritário aos beneficiários elencados nos arts. 2º, § 1º, e 3º, inciso I, da Lei 14.172/2021; e ii) verificar o atendimento à equidade na universalização do ensino, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto 10.952/2022, consideradas as necessidades dos municípios, em observância ao art. 6º-A da Lei 14.172/2021; 9.2.4. após sopesarem a viabilidade, envidem esforços, se for o caso, no sentido de apoiar os entes subnacionais a buscarem a continuidade dos serviços de conectividade prestados a partir dos recursos repassados por força da Lei 14.172/2021, utilizando-se de outros programas governamentais já existentes, a exemplo dos programas federais Dinheiro Direto na Escola - Educação Conectada e Internet Brasil (Lei 14.351/2022); 9.3. dar ciência aos Estados e ao Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que: 9.3.1. as deficiências dos planos de ação, notadamente a indicação de objetivos e justificativa genéricos, a insuficiência e/ou inexistência de detalhamento das metas e de qualificação dos beneficiários e a ausência de menção às prioridades estabelecidas pela Lei 14.172/2021, afrontam o art. 2º, § 1º, da Lei 14.172/2021, bem como estão em dissonância com a orientação contida nos subitens 3.2.1 do Referencial para a Avaliação de Governança em Políticas Públicas de 2014 e 2.6 e 2.7 do Referencial de Controle em Políticas Públicas de 2020, ambos do Tribunal de Contas da União; 9.3.2. a ausência de critérios estabelecidos pelos entes subnacionais para a aplicação dos recursos, que possibilitem verificar se os parâmetros fixados permitiram o atendimento prioritário dos beneficiários elencados nos normativos e contribuíram para a equidade na universalização do ensino, considerando as demandas municipais, afronta o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, inciso I, e 6º-A da Lei 14.172/2021 e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto 10.952/2022; 9.4. dar ciência ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação acerca da presente deliberação; 9.5. nos termos do art. 8º da Resolução TCU 315/2020, fazer constar, na ata da presente sessão, comunicação deste relator ao colegiado no sentido de monitorar as recomendações contidas no subitem 9.2; e 9.6. determinar o retorno dos presentes autos à AudEducação, para que seja dado prosseguimento ao acompanhamento da implementação da Lei 14.172/2021. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1427- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1428/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.582/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapipoca - CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades referentes ao edital para Chamamento Público de Organização Social (OS), para a celebração de contrato de gestão, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços no Hospital Regional Dr. Antônio Pinheiro de Freitas, no município de Itapipoca/CE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com base no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a adoção da medida cautelar proferida pelo relator por meio do despacho juntado à peça 14 destes autos, bem como as medidas complementares constantes na mencionada decisão. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1428- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1429/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.683/2020-8. 1.1. Apenso: 010.022/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexandre de Carvalho Leal Neto (762.498.167-04); Guilherme Carvalho de Souza (800.374.887-91); Operação Resgate - Transportes Ltda (03.788.266/0001-39). 4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Barbara Goiata Lucariny (OAB-RJ 113.099), representando Alexandre de Carvalho Leal Neto; Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989), Isabella Ribeiro Gonçalves (OAB-DF 65.024) e outros, representando Guilherme Carvalho de Souza; Fabio Lira da Silva (OAB-RJ 115.211), representando Operação Resgate - Transportes Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades referentes à contratação, pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), dos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos da zona portuária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do sr. Guilherme Carvalho de Souza, dando-lhe quitação plena; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Alexandre de Carvalho Leal Neto, dando-lhe quitação;