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Diário Oficial da União · 26/07/2024 · pág. 147

DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600147 147 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. julgar irregulares as contas da empresa Operação Resgate Transportes Ltda., condenando-a ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . .Data do Pagamento .Valor do débito (R$) . .4/5/2016 .8.817,37 . .16/6/2016 .13.177,74 . .23/6/2016 .13.922,18 . .11/7/2016 .13.922,18 . .8/8/2016 .13.252,18 . .30/8/2016 .13.922,18 . .30/9/2016 .13.922,18 . .17/11/2016 .13.922,18 . .8/12/2016 .13.922,18 . .16/12/2016 .13.922,18 . .5/1/2017 .13.922,18 . .20/3/2017 .13.922,18 . .20/3/2017 .13.922,18 . .20/4/2017 .13.922,18 . .25/5/2017 .12.065,88 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.5. aplicar à empresa abaixo arrolada a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . .Empresa .Valor (R$) . .Operação Resgate Transportes Ltda. .28.000,00 9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.9. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1429- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1431/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.498/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Mônica Schornbaum Cubas Ferraz (747.181.267-20). 3.2. Recorrente: Ministério da Defesa. 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal do Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 373/2022-TCU-Plenário (Rel. Min. Antonio Anastasia); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o referido Acórdão; 9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Mônica Schornbaum Cubas Ferraz (747.181.267-20), registrando-o; 9.3. informar à recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1431- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1432/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.597/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público Federal, Secretaria de Governo Digital, Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e Conselho Nacional de Justiça 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o quinto relatório de acompanhamento anual realizado pelo Tribunal de Contas da União sobre as aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC), promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal (ciclo (2023/2024). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 241 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. recomendar à Secretaria de Governo Digital e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, assim como ao Conselho Nacional de Justiça, a orientarem os órgãos e entidades sob sua supervisão, no que concerne às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, a: 9.1.1. fazer constar dos editais de licitação exigência de que os licitantes informem em suas propostas a marca e o fabricante dos produtos ofertados, inclusive mediante o preenchimento no sistema eletrônico pertinente; 9.1.2. requerer dos fornecedores informações detalhadas dos componentes das soluções de TIC que se pretende contratar, a exemplo de: fabricante, modelo, part number, descrição técnica, quantidade e preço unitário; 9.1.3. requerer dos fornecedores (quando da pesquisa de preços) e exigir dos licitantes (quando da entrega das propostas comerciais), planilha detalhada de formação dos preços dos serviços ofertados, contendo discriminação de todos os insumos e custos unitários; 9.1.4. realizar análise crítica dos preços estimados, tanto os decorrentes de cotações de fornecedores, como os decorrentes de outras contratações públicas, utilizando inclusive os referenciais de preços internacionais; 9.2. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que amplie os acordos abrangidos pelos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas para licenciamento de software, adotando como referenciais preços internacionais, quando pertinente; 9.3. autorizar o monitoramento desta decisão; 9.4. comunicar esta decisão à Secretaria de Governo Digital e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e ao Conselho Nacional de Justiça; e 9.5. arquivar estes autos. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1432- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1433/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.423/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Responsáveis: não há 4. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 8. Representação legal: André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Bndes Participações SA. e Agência Especial de Financiamento Industrial. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este monitoramento do cumprimento dos comandos expedidos pelo Acórdão 1.413/2016-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 243 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.6.5 do Acórdão 1.413/2016-Plenário; 9.2. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 1.413/2016-Plenário, dispensando-se novo monitoramento; 9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, oportunamente, adote as medidas necessárias para inclusão no plano de fiscalização de auditoria operacional para avaliar o atual nível de maturidade da política pública consubstanciada no chamado "sistema de apoio oficial à exportação", a qual deverá considerar os aspectos destacados no voto condutor desta decisão e os problemas identificados nas fiscalizações anteriores desta Corte; 9.4. comunicar esta decisão ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; 9.5. apensar os presentes autos ao TC 034.365/2014-1. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1433- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1434/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.682/2015-2. 1.1. Apenso: 015.738/2014-0. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Administração Regional do Senar no Estado de Rondônia (04.293.236/0001-14); Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira (289.244.363-68); Josciney Viana de Faria (065.694.552-49); Marcelino da Silva Pantoja (237.385.532-15); Oscar Mituaki Ito (041.118.008-82); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senar No Estado de Rondônia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Danilo Carvalho Almeida (OAB/RO 8.451), representando Pedro Teixeira Chaves; Marcio Pereira Bassani (OAB/RO 1.699), representando Oscar Mituaki Ito; Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), representando Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial oriunda de conversão do processo de auditoria TC 015.738/2014-0, realizada no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Rondônia (Senar/RO) e na Federação da Agricultura e Pecuária de Rondônia (Faperon), a qual identificou indícios de irregularidades no uso de recursos públicos federais transferidos àquelas entidades entre 2003 e 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente alegações de defesa de Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira, ex-Gestor do Senar/RO, e Pedro Teixeira Chaves, ex- Superintendente do Sebrae/RO; 9.2. acatar alegações de defesa de Oscar Mituaki Ito, ex-Gestor do Senar/RO; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso III, do Regimento Interno, as contas dos Srs. Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira, ex-Gestor do