DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600148 148 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Senar/RO, e Pedro Teixeira Chaves, ex-Superintendente do Sebrae/RO, condenando-os solidariamente, conforme o caso, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Senar/RO, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei: . .Valor (R$) .Data .Responsáveis . .33.320,00 .29/7/2011 Pedro Teixeira Chaves . .33.320,00 .31/10/2011 . . .37.602,50 .8/6/2010 Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira e Pedro Teixeira Chaves . .37.602,50 .25/8/2010 . .41.289,00 .8/7/2009 . .41.289,00 .26/8/2009 . .40.040,00 .29/10/2009 . .18.682,50 .2/6/2008 . .18.682,50 .19/8/2008 . 9.4. aplicar individualmente aos Srs. Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira e Pedro Teixeira Chaves, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, respectivamente, nos valores de R$ 52.000,00 e R$ 66.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. acatar parcialmente razões de justificativa de Sr. Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira, Oscar Mituaki Ito, ex-gestor do Senar/RO, Pedro Teixeira Chaves e Josciney Viana de Faria, ex-Gestor do Senar/RO; 9.6. acatar razões de justifica do Sr. Marcelino da Silva Pantoja, ex-Gerente Administrativo Financeiro do Senar/RO; 9.7. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo relacionados, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes valores: . .Responsáveis .Multa (R$) . .Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira .20.000,00 . .Pedro Teixeira Chaves .20.000,00 . .Josciney Viana de Faria .10.000,00 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.10. dar ciência desta deliberação à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado de Rondônia (Senar/RO) e aos responsáveis. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1434- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1435/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.301/2018-6. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); Ptv Tecnologia da Informacao Ltda. (03.488.073/0001-62); Tgv Tecnologia Ltda. (04.989.440/0001-74). 3.2. Responsáveis: Albert Queiroz Silva (089.190.426-32); Carlos Luiz Barroso Junior (563.644.741-87); Jefferson Rafael Silva (334.643.268-88); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Leonardo Selhorst (021.352.881-95); Ptv Tecnologia da Informacao Ltda. (03.488.073/0001-62); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-20); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Tgv Tecnologia Ltda. (04.989.440/0001-74). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Marcelo Goncalves da Cruz, representando Fundação Nacional de Saúde; Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475) e Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP 242.953), representando Rodrigo Sergio Dias; Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB/MG 72.002) e Felipe Alves Pacheco (OAB/MG 108.711), representando Tgv Tecnologia Ltda.; Juliana Cristina Abdala Vega (OAB/DF 70.469), Peter Alexander da Costa Lange (OAB/DF 17.740) e outros, representando Leonardo Selhorst; Rafael Ramires Araújo Valim (OAB/SP 248.606), Marcela Perillo Baptista (OAB/RJ 162.271) e outros, representando Ptv Tecnologia da Informacao Ltda.; Juliana Cristina Abdala Vega (OAB/DF 70.469), Peter Alexander da Costa Lange (OAB/DF 17.740) e outros, representando Albert Queiroz Silva; Luiz Carlos Quintella Neto (OAB/DF 67.974), representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos; Juliana Cristina Abdala Vega (OAB/DF 70.469), Peter Alexander da Costa Lange (OAB/DF 17.740) e outros, representando Jefferson Rafael Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada por determinação do Acórdão 2.207/2018-Plenário, em razão de indícios de irregularidades no planejamento e na execução do Contrato 37/2016 (data masking), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o consórcio formado pelas empresas PTV Tecnologia da Informação Ltda. - EPP, empresa individual de responsabilidade limitada, e a TGV Tecnologia Ltda. - EPP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Carlos Luiz Barroso Junior e da Sra. Raquel Marra Molina de Aguiar; 9.2. acolher as alegações de defesa das empresas PTV Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda. em relação à entrega efetiva das licenças do software contratado e ao superfaturamento dos serviços de treinamento; 9.3. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Rodrigo Sérgio Dias, em relação à autorização da prorrogação do Contrato 37/2016, relativamente ao serviço de suporte técnico; 9.4. rejeitar as alegações de defesa do Srs. Albert Queiroz Silva, Leonardo Selhorst e Jefferson Rafael Silva em relação às falhas de planejamento da contratação que resultaram na aquisição de um objeto improfícuo, à desnecessidade das licenças e ao superfaturamento dos serviços de operação assistida; 9.5. rejeitar as alegações do Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos em relação ao pagamento de serviços de suporte técnico desnecessários após os doze meses contratuais; 9.6. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas PTV Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda. em relação ao superfaturamento dos serviços de operação assistida; 9.7. julgar regulares as contas do Sr. Carlos Luiz Barroso Júnior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhe quitação plena; 9.8. julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Raquel Marra Molina de Aguiar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando- lhe quitação; 9.9. julgar irregulares as contas de Albert Queiroz Silva, Leonardo Selhorst, Jefferson Rafael Silva, Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, Rodrigo Sérgio Dias, PTV Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: 9.9.1. Responsáveis solidários: Albert Queiroz Silva, Leonardo Selhorst e Jefferson Rafael Silva: . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) . .2.195.521,00 (licenças) .17/2/2017 . .27.661,00 (instalação) .4/4/2017 . .66.666,66 (suporte - 1ª parcela) .4/4/2017 . .66.666,66 (2ª parcela) .4/5/2017 . .66.666,66 (3ª parcela) .29/6/2017 . .66.666,66 (4ª parcela) .13/7/2017 . .66.666,66 (5ª parcela) .17/8/2017 . .66.666,66 (6ª parcela) .20/9/2017 . .66.666,66 (7ª parcela) .9/10/2017 . .66.666,66 (8ª parcela) .19/1/2018 . .66.666,66 (9ª parcela) .19/1/2018 . .66.666,66 (10ª parcela) .19/1/2018 . .66.666,66 (11ª parcela) .19/3/2018 . .66.666,66 (12ª parcela) .18/5/2018 . .3.794,39 (treinamento - valor remanescente) .29/6/2017 . .19.589,56 (operação assistida - valor remanescente) .19/1/2018 . .57.816,00 (operação assistida - valor remanescente) .1/2/2018 9.9.2. Responsáveis solidários: Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos e Rodrigo Sérgio Dias: . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) . .66.666,66 (13ª parcela) .20/7/2018 . .66.666,66 (14ª parcela) .20/7/2018 9.9.3. Responsáveis solidários: Albert Queiroz Silva, Leonardo Selhorst, Jefferson Rafael Silva, PTV Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda., contratadas em consórcio: . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) . .218.128,15 (operação assistida - OS1 - preços excessivos) .19/1/2018 . .729.797,18 (operação assistida - OS2 - preços excessivos) .1/2/2018 9.10. aplicar aos responsáveis adiante arrolados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores especificados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .R ES P O N S ÁV E L ( I S ) .VALOR (R$) . .Albert Queiroz Silva .500.000,00 . .Jefferson Rafael Silva .500.000,00 . .PTV Tecnologia da Informação Ltda. .115.000,00 . .TGV Tecnologia Ltda. .115.000,00 . .Leonardo Selhorst .100.000,00 . .Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos .16.000,00 . .Rodrigo Sérgio Dias .16.000,00 9.11. autorizar o desconto das dívidas na remuneração dos servidores que se encontrarem em atividade em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.12. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas dos responsáveis, caso não atendidas as notificações; 9.13. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal para adoção das medidas que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, §7º, do Regimento Interno do TCU; 9.14. encaminhar cópia desta deliberação à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), unidade técnica responsável pela avaliação das contas da Fundação Nacional de Saúde, para conhecimento; e 9.15. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1435- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1436/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.798/2019-3. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Lawrence Leite Gomes Barbosa (968.225.111-72); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-20); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Rsx Informática Ltda. (02.873.779/0001-85); Sergio Luiz de Castro (308.374.991-00). 3.2. Recorrente: Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.