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Diário Oficial da União · 26/07/2024 · pág. 149

DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600149 149 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195), representando Edson Carlos Moreira Soares; Bárbara de Fátima Marra Clauss ( OA B / D F 44.004), Rodrigo Dalmeida Couto Pessoa (OAB/DF 17.272/E) e outros, representando Lawrence Leite Gomes Barbosa; Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Sergio Luiz de Castro; Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475) e outros, representando Rodrigo Sergio Dias; Augusto Cesar Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713), Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF 64.879) e outros, representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, originariamente, na presente oportunidade apreciando-se Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 1.064/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao Embargante; e 9.3. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões a fim de viabilizar o início do exame dos expedientes carreados aos autos intitulados de recursos de reconsideração. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1437/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 038.124/2020-3. 1.1. Apenso: 023.699/2021-3. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Augusto Cesar Miranda Rodrigues (334.416.003-63); Carlos Morais de Abreu (905.984.583-87); Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda. (08.286.688/0001-20); Magno Luis Mendes da Silva (254.985.173-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB/MA 7.405) e Marcus Aurelio Borges Lima (OAB/MA 9.112), representando Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda.; Julio Cesar de Jesus (OAB/MA 4.460), representando Augusto Cesar Miranda Rodrigues; Gabriel Soares Cruz (OAB/MA 10.239), representando Carlos Morais de Abreu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da conversão do TC 015.889/2018-1, nos termos do item 9.3 do Acórdão 2.772/2020-TCU-Plenário, e relativa a possível superfaturamento praticado no contrato 15/INEX/004/2017, firmado entre o município de Pinheiro/MA e a empresa Florescer Distribuidora de Livros Educacionais Ltda., para fornecimento de livros didáticos para a Rede Municipal de Ensino, e custeado com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Magno Luís Mendes da Silva, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Augusto Cesar Miranda Rodrigues e Carlos Morais de Abreu e pela empresa Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda.; 9.3. julgar irregulares as contas de Augusto Cesar Miranda Rodrigues, Magno Luís Mendes da Silva, Carlos Morais de Abreu, e Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, bem como condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, conforme solidariedade indicada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do Município de Pinheiro/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3.1. Débito solidário entre Augusto Cesar Miranda Rodrigues, Magno Luís Mendes da Silva, Carlos Morais de Abreu e Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda.: . .VALOR ORIGINAL .DATA DA OCORRÊNCIA . .R$ 136.677,80 .4/5/2017 9.3.2. Débito solidário entre os Srs. Augusto Cesar Miranda Rodrigues, Magno Luís Mendes da Silva e Carlos Morais de Abreu: . .VALOR ORIGINAL .DATA DA OCORRÊNCIA . .R$ 388.783,40 .4/5/2017 9.4. aplicar aos Srs. Augusto Cesar Miranda Rodrigues, Magno Luís Mendes da Silva, Carlos Morais de Abreu e Florescer Editora e Distribuidora de Livros Ed u c a c i o n a i s Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, conforme quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .R ES P O N S ÁV E L .VALOR (R$) . .Augusto Cesar Miranda Rodrigues .200.000,00 . .Carlos Morais de Abreu .200.000,00 . .Magno Luís Mendes da Silva .110.000,00 . .Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda. .30.000,00 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão e das peças que o fundamentam: 9.6.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Maranhão (MPF/MA), nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.6.2. ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA); 9.6.3. aos responsáveis e à Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, para ciência; 9.6.4. a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atenção à Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 140/2017, de autoria do Deputado Expedito Netto. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1438/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.650/2016-4. 1.1. Apenso: 006.563/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: José Bonifácio Mourão (069.597.256-15). 3.3. Recorrente: José Bonifácio Mourão (069.597.256-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Governador Valadares - MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Karina Kristian de Azevedo (OAB-MG 122.174), representando José Bonifácio Mourão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o recurso de revisão interposto por José Bonifácio Mourão contra o Acórdão 14.055/2018-TCU-1ª Câmara (peças 82-84), rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, que, em sede de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, julgou irregulares as suas contas e o condenou à reparação do dano, tendo em vista a não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados a título de cofinanciamento federal das ações continuadas da assistência social nos exercícios de 2005 a 2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, conhecer, sem efeito suspensivo, do recurso de revisão interposto por José Bonifácio Mourão; 9.2. com fundamento nos art. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição intercorrente, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 14.055/2018-TCU-1ª Câmara e arquivar o processo; 9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República de Minas Gerais, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1439/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-010.801/2022-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Responsável: 3.1. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU. 3.2. Responsável: Ricardo de Aquino Salles (252.980.008-19). 4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU, a respeito de suposto prejuízo ao Brasil, sobretudo às políticas públicas de preservação ambiental, em razão da perda de contribuições financeiras para o Fundo Amazônia e a paralisação da aplicação desses recursos, bem como eventual influência indireta das políticas públicas de preservação ambiental em dois casos de morte no País. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, com o posterior arquivamento dos autos. 10. Ata n° 29/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439- 29/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1440/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida determinada pelo subitem 9.2 do Acórdão 2.499/2023- Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-040.186/2023-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curaçá - BA. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, determinar o apensamento do processo ao TC 005.927/2022- 6; 1.6.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Curaçá/BA.