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Diário Oficial da União · 26/07/2024 · pág. 150

DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600150 150 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1441/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-006.743/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Caio César Soares de Sousa (OAB/PE 30.699), Tiago Campos Rodrigues de Souza (OAB/PE 33.525), Luziana do Vale Campos Soares da Fo n s e c a (OAB/MA 3.154) e Maria Luiza de Araújo Valença (OAB/DF 70.790) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante e à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 35; e 1.6.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1442/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, 235 e 237 do Regimento Interno e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-016.015/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Maykon Rodrigo Amorim de Souza (20680/OAB-PA), representando Ministério Público Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 1.6.2. encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 30 ao representante e à Agência Nacional de Mineração; 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1443/2024 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 10.849/2018 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Edivaldo Assis de Jesus, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R003, peças 117 a 119); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 10.849/2018 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, invocando hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que, no presente caso, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão ressarcitória e punitiva a cargo desta Corte de Contas, conforme demonstrado à peça 121 dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Edivaldo Assis de Jesus, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; b) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente; e c) tornar insubsistente o Acórdão 10849/2018 - TCU - 1ª Câmara, arquivando-se os presentes autos, com fundamento no artigo 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-004.508/2017-3 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.097/2020-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.096/2020-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Edivaldo Assis de Jesus (383.694.603-30). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amontada - CE. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17410/OAB-CE) e Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (18185/OAB-CE), representando Edivaldo Assis de Jesus. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1444/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa de Licitação 32/2023, promovida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - Campus Manaus Centro - Ifam/CMC, tendo por objeto a aquisição de um imóvel não residencial urbano. Considerando a informação presente nos autos de que, embora a dispensa de licitação tenha sido reconhecida, ratificada e publicada no DOU, a unidade jurisdicionada suspendeu os procedimentos, e a contratação em comento não foi efetivada em razão de orientação jurídica mais recente recomendando que a licitação fosse refeita desde o início. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-007.026/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - Campus Manaus. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Valdir Monteiro Oliveira Junior, representando Procuradoria da República no Estado do Amazonas - MPF. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1445/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 120/2024, sob a responsabilidade de Centralizadora Nacional Contratações - CECOT/BR/Caixa, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço destinado à implementação e disponibilização de Solução Tecnológica de Contact Center na modalidade SaaS (Software as a Service) em nuvem, contemplando a implantação de atendimento automatizado, serviços de configuração, ativação, integração com os sistemas corporativos da Caixa, serviços de suporte tecnológico, documentação técnica, curadoria e transferência de conhecimento, pelo período de 60 meses (peça 4, p. 10). Considerando que o parecer da AudContratações conclui pela ausência de prejuízo para a entidade contratante, visto que a irregularidade trazida ao conhecimento do TCU pode eventualmente ter ferido direito particular da empresa, mas não repercutiu no interesse público, não havendo motivo para paralisar o processo licitatório em comento. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Digi Soluções de Comunicação Ltda., bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.833/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Economica Federal - Centralizadora Nacional Contratações - Cecot/BR. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruno Gentil Dore (26364/OAB-PB), representando Digi Soluções de Comunicação Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal da seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação Caixa 120/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. exigência, por meio do item 8.6.1.1 do edital do certame, de apresentação de documento atestando que a solução ofertada possui pelo menos 120.000 posições de atendimento instaladas no mundo em ambiente de nuvem pública, quantitativo esse superior a 50% do previsto para a execução do objeto (9.000 posições de atendimento), e, portanto, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2595/2021-TCU-Plenário e 3141/2023 - TCU - Primeira Câmara; 1.6.1.2. informar à Caixa Econômica Federal e ao representante o teor da presente deliberação, salientando que o seu conteúdo poderá ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1446/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 562/2023 sob a responsabilidade do Centro de Serviços Compartilhados - CSC/Estado do Amazonas, tendo por objeto a aquisição de arquivo deslizante para atender as necessidades do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP/SP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no respectivo edital e seus anexos. Considerando que não foi possível identificar o emprego de recursos federais na licitação em tela, bem como a constatação pela AudContratações de que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas conheceu de representação apresentada pelo mesmo peticionário nestes autos, no qual concedeu medida cautelar suspendendo o referido certame (Representação TCE-AM 13408/2024); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando-se o arquivamento do feito após as comunicações processuais devidas, de acordo com o parecer da unidade instrutiva. 1. Processo TC-010.480/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pâmella Naves de Oliveira (33338/OAB-GO), representando Arthco Comercio de Moveis e Materiais Para Escritorio - Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1447/2024 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1003/2024- TCU-Plenário, que não conheceu do pedido de reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Salgueiro/PE em face do Acórdão 53/2024-TCU-Plenário por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos; Considerando que o Acórdão 53/2024-TCU-Plenário, Min. Walton Alencar Rodrigues, i) considerou procedente representação formulada pela então Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEducação), atual AudEducação, acerca de irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Salgueiro/PE; ii) aplicou ao Sr. Clebel de Souza Cordeiro multa individual; e iii) determinou ao Município a recomposição à conta municipal específica dos precatórios do Fundef do montante relativo ao pagamento irregular de abonos ou rateios pagos, além de outras determinações; Considerando que, naquela oportunidade, o recorrente ingressou com o pedido de reexame fora do prazo previsto no artigo 33, in fine, da Lei 8.443/1992, bem como não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o embargante opôs os presentes aclaratórios no dia 4/7/2024 (peça 283), ou seja, mais de dez dias após a ciência de comunicação do Acórdão combatido, realizada no dia 17/6/2024 (peça 277), nos termos dos art. 34, §1º, da Lei 8443/1992 c/c 287, §1º, do RITCU; Considerando que, no mérito, além da questão da intempestividade do pedido de reexame, a municipalidade versou sobre uma possível dupla punição da prefeitura e sobre a necessidade de se responsabilizar integralmente o agente político, restando claro se tratar de mera irresignação e de nova tentativa, via o instrumento inadequado, de discussão dos argumentos apresentados no pedido de reexame que não foi conhecido; Considerando, em suma, que o embargante apresentou os presentes embargos fora do prazo previsto na Lei 8.443/1992 e no RITCU e que não foram apontadas obscuridades, omissões ou contradições no Acórdão combatido; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, 34, §1º, da Lei 8.443/92; c/c 143, inciso IV, alínea "b"; 277, 287, todos do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos presentes embargos de declaração e cientificar a Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE acerca desta deliberação. 1. Processo TC-026.498/2020-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Clebel de Souza Cordeiro (390.804.125-20). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE (11.361.243/0001-71). 1.3. Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Salgueiro - PE (35.446.947/0001-05). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: Rita de Kassia Bezerra Cordeiro de Oliveira (45752/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE; Rita de Kassia Bezerra Cordeiro de Oliveira (45752/OAB-PE), representando Marcones Liborio de Sa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.