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Diário Oficial da União · 26/07/2024 · pág. 151

DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600151 151 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1448/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto pela Associação Científica de Estudos Agrários e por Alexandre Holanda Sampaio em face do Acórdão 6.994/2023-TCU-1ª Câmara (peça 158), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhes débito e multa. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto pela Associação Científica de Estudos Agrários e por Alexandre Holanda Sampaio, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos recorrentes. 1. Processo TC-044.303/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143- 04); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31). 1.2. Recorrentes: Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001- 70); Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (OAB/CE 10.118). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1449/2024 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos pelo denunciante em face do Acórdão 1.203/2024-TCU-Plenário. Considerando que, neste momento, o denunciante solicita, em sede de embargos de declaração, sua habilitação como interessado na presente denúncia, além de alegar contradição e obscuridade na decisão embargada; Considerando a farta jurisprudência desta Corte no sentido de que a atuação do denunciante ou do representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessados; Considerando que, nos processos que tramitam no TCU, o representante ou denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual; Considerando que os embargos de declaração são espécie recursal peculiar, cujo objetivo é exclusivamente afastar eventual omissão, obscuridade ou contradição de determinada decisão; Considerando que no exame de admissibilidade faz-se necessário o atendimento aos requisitos gerais do recurso, dentre os quais a legitimidade e o interesse de recorrer; Considerando que o embargante não está reconhecido nos autos como parte interessada do processo e, portanto, não está habilitado nem possui legitimidade para opor embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 830/2023-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), entre outros; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º, 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: a) indeferir o pedido de habilitação como parte interessada, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; b) não conhecer dos presentes embargos de declaração, por ausência de legitimidade recursal; c) notificar a embargante acerca desta deliberação. 1. Processo TC-009.688/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: identidade reservada. 1.2. Interessados: não há. 1.3. Órgão/Entidade: Agência de Modernização da Gestão de Processos; Comissão Geral de Licitação - CGL; Consórcio de Inovação na Gestão Pública do Município de Garuva; Secretaria de Estado da Educação de Alagoas; Secretaria de Estado de Educação e Desporto. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Mario Henrique Nobrega Martins (OAB/DF 71.629), Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo (OAB/DF 31.421), Romulo Hannig Gonçalves da Silva (OAB/DF 69.625) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1450/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 33/2023 sob a responsabilidade do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (Sebrae/DN), com valor estimado de R$ 25.051.791,98, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços preventivos e corretivos, incluindo mão de obra, materiais, ferramentas, instrumentos técnicos calibrados, uniformes, acessórios e insumos, nos edifícios do Sebrae em Brasília/DF, compreendendo facilities, manutenção e operação predial e seus sistemas, limpeza copeiragem e disponibilização de sistema de gestão operacional (peça 6, p. 2-3). Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, a habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, por meio do qual interessado deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo; Considerando que será indeferido o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior, conforme dispõe o § 2º do art. 146 do Regimento Interno do TCU; Considerando que se trata de novo procedimento licitatório, que resultará em novo contrato, no âmbito do qual não há ameaça a direito subjetivo, uma vez que as empresas são meras participantes do certame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) indeferir o pedido formulado pela empresa In Haus Industrial e Serviços de Logística para ser considerada como parte interessada no processo, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento Nacional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae/DN) e à representante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.328/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1451/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Edital de Chamamento Público 5/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG, cujo objeto é a seleção de empresas do ramo da construção civil, incorporadoras e/ou construtoras, com comprovada capacidade técnica, interessadas em construir duzentas unidades habitacionais de interesse social em terrenos de propriedade da municipalidade, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) exigência, em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, de apresentação de documento referente ao rating da empresa (item 6.2, "b", do edital; e (ii) utilização de critério de desempate subjetivo, conforme item 6.6 do edital; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que o Chamamento Público 5/2023 foi anulado com base no art. 49 da Lei 8.666/1993, tendo em vista que a exigência de apresentação de Limite Global de Contratação (LGC) e rating no âmbito do edital configurava-se em vício que tornava o edital ilegal, conforme interposição de recurso de uma das empresas licitantes (peça 42, p. 9-10 e peça 45, p. 11-12), o que torna a cautelar pleiteada prejudicada por perda de objeto; considerando que foi verificada a publicação do Edital de Chamamento Público 2/2024, pelo mesmo município, com objeto semelhante, oportunidade em que se verificou pertinente avaliar a regularidade do novo instrumento à luz da legislação regente; considerando que foram verificadas irregularidades acerca dos critérios de desempate, que apresentam baixo risco tanto para a municipalidade quanto para os objetivos do MCMV-Cidades, tendo em vista que os critérios de desempate dispostos em edital não foram questionados em impugnações e recursos, e que a seleção se trata de uma pré-qualificação da empresa selecionada, já que a efetiva contratação dependerá de aprovação de projetos de documentos relativos a proposta pelo agente financeiro, Caixa Econômica Federal, em atendimento às diretrizes do programa MCMV, sendo cabível a expedição de ciência à unidade jurisdicionada sobre as irregularidades apontadas na instrução inicial (peça 9), sobre os critérios de habilitação e, na instrução de peça 50, sobre os critérios de desempate que afrontam os arts. 60 e 62 a 70 da Lei 14.133/2021. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 236, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: conhecer da denúncia; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar pleiteado, por perda de objeto; c) no mérito, considerá-la procedente; d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG, com vistas a evitar a repetição das irregularidades, de que: d1) a ausência de procedimento de seleção de empresas para execução de empreendimentos relacionados à modalidade MCMV-Cidades-Terrenos que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes contraria o dever de licitação pública, conforme regulamentado pela Lei 14.133/2021, principalmente quanto aos critérios de desempate, regulamentado no art. 60, e de habilitação, normatizados nos arts. 62 a 70; e d2) a ausência de enquadramento de terreno pelo agente financeiro, de sanção de lei específica que autorize a doação de terreno e de adequado procedimento de seleção de empresa contraria os procedimentos e regras normatizados pela Portaria MCID 1.295/2023; e) retirar a chancela de sigilo do processo, com exceção das peças que contenham identificação do denunciante; f) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; g) arquivar os autos. 1. Processo TC-037.392/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 038.128/2023-3 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Daniel Ricardo Davi Sousa (94229/OAB-MG) 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1452/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo, que trata de representação de licitante, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90002/2024, conduzido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), para a contratação de solução corporativa de impressão, reprodução e digitalização de documentos (outsourcing de impressão). Considerando que o cerne da alegada irregularidade reside nas especificações técnicas exigidas dos equipamentos, notadamente no tamanho da folha de papel que deve ser digitalizado, uma vez que, não obstante o tamanho padrão utilizado no Brasil ser o denominado A4 (210 x 297mm), o edital requereu a capacidade de digitalização também de folhas de tamanho ofício (conhecidas como letter, nas medidas 216 x 356mm), o que potencialmente levou à contratação dos serviço por custo mais elevado do que seria obtido caso fossem aceitos equipamentos compatíveis apenas com o formato A4; considerando que não foi promovido prévio levantamento de necessidades de cada órgão participante, de forma fundamentada e documentada, a respeito da demanda por digitalização de documentos nos formatos A4 e ofício; considerando que, conforme informado pela unidade jurisdicionada, a presente contratação apresenta: "perspectiva de elevada economia de recursos públicos, relativa não somente aos custos dos serviços em si, mas também à redução dos custos administrativos relacionados à gestão, fiscalização e operacionalização dos contratos, bem como das estruturas de controle, hospedagem de software e da operação da solução como um todo; e a necessidade imperativa de padronizar a solução para que pudesse atender a todos os cenários possíveis com a qualidade adequada em todas as unidades contempladas e possíveis futuras estruturas previstas, além de permitir reduzir a complexidade da gestão e fiscalização contratuais decorrentes do certame";