DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600152 152 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando, ainda, a informação prestada pelo MGI de que: "no caso concreto, em que a logística de transporte e atendimento; a instalação, conectividade e relocação de equipamentos; a manutenção preventiva e corretiva de hardware; a cadeia de fornecimento de suprimentos e seu respectivo descarte; e a operação e manutenção do sistema de bilhetagem e do sistema de atendimento e controle de tickets; estão presentes em escala elevada, pode-se avaliar que o custo dos equipamentos é de fato um componente de menor impacto na formação dos preços ofertados pelos fornecedores em comparação com outros contextos que envolvam quantitativos menores de impressão e/ou menor quantidade de localidades a serem atendidas"; considerando estar configurado o perigo da demora reverso, em razão da essencialidade dos serviços e das melhores condições das contratações decorrentes do certame, relativas ao preço e à centralização da aquisição, em relação aos contratos atuais; considerando que as atas de registros de preço já foram assinadas, os contratos que serão substituídos pela contratação em questão estão em via de expirar e que, segundo a unidade instrutora: "a contratação possui melhores condições, quanto ao preço e quanto ao gerenciamento centralizado, do que os contratos atuais, e que a irregularidade constatada não impactou significativamente no preço obtido no certame, tendo em vista a diluição do custo dos equipamentos em 60 meses e pela sua baixa representatividade no total do valor contratado"; considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudContratações. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, inciso III; 169, inciso III; e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e expedir a ciência indicada no subitem 1.6. abaixo. 1. Processo TC-007.989/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Mauren Luize Grobe Tonini (28672/OAB-SC), representando Selbetti Gestão de Documentos S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90002/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. a exigência de que todos os equipamentos do tipo A e B, impressoras multifuncionais monocromáticas no formato de papel A4, sejam capazes de digitalizar documentos no formato ofício (216 x 356 mm) não está justificada nos estudos preliminares do certame, o que vai de encontro ao disposto no art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021 e no art. 9º, inciso III, alínea "a", da IN Seges/ME 58/2022. ACÓRDÃO Nº 1453/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de irregularidades no pagamento de valores que não fazem parte da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, a título de rubricas judiciais relacionadas a planos econômicos. na qual, na presente fase processual, se monitora o cumprimento do Acórdão 1.614/2019-Plenário. Considerando que, não obstante os resultados já obtidos, convém que o processo continue sendo monitorado, em razão da expressiva materialidade das rubricas atinentes a órgãos que ainda não adotaram as devidas providências; considerando o parecer da unidade técnica. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU e no subitem 32.5.3 do anexo à Portaria Segecex 27/2009, em: a) considerar em cumprimento com prazo expirado as deliberações do Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário; b) fixar em mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação da presente deliberação, o prazo para que a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atual órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), dê integral cumprimento ao Acórdão 1.614/2019- TCU-Plenário, focando especialmente nos órgãos que ainda não adotaram as providências devidas. 1. Processo TC-030.187/2018-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 004.921/2016-0 (REPRESENTAÇÃO); 016.050/2022-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 011.767/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 013.124/2022-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 013.122/2022-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 040.624/2020-0 (MONITORAMENTO); 014.174/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE C E R T I DÃO ) 1.2. Interessados: Aroldo Souza Andrade (116.021.475-15); Carlos Alberto Lopes (123.421.304-49); Domingos Nascimento Silva (350.763.565-87); Jose Vieira Leal Filho (176.200.155-15); Marcelino Ferreira de Azevedo Filho (143.081.262-15); Milton Evangelista Dourado (247.962.711-04); Rubens Pereira Garcia (055.352.392-91). 1.3. Unidades: Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Ruy de Araújo Junior (123.366/OAB-RJ), representando Neuza Barcelos da Costa; Amanda Alves de Souza (185072/OAB-RJ), representando Valeria Aparecida Trambaioli da Rocha e Lima; Evaristo Orlando Soldaini (51077/OAB-RJ), representando Simirame Leite Soldaini; Rudi Meira Cassel (22256/OAB- DF), representando Rubens Pereira Garcia; Evaristo Orlando Soldaini (5107 7 / OA B - R J ) , representando Carlos Alberto de Lima Siqueira; Maira Benarrosh Macedo (9.4 0 2 / OA B - R O ) , representando Jose Pereira Ramos; Jose Carlos Ribeiro dos Santos (19.557/OA B - BA ) , representando Maria Jocelia Souza Muritiba; Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Carlos Alberto Lopes; Jose Severino dos Santos (2.336/OAB-AC ) , representando Marcelino Ferreira de Azevedo Filho; Luiz Antônio Muller Marques (33.680/OAB-DF), Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF) e outros, representando Milton Evangelista Dourado; Felippe Roberto Pestana (5077/OAB-RO), Elton José Assis (631/OAB- RO) e outros, representando Sind. dos Serv. Públicos Federais em Rondônia Sindsef; Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Domingos Nascimento Silva; Evaristo Orlando Soldaini (51077/OAB-RJ), representando Francisco Lima de Siqueira Júnior; Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Jose Vieira Leal Filho; Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Aroldo Souza Andrade. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1454/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento de determinação ao Departamento Nacional de Transportes Terrestres, expedida por intermédio do Acórdão 1.080/2023-TCU-Plenário (peça 3), no âmbito do TC 039.922/2020-0, que tratou de monitoramento das determinações deliberadas no Acórdão 413/2020-Plenário (TC 006.374/2014-0, que tratou de auditoria no BR Legal em RO e AC). Considerando que, por ocasião do monitoramento apreciado por meio do Acórdão 1.080/2023-Plenário, evidenciou-se, quanto aos valores pagos pelo Dnit relativamente ao Contrato 302/2013, que a Autarquia havia adotado providências iniciais destinadas à obtenção dos valores pagos indevidamente, inobstante não tenha havido então a conclusão da referida apuração, tendo-se determinado que a Autarquia fizesse incluir nos próximos relatórios anuais de gestão informação destacada àquele respeito; Considerando a informação contida no Relatório de Gestão do Dnit do exercício de 2023 (peça 6, p. 171), verifica-se o cumprimento da determinação exarada no item 1.6.1 do Acórdão 1.080/2023-TCU-Plenário, havendo notícias da emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU (SEI! nº 16548270), no montante de R$ 220.678,58, em desfavor da empresa Três Irmãos Engenharia, cuja notificação teria sido efetivada em 11/1/2024 (SEI nº 16746998); Considerando, dessa forma, que a Autarquia atendeu a deliberação em tela no tocante ao relatório de gestão de 2023, evidenciando-se mais uma etapa do processo de recuperação dos valores em tela, inobstante deva esta Corte persistir no acompanhamento da recuperação dos mencionados valores; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 7-8), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação constante no item 1.6.1 do Acórdão n° 1.080/2023-TCU-Plenário; e b) informar ao Departamento Nacional de Transportes Terrestres deste Acórdão. 1. Processo TC-022.073/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Ordenar que a AudRodoviaAviação continue a realização do presente Monitoramento, no âmbito dos presentes autos, avaliando-se a ocorrência do efetivo recolhimento dos recursos em tela ou as circunstâncias para sua não ocorrência. ACÓRDÃO Nº 1455/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil; Considerando que, mediante o Acórdão 2433/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Colegiado apreciou a presente denúncia apresentada em face de atos de gestão praticados pelo Município de Conde (BA), localizado no Estado da Bahia; Considerando, contudo, que a referida deliberação, apoiada nos pareceres inseridos nos autos, embora tenha corretamente considerado a denúncia prejudicada, tratou a matéria como se os atos denunciados fossem atribuídos ao Município de Conde (PB), localizado no Estado da Paraíba, e não àquele Município homônimo localizado no Estado da Bahia, caracterizando, portanto, erro de natureza material a ser reparado mediante nova deliberação; Considerando que, dado o equívoco, o Município de Conde (PB) e o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba foram comunicados da deliberação, como se houvesse medidas a serem adotadas por tais entidades; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 25-26), ACORDAM em revogar o Acórdão 2433/2023-TCU-Plenário, em virtude de inexatidão material, substituindo-o pela seguinte decisão: a. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b. remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) para adoção das medidas de sua alçada, ressalvando as peças que contenham informações da pessoa da denunciante; c. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Conde (BA), para providências que julgar pertinentes; e ao Município de Conde (PB), ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) e à denunciante, para ciência; e e. arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-021.874/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: Município de Conde (PB). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Conde (BA). 1.3. Relator: Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior (10859/OAB- PB), representando Município de Conde (PB). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1456/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de solicitação apresentada pelo Comandante-Geral de Apoio da Aeronáutica, Tenente Brigadeiro do Ar Ricardo Augusto Fonseca Neubert, por meio da qual requer prorrogação, por noventa dias, do prazo estabelecido no art. 11 da IN TCU 71/2011 para a remessa da Tomada de Contas Especial 2203/2023, a qual foi instaurada com a finalidade de quantificar o valor do dano, identificar os responsáveis e buscar o ressarcimento ao erário pelas irregularidades identificadas na execução do Contrato 003/GAP-AN-ALA2/2020, cujo objeto é a Construção do Hangar de Manutenção do KC-390 em Anápolis (GO); Considerando que a solicitação fora encampada por autoridade legitimada para requerer prorrogação de prazo para remessa de tomada de contas especial nos termos do § 2º do art. 11 da IN TCU 71/2011; Considerando que o pedido subscrito pelo solicitante é motivado por intercorrências ocorridas na instrução da tomada de contas especial, notadamente, os pedidos de prorrogação de prazo dos responsáveis para apresentação de alegações de defesa; e Considerando o pronunciamento favorável da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial à peça 5, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em: a) prorrogar por 90 dias o prazo estabelecido no art. 11 da IN TCU 71/2011, contados a partir de 8/7/2024, para a remessa da Tomada de Contas Especial 2203/2023, cuja condução está a cargo do Comando-Geral de Apoio/Comando da Aeronáutica; b) informar à autoridade solicitante a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 1. Processo TC-016.576/2024-1 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1457/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em i) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; ii) indeferir o pedido de medida cautelar; iii) retirar a chancela de sigiloso, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; e iv) encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência sobre a falha identificada e sobre o teor desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 9), ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO.