DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600153 153 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-016.119/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Fabyo Barros Lima (OAB/DF 40.955), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em relação à seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP Nº 90017/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência no edital de disposição clara de que, para os grupos de itens, seria utilizado o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos por item em desacordo com o art. 13, I, do Decreto 11.462/2023. ACÓRDÃO Nº 1458/2024 - TCU - Plenário Em exame, segundo monitoramento das deliberações do acórdão 3101/2013- TCU-Plenário prolatado no âmbito do TC 034.496/2012-2 que cuidou de auditoria operacional para avaliar a governança ambiental das unidades de conservação na Amazônia. Considerando que o acórdão 2871/2021-Plenário, relativo ao primeiro monitoramento, definiu como cumprida a determinação do item 9.4, implementadas as recomendações dos itens 9.2.3, 9.3.2, 9.3.5 e 9.3.6, dispensada a continuidade de monitoramento da recomendação do item 9.3.4 do acórdão 3101/2013-TCU-Plenário e determinou, em seu item 1.6.1, a autuação deste processo para dar continuidade ao monitoramento dos itens 9.1, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.4, 9.3.1 e 9.3.3 do acórdão monitorado; Considerando que, conforme análise Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental), a determinação do item 9.1 foi cumprida e as recomendações contidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão monitorado foram implementadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e a recomendação do item 9.3.1 foi implementada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Considerando que, a despeito de não ser possível concluir pela implementação das recomendações contidas nos itens 9.2.4 e 9.3.3 do acórdão 3101/2013-TCU-Plenário, verificaram-se diversas ações empreendidas pelo MMA que têm o potencial de contribuir para tratar as fragilidades relacionadas, não sendo, portanto, necessário dar continuidade ao monitoramento dessas recomendações. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo a instrução da AudAgroAmbietal (peça 35), ACORDAM, por unanimidade, com relação aos itens das deliberações do acórdão 3101/2013-Plenário: considerar cumprida a determinação do item 9.1; considerar implementadas as recomendações dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.3.1; considerar não implementadas as recomendações dos itens 9.2.4 e 9.3.3, dispensando-se a continuidade do monitoramento; e expedir as determinações abaixo delineadas. 1. Processo TC-044.781/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: Não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada da instrução elaborada pela AudAgroAmbiental (peça 35), ao Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 1.6.2. arquivar este processo de monitoramento e apensá-lo em definitivo ao processo original, TC Processo 034.496/2012-2. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 11 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição Aprovada em 24 de julho de 2024. VITAL DO RÊGO Vice-Presidente do Plenário No exercício da Presidência Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 707, DE 19 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre Registro, Transferência, Licença e Cancelamento de Registro de Pessoas Físicas. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a obrigatoriedade do registro profissional para fins de atuação do(a) Biólogo(a), prevista na Lei Federal nº 6.684/79; Considerando a decisão do Plenário na 416ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 19 de julho de 2024; resolve: Capítulo I - Das Disposições Preliminares Art. 1º O registro perante os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios é pressuposto indispensável ao exercício profissional do(a) Biólogo(a). Art. 2º O registro será concedido numa das seguintes modalidades: I - Definitivo aos(às) que possuam diploma devidamente registrado ou diploma expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizados na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados na Lei nº 6.684/79; II - Provisório, com prazo de validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, aos(às) que colaram grau, há no máximo 12 (doze) meses da data da solicitação da inscrição, em cursos reconhecidos, mas que ainda não possuam diploma registrado. Parágrafo único. Considera-se registro secundário aquele emitido pelo Conselho Regional para fins de atuação temporária, em regional distinta de sua jurisdição de origem, a qual é submetida a regulação própria. Capítulo II - Do Registro Profissional Art. 3º O registro deve ser requerido ao(à) Presidente do CRBio, mediante a apresentação da ficha de registro próprio devidamente preenchida e assinada de próprio punho ou digitalmente. Art. 4º Para registro Definitivo, o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos: I - diploma devidamente registrado conforme art. 2º, inciso I; II - histórico escolar expedido pela IES; III - documento oficial de identificação com foto constando CPF ou equivalente para estrangeiros(as) com permanência definitiva; IV - tipagem sanguínea (ABO e Rh), com respectivo laudo ou equivalente; V - comprovante de recolhimento das taxas de registro, de emissão de documento de identificação profissional, bem como da anuidade, quando esta for exigível; VI - 2 (duas) fotos 3x4 atuais e idênticas; VII - comprovante de regularidade eleitoral; VIII - certificado de serviço militar. § 1º Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados e reconhecidos no Brasil, devem estar acompanhados de tradução juramentada. § 2º Os documentos aludidos nos incisos I a V devem ser apresentados em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação pela Secretaria do CRBio quando apresentados fisicamente, ou ainda, quando apresentados como arquivos digitais, devem possuir mecanismo de verificação da autenticidade, ou ainda digitalizados e acompanhados de declaração de autenticidade com modelo fornecido pelo CRBio. § 3º O pedido de registro somente será aceito pelo CRBio se acompanhado de todos os documentos listados acima. § 4º Devidamente instruído, o requerimento de registro no CRBio será analisado e posteriormente homologado pelo Plenário. § 5º Indeferido o pedido, caberá recurso para o CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do comunicado da decisão. Art. 5º Para registro Provisório, o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certificado de conclusão de curso expedido pela IES, com a data da colação de grau; II - protocolo de requerimento da expedição do diploma pelo(a) graduado(a); III - histórico escolar expedido pela IES; IV - documento oficial de identificação com foto constando CPF ou equivalente para estrangeiros(as) com permanência definitiva; V - tipagem sanguínea (ABO e Rh), com respectivo laudo ou equivalente; VI - comprovante de recolhimento das taxas de registro e de emissão de documento de identificação profissional; VII - 2 (duas) fotos 3x4 atuais e idênticas; VIII - comprovante de regularidade eleitoral; IX - certificado de serviço militar. § 1º Os documentos aludidos nos incisos I a V devem ser apresentados em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação pela Secretaria do CRBio quando apresentados fisicamente, ou ainda, quando apresentados como arquivos digitais, devem possuir mecanismo de verificação da autenticidade, ou ainda digitalizados e acompanhados de declaração de autenticidade com modelo fornecido pelo CRBio. § 2º A análise e tramitação dos pedidos de registros provisório devem obedecer ao estabelecido nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º. Art. 6º O Conselho Federal será responsável pela produção e distribuição dos documentos de identificação profissional. Art. 7º O registro provisório só autoriza a concessão de documento de identificação profissional em que conste, em destaque, a condição de "Provisório". Art. 8º O(A) profissional com registro provisório vigente deverá apresentar o pedido de conversão para registro definitivo, dentro do prazo de validade de seu registro. Art. 9º O requerimento de conversão para registro Definitivo deverá estar acompanhado de: I - diploma devidamente registrado; II - comprovante de recolhimento das taxas de emissão de documento de identificação profissional, bem como da anuidade, quando esta for exigível; III - quando aplicável, comprovante do pagamento da anuidade proporcional, calculada em duodécimos, sem incidência de juros ou correção monetária, que será recolhida no mês em que requerer registro definitivo; IV - 2 (duas) fotos 3x4 atuais e idênticas. Parágrafo único. O número de registro permanecerá o mesmo, somente substituindo a letra "P" pela "D". Art. 10. Caso o registro provisório tenha sido cancelado em função do seu vencimento, o(a) Biólogo(a) deverá requerer novo registro na modalidade definitiva, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. Não será necessário que o(a) requerente apresente os documentos já constantes do seu prontuário original, excetuando: I - comprovante de recolhimento das taxas devidas, inclusive da anuidade, quando esta for exigível; II - 2 (duas) fotos 3x4 atuais e idênticas. Art. 11. Em casos de urgência comprovada documentalmente, a Diretoria poderá aprovar pedidos de registro ad referendum do Plenário. Capítulo III - Da Transferência do Registro Art. 12. O(A) profissional que necessitar transferir seu registro para outra jurisdição deverá requerer a transferência ao CRBio de origem. § 1º Ao requerimento de transferência no CRBio de origem serão anexados os comprovantes de recolhimento da taxa correspondente e do novo endereço. § 2º O CRBio de origem deverá emitir a certidão reveladora da situação do requisitante encaminhando o prontuário profissional do(a) requerente ao CRBio de destino, em prazo inferior a 10 (dez) dias. § 3º O CRBio de origem poderá, a seu critério, manter em seus arquivos cópia dos prontuários transferidos. § 4º Os originais do documento de identificação profissional do CRBio de origem deverão ser entregues ao CRBio de destino quando solicitados. Art. 13. Recebida a comunicação, o CRBio de destino efetuará a transferência, mediante alteração do número do Regional de origem para o de destino, com imediata emissão de novo documento de identificação profissional mediante recolhimento das taxas correspondentes. Art. 14. A transferência para outro CRBio não implicará na extinção de débitos inscritos ou não em dívida ativa, assim como, na tramitação de processos administrativos e ético-disciplinares em curso, no CRBio de origem. Parágrafo único. Em caso de processo ético-disciplinar transitado em julgado, o CRBio de origem deve comunicar seu resultado, cabendo ao CRBio de destino adotar as medidas necessárias ao cumprimento da penalidade imposta, quando aplicável. Capítulo IV - Do Cancelamento do Registro Art. 15. O cancelamento do registro se dará pelo(a): I - vencimento de seu prazo, no caso de registro provisório; II - encerramento das atividades profissionais, a requerimento do(a) profissional; III - aplicação da pena de cancelamento, em decorrência de infração disciplinar; IV - decisão judicial; V - falecimento, após o recebimento de comunicado por escrito de cônjuge, genitores(as), filhos(as) ou parentes até 3º grau ou ainda por ciência de Conselheiros(as), inclusive por veículos de comunicação, através de parecer adicionado ao processo. Art. 16. O cancelamento do registro profissional a que se refere o inciso II do art. 15 desta Resolução só será deferido ao(à) Biólogo(a) que não possuir processo ético- disciplinar em tramitação. Art. 17. O(A) requerente deverá anexar exposição de motivos para cancelamento com documento comprobatório do não exercício profissional e comprovante de pagamento da taxa correspondente. Art. 18. O pedido de cancelamento será analisado e homologado pelo Plenário. § 1º O pedido de cancelamento suspende o registro no ato do protocolo, cessando todos direitos e deveres do(a) Biólogo(a) requerente. § 2º Caso indeferido o pedido, caberá recurso para o CFBio, em até 30 dias corridos, contados do recebimento da comunicação, sendo facultada, no recurso, a juntada de novos documentos. § 3º Ao pedido de cancelamento, se deferido, se aplicará a proporcionalidade, em duodécimos, da anuidade vigente, considerando o mês de protocolo da referida solicitação.