DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600154 154 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19. Caso o(a) Biólogo(a) queira se registrar novamente, deverá solicitar um novo registro, o qual, se aprovado, implicará na manutenção do número de registro anterior. Parágrafo único. O(A) Biólogo(a) que requerer um novo registro no CRBio de origem estará isento da entrega das documentações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º. Art. 20. O(A) profissional que tiver seu registro profissional cancelado e exercer qualquer atividade inerente à profissão de Biólogo(a) será devidamente denunciado(a) às autoridades públicas competentes. Capítulo V - Da Licença do Registro Art. 21. O(A) Biólogo(a) poderá requerer ao(à) Presidente do CRBio a licença de seu registro profissional. § 1º O pedido de licença obedecerá, no que couber, aos requisitos preconizados pelos artigos 16, 17 e 18. § 2º O pedido de licença deverá ser concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada uma única renovação por igual período. § 3º O(A) profissional licenciado(a) poderá solicitar o cancelamento de sua licença a qualquer tempo, através de requerimento por escrito ou digital, dirigido ao(à) Presidente do CRBio. § 4º Ao término do prazo da licença, serão restaurados todos os deveres e direitos do(a) Biólogo(a). § 5º A expiração do prazo da licença ou sua revogação, a qualquer tempo, implica no recolhimento de anuidade proporcional em duodécimos, do exercício em curso, sem incidência de juros ou correção monetária. § 6º Ao pedido de licença, se deferido, se aplicará a proporcionalidade, em duodécimos, da anuidade vigente, considerando o mês de protocolo da referida solicitação. § 7º O requerimento de renovação de licença deverá ser protocolado no CRBio com antecedência mínima de 15 dias da data do término da licença em vigência. Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 22. Poderão ser expedidas segundas ou demais vias do documento de identificação profissional, no caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização dos originais. § 1º O(A) interessado(a) firmará, sob as penas da lei, requerimento por escrito ou digital, indicando o motivo da solicitação. § 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo, o(a) profissional apresentará boletim de ocorrência do evento, com o objeto devidamente nominado. § 3º Nos novos documentos, será anotada a condição de Segunda Via, e assim sucessivamente. Art. 23. O documento de identificação profissional é valido em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito. Art. 24. Os casos omissos e excepcionais deverão ser apreciados e resolvidos pelo CRBio ou CFBio. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se expressamente as Resoluções nº 16/2003, publicada no DOU, de 16/12/2003; Resolução nº 87/2006, publicada no DOU, de 26/07/2006; Resolução nº 127/2007, publicada no DOU, de 04/12/2007; Resolução nº 176/2008, publicada no DOU, de 15/01/2009; e Resolução nº 177/2009, publicada no DOU, de 02/02/2009. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 590, DE 23 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a nova redação das Seções V e VI do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 5ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de julho de 2024; Considerando a necessidade de adequação da regulamentação da Procuradoria Jurídica e da Coordenação-Geral do COFFITO; resolve: Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação às Seções V e VI da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, publicada no DOU nº 31, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2012. Art. 2º A Seção V da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, passa a conter a seguinte redação: "Seção V Da Procuradoria Jurídica Art. 41. A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoria permanente do COFFITO, com status de departamento, subordinado diretamente ao Presidente da Autarquia. Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica será representada pelo Chefe da Procuradoria, emprego em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do CO F F I T O. Art. 42. Os procuradores jurídicos são independentes em seus posicionamentos e manifestações jurídicas, as quais serão submetidas ao Chefe da Procuradoria, a fim de que proceda ao encaminhamento do expediente ao Presidente do COFFITO para adoção das providências necessárias. Parágrafo único. A estruturação interna e o regimento da Procuradoria serão regulamentados por portaria do Presidente do COFFITO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Resolução. Art. 43. Incumbe à Procuradoria Jurídica: I - assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do COFFITO; II - assessoramento dos órgãos administrativos e institucionais do COFFITO; III - representação do COFFITO em juízo, em todas as instâncias: ordinárias, especiais e extraordinárias; IV - representação dos interesses do COFFITO perante a Administração Pública direta e indireta, inclusive órgãos de Controle Externo; V - elaboração de pareceres no âmbito dos processos administrativos em geral, nos processos éticos e nos processos eleitorais dos CREFITOs, quando couber a manifestação do COFFITO. Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica igualmente poderá solicitar parecer técnico com a finalidade de instruir processo administrativo, bem como deverá participar do procedimento de construção de minutas de resolução, no que disser respeito à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da proposta. Art. 44. Aos procuradores jurídicos é obrigatória a observância: I - da Lei nº 8.906/1994, do Código de Ética e do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil; II - das convocações realizadas pelo Presidente do COFFITO, estando vedada a ausência do procurador convocado, salvo por justo motivo apresentado ao Presidente do COFFITO, cabendo a este a aceitação da justificativa. Art. 45. A Procuradoria Jurídica é composta por: I - chefe da Procuradoria Jurídica, nomeado em emprego em comissão ou concursado; II - procuradores jurídicos concursados; III - assessores especiais; IV - empregados efetivos; V - estagiários. Art. 46. Ao Chefe da Procuradoria caberá o encaminhamento final dos processos para o Plenário, a Diretoria e a Presidência, após a confecção de parecer com o seu posicionamento em cota, nos termos do regimento interno. Parágrafo único. O Presidente do COFFITO nomeará substituto, nas hipóteses de ausência do Chefe da Procuradoria. Art. 47. Ao Presidente do COFFITO incumbirá a designação de procuradores jurídicos para oficiar perante os órgãos administrativos e institucionais do COFFITO, dando ciência ao Chefe da Procuradoria. Parágrafo único. O Presidente do COFFITO poderá convocar quaisquer dos procuradores e/ou assessores para reuniões plenárias e demais atos oficiais, independentemente da oitiva do Chefe da Procuradoria. Art. 48. Os colaboradores do COFFITO que desempenham as suas atividades na Procuradoria Jurídica terão suas atribuições determinadas pelo Chefe da Procuradoria." Art. 3º O artigo 50 e o caput do artigo 51 da Seção VI da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, passam a conter a seguinte redação: "Art. 50. Os serviços e as atividades da Coordenação-Geral são executados sob a chefia de um Superintendente, designado pelo Presidente do COFFITO, sendo distribuídos nas áreas administrativa, econômico-financeira e contábil, tendo como atribuições a execução e/ou acompanhamento dessas atividades, entre outras designadas pelo Presidente do COFFITO. Art. 51. Incumbe ao Superintendente: [...]" Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFFa nº 729, de 13 de abril de 2024, publicada no D.O.U. de 29/05/2024, Edição 103, Seção 1, Página 2023, Artigo 1º onde se lê: "As pessoas físicas não elencadas no rol do § 1º estão sujeitas...", leia-se: "As pessoas físicas não elencadas no rol do inciso I estão sujeitas...". ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS DECISÃO COREN-AL Nº 71, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Homologada pela Decisão Cofen 115/2024. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS - Coren/AL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Intemo do Regional, aprovado pela Decisão Coren/AL nº 025/2012 de 24 de setembro de 2012, homologado pela Decisão Cofen nº 026/2013, de 15 de março de 2013, neste ato presentado por sua Presidente e Secretário O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS - Coren/AL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno do Regional, aprovado pela Decisão Coren/AL nº 025/2012 de 24 de setembro de 2012, homologado pela Decisão Cofen nº 026/2013, de 15 de março de 2013, neste ato presentado por sua Presidente e Secretário, intra-assinados; CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 725/2023 (Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem) define o procedimento de conciliação em processos administrativos de fiscalização; CONSIERANDO a necessidade do Coren/AL se adequar ao novo manual de fiscalização no que se refere às conciliações dos processos administrativos de fiscalização; CONSIDERANDO a competência dos Conselhos Regionais em possibilitar e incentivar a resolutividade consensual de irregularidades/ilegalidades constatadas pela fiscalização do exercício profissional; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren/AL em sua 555ª Reunião Ordinária Plenária, ocorrida em 23 de fevereiro de 2024; resolvem: Art. 1º - Normatizar o procedimento conciliatório dos processos administrativos de fiscalização em âmbito do Coren/AL. Art. 2º - O Procedimento de Conciliação dos processos administrativos de fiscalização seguirá o seguinte fluxo: § 1º -Ao finalizar todas as medidas administrativas na fiscalização, o processo administrativo será encaminhado à Presidência do Coren/AL, a fim de que seja deliberada a sessão de conciliação, em um prazo máximo de 30 dias. §2º - Após a anuência da Presidência do Coren/AL o processo será despachado ao Procurador Chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP) para expedir oficio informando a designação de sessão de conciliação, com indicações precisas de local, data e hora para tentativa de saneamento das questões apuradas de forma consensual. § 3º - Preferencialmente, as sessões de conciliação deverão ocorrer na Sede do Coren/AL ou na Subseção, atentando-se ao prazo estipulado para a conciliação. §4º - Nos casos de não comparecimento à sessão de conciliação sem justificativa idônea ou pedido fundamentado para reagendamento, a notificação poderá ser considerada como notificação extrajudicial. § 5º -Terá competência para firmar o termo de conciliação o Conselheiro do Coren/AL designado pela Presidência, mediante Portaria. § 6º - O termo de conciliação será juntado aos autos do processo de fiscalização, competindo à Divisão de Fiscalização, por meio do enfermeiro fiscal responsável, e com a colaboração do apoio jurídico do Coren/AL, quando necessário, acompanhar a efetiva execução das obrigações estabelecidas no acordo. § 7º - Caso haja integral cumprimento do acordo, o fiscal responsável atestará este fato nos autos e, neste caso, determinará o arquivamento do processo, informando o enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem ou instituição fiscalizada da decisão de arquivamento pelo cumprimento integral do acordo. § 5º - Caso não haja integral cumprimento do acordo, o fiscal responsável atestará este fato nos autos, comunicará ao fiscalizado o fato e encaminhando os autos à Chefia da Fiscalização para as providências cabíveis. § 9º -Caberá ao Conselheiro Regional responsável pela supervisão da Divisão de Fiscalização, designado pela Presidência, conhecer a parcela descumprida do acordo e decidir se há razoabilidade/proporcionalidade sobre o ajuizamento de ação civil pública, execução do acordo ou outra medida que entender pertinente. DANNYELLY DAYANE ALVES DA SILVA COSTA Presidenta do Coren-AL CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO COREN-ES Nº 40, DE 2 DE MAIO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Coren-ES. O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo - Coren-ES, no uso da competência consignada no inciso XIV, do art. 15, da Lei n° 5.905/73, e tendo em vista o inciso XXXII do art. 20 do Regimento Interno da Autarquia; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 091/2023, emitida em 17/10/2023, e publicada no Diário Oficial da União em 18/10/2023; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 001/2024, emitida em 02/01/2024, e publicada no Diário Oficial da União em 03/01/2024; Considerando o Ofício Circular Cofen nº 156/2023, datado de 21/09/2023; CONSIDERANDO a Portaria Coren-ES nº 050/2024 que designou Empregado e Conselheiros para compor a Comissão de Atualização do Regimento Interno do C o r e n - ES ; Considerando a deliberação do Plenário em sua 469ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de março de 2024;, decide: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Coren-ES. Art. 2º - A presente Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entrará em vigor na data de sua publicação no Portal da Transparência. WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho LEONARDO FRANÇA VIEIRA Secretário