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Diário Oficial da União · 29/07/2024 · pág. 203

DOU 29/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072900203 203 Nº 144, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. O sistema de gerenciamento de riscos e resposta a violações de direitos humanos e trabalhistas, no âmbito do PGRVDHT, deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: I - inventário de riscos, conforme item 10; e II - plano de ação, conforme item 7.2. 9.1. Os documentos previstos no item 9 devem ser elaborados sob a responsabilidade do empregador, datados e assinados pelo responsável interno. 9.2. O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos referidos no item 9, nato digitais ou digitalizados, por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade. 9.3. O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos previstos no item 9. 10. Os dados da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos de violações a direitos humanos e trabalhistas devem ser consolidados em um inventário de riscos. 10.1. O Inventário de Riscos deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: I - caracterização dos processos e ambientes de trabalho; II - caracterização das atividades; III - descrição de perigos de violações a direitos humanos e trabalhistas, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de pessoas sujeitas a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas; IV - avaliação dos riscos, incluindo níveis de risco e a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e V - critérios de classificação adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. 10.2. O inventário de riscos deve ser mantido atualizado. 10.3. O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 4 (quatro) anos. Da declaração de política 11. No âmbito do PGRVDHT, o empregador deve emitir e disponibilizar, gratuitamente, ao público, através da rede mundial de computadores, por um período de 4 (quatro) anos, uma declaração de política sobre sua estratégia de proteção aos direitos humanos e trabalhistas, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: I - uma descrição do procedimento pelo qual a empresa monitora o respeito aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor com referência às medidas preventivas e de resposta; II - os riscos prioritários de direitos humanos e trabalhistas identificados com base na análise de riscos; e III - a definição, com base na análise de risco, das expectativas de direitos humanos e trabalhistas que a empresa tem em relação a seus funcionários e fornecedores na cadeia de valor. Do procedimento de reclamações 12. No âmbito do PGRVDHT, o empregador deverá estabelecer um procedimento adequado para reclamações, permitindo que sejam apontados riscos ou violações relacionadas a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor. 12.1. O procedimento de reclamações previsto no caput atenderá aos seguintes critérios: I - disponibilizar, publicamente e de maneira apropriada, informações claras e compreensíveis sobre acesso, competência e forma de registro de reclamações; II - estar acessível a trabalhadores diretos e indiretos, bem como a terceiros interessados, mantendo a confidencialidade e oferecendo proteção eficaz contra desvantagens ou punições resultantes de uma reclamação; III - fornecer confirmação de recebimento de informações aos denunciantes; IV - prever mecanismos de comunicação aos denunciantes das medidas tomadas como resultado de reclamações; e V - estar direcionado ao responsável interno previsto. 12.2. A eficácia do procedimento de reclamações deve ser revisada, no mínimo, uma vez por ano e, numa base ad hoc, quando da ocorrência das seguintes situações: I - após inovações e modificações em tecnologias, produtos, processos, atividades de trabalho, projetos ou campo de negócios, entre outros, que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; II - quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias no procedimento de reclamações; e III - na ocorrência de violações a direitos humanos e trabalhistas. Dos relatórios públicos 13. Como medida de transparência, no âmbito do PGRVDHT, o empregador deve preparar um relatório anual sobre o cumprimento das obrigações de monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor, disponibilizando-o, gratuitamente, ao público através da rede mundial de computadores por um período de 4 (quatro) anos, no máximo 4 (quatro) meses após o final do ano civil. 13.1. O relatório deve conter, no mínimo, informações compreensíveis sobre: I - se a empresa identificou riscos relacionados aos direitos humanos e trabalhistas ou violações de deveres relacionados aos direitos humanos e trabalhistas e, em caso afirmativo, quais; II - o que a empresa fez para cumprir suas obrigações de devida diligência com referência às medidas preventivas e de resposta, bem como as medidas tomadas pela empresa como resultado de reclamações de acordo com o item 12; III - como a empresa avalia o impacto e a eficácia das medidas; e IV - quais são as conclusões tiradas da avaliação para ações futuras. PORTARIA MTE Nº 1.259, DE 26 DE JULHO DE 2024 Prorroga o início da vigência da Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, e no Processo nº 19964.203605/2023-95, resolve: Art. 1º A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2023, seção 1, página 97, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria MTE nº 828, de 24 de maio de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 26 DE JULHO DE 2024 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE - Substituto, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho o parecer conclusivo conforme SEI nº 2911544. Conheço e nego provimento ao recurso com fundamento constante no parecer sei nº 2911544. Mantenho a interdição com a paralisação total das atividades e dos equipamentos identificados no termo de interdição nº 4.087.673-0. . .Nº .P R O C ES S O .Termo de Interdição .E M P R ES A .UF . .01 .13090.200786/2024-29 .4.087.673-0 .Nordeste Logística I S.A. .PB NEWTON DE PAULA LANNA JÚNIOR SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHOS DE 26 DE JULHO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1845(SEI2930118), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Bom Sucesso/PB -STR, CNPJ 02.194.406/0001-88, Processo 19964.110756/2023-09, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, que exerçam suas atividades em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de Bom Sucesso/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Bom Sucesso, no Estado da Paraíba/PB, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1184 (SEI/1454931), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.201203/2023-56, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias da Regional de Caxias - MA (SINACSTACSCERC-MA), CNPJ 08.336.329/0001-30, para representação da categoria Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Aldeias Altas, Caxias e São João do Soter, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1301 (SEI/1565265), resolve: 1) PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200359/2023-10, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústrias do Ramo da Construção Civil Pesada do Estado do RN, CNPJ 36.104.158/0001- 59, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores das indústrias e empresas do ramo específico da construção civil pesada, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios Acari, Açu, Alexandria, Almino Afonso, Alto do Rodrigues, Apodi, Areia Branca, Augusto Severo, Angicos, Arês, Baía Formosa, Baraúna, Barcelona, Bento Fernandes, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Caiçara do Rio do Vento, Caicó, Campo Redondo, Canguaretama, Caraúbas, Carnaúba dos Dantas, Carnaubais, Ceará-Mirim, Cerro Corá, Cruzeta, Currais Novos, Equador, Espírito Santo, Extremoz, Felipe Guerra, Florânia, Frutuoso Gomes, Goianinha, Governador Dix-Sept Rosado, Guamaré, Ielmo Marinho, Ipanguaçu, Ipueira, Itajá, Itaú, Jandaíra, Janduís, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Januário Cicco, João Câmara, Jucurutu, Jundiá, Lagoa Nova, Lagoa Salgada, Lajes, Luís Gomes, Macaíba, Macau, Marcelino Vieira, Martins, Maxaranguape, Montanhas, Monte Alegre, Mossoró, Natal, Nísia Floresta, Nova Cruz, Ouro Branco, Parazinho, Parelhas, Parnamirim, Passa e Fica, Passagem, Patu, Pau dos Ferros, Pedra Preta, Pedro Velho, Pendências, Poço Branco, Pureza, Riachuelo, Rio do Fogo, Rodolfo Fernandes, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santa Maria, Santo Antônio, São Fernando, São Francisco do Oeste, São Gonçalo do Amarante, São João do Sabugi, São José de Mipibu, São José do Campestre, São José do Seridó, São Miguel, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Vicente, Senador Elói de Souza, Senador Georgino Avelino, Serra Negra do Norte, Taipu, Tangará, Tibau do Sul, Timbaúba dos Batistas, Umarizal, Upanema, Várzea, Vera Cruz e Vila Flor, no Estado do rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações; 2) Comunicar a situação de sobreposição sindical, no sistema CNES, do sindicato requente com a seguinte entidade: A) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Macau, Carta Sindical nº L038 P057 A1963; B) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Macau, Carta Sindical nº L038 P044 A1963; em atenção ao disposto no art. 13, § 1º da Portaria nº 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1152 (1427635), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.116002/2023-54, de interesse do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DHT , CNPJ 02.742.202/0001-34, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1155 (Sei 1428976) resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 10260.200936/2023-26, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PAULINIA E REGIÃO, CNPJ 58.998.303/0001-25, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1138 (SEI 1408916), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.200077/2023-14, de interesse do SINDSMOR - Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Públicos Municipais do Poder Executivo e do Legislativo, Administração Direta e Indireta do Município de Monte Mor, CNPJ 11.675.091/0001-81, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1159 (Sei 1432946), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201095/2023-11, de interesse do STIAMAP - Sindicato dos Trabalhadores Ativos e Aposentados nas Industrias de Massas Alimentícias e Panificação - STIAMAP, CNPJ