DOE 29/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº141 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2024
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V – identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para assessorar o processo decisório para o planejamento, execução e acompanhamento de assuntos de segurança pública e da Polícia Ostensiva; VI – zelar pela fiel observância da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança – DNISP;
VII – auxiliar no gerenciamento e na coordenação das ações de Polícia Ostensiva voltadas ao combate ao crime organizado, subsidiando o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Ceará com informações resultantes dessas operações;
VIII – subsidiar ações para prevenir e neutralizar atos ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IX – auxiliar em inquéritos policiais militares na busca de dados negados, inclusive utilizando as técnicas operacionais de inteligência; e X - dar cumprimento ao disposto no §2º, do art. 8º deste Decreto, checando, no âmbito do SIPOM, se o fluxo informacional está ocorrendo, apontando à COIN eventual inobservância do canal técnico de inteligência. Art. 25. Às Subagências de Inteligência (SAIs) do SIPOM compete produzir conhecimentos necessários ao planejamento e execução de medidas destinadas à preservação da ordem pública, especialmente, as de caráter preventivo, executando e controlando de maneira sistemática e permanente a atividade de Inteligência a nível estratégico vinculada técnica/doutrinariamente à Agência Central (ASINT) e tático e operacional dentro de sua circunscrição territorial, acompanhando e assessorando o comando da unidade policial militar a quem estiver subordinada.
Art. 26. A GEAI Nível Estratégico Subagência (SAI) será ocupada por oficiais subalternos ou intermediários e a GEAI Nível Tático Operacional Subagência (SAI) será ocupada por praças com dedicação exclusiva à atividade de inteligência.
§ 1º As Subagências de Inteligência (SAI) poderão, em casos especiais, contar com um efetivo superior ao previsto, quando restar necessário para o cumprimento a contento de suas missões e devidamente autorizado pelo Comandante Geral, limitado ao número de GEAI disposto no art. 21 deste Decreto. § 2º Excepcionalmente as Subagências de Inteligência (SAI) poderão ser implantadas, inicialmente, com um efetivo menor que o previsto, em razão da exigência doutrinária de um perfil profissiográfico aos agentes integrantes da atividade de inteligência para compor uma SAI. Art. 27. Em obediência ao princípio da compartimentação, a Subagência de Inteligência (SAI) deverá contar com sala e equipamentos de informática exclusivos e necessários ao seu funcionamento.
Art. 28. Na lotação de policiais militares no SIPOM, será dada preferência aos que tenham cursos, estágios de formação, especialização e/ou instruções de manutenção em inteligência de segurança pública, cujos programas sejam aprovados pela ASINT-PMCE e pela COIN, com carga horária mínima de 30 horas-aula. Art. 29. A ASINT é subordinada administrativa e operacionalmente ao Comando-Geral da PMCE, em conformidade com o decreto de estrutura da PMCE, sem prejuízo das leis específicas da PMCE, e deve observar o canal técnico de fluxo informacional que tem por agência central a COIN, quanto aos assuntos de inteligência de segurança pública.
SEÇÃO IV
DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ – SIBOM Art. 30. A Agência Central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – SIBOM é a Coordenadoria de Operações e Inteligência – CCOI.
Art. 31. Conforme dispõe a lei, a CCOI terá à sua disposição o seguinte quantitativo de GEAI:
I – 02 GEAI Nível Estratégico; e
II – 06 GEAI Nível Tático Operacional.
Art. 32. A implantação da GEAI dos bombeiros militares é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Art. 33. Compete à CCOI do CBMCE:
I – assessorar o Comando-Geral do CBMCE nos assuntos pertinentes às atividades de inteligência de segurança pública;
II – planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de Inteligência e Contrainteligência de Segurança Pública, no âmbito do CBMCE;
III – produzir conhecimentos acerca de fatos e situações de interesse da Segurança Pública e Defesa Social, com ênfase nas atividades pertinentes ao CBMCE; IV – identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública e defesa social, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para assessorar o processo decisório para o planejamento, execução e acompanhamento de assuntos de segurança pública e defesa social;
V – zelar pela fiel observância da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança – DNISP;
VI – subsidiar ações para prevenir e neutralizar atos ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
VII – auxiliar em inquéritos policiais militares na busca de dados negados, inclusive utilizando as técnicas operacionais de inteligência; e VIII – subsidiar o alto comando com informações e análises técnicas para o aprimoramento das atividades de Bombeiro Militar.
Art. 34. A CCOI é subordinada, administrativa e operacionalmente, ao Comando do CBMCE, em conformidade com o decreto de estrutura do CBMCE, sem prejuízo das leis específicas do CBMCE, e deve observar o canal técnico de fluxo informacional que tem por agência central a COIN, quanto aos assuntos de inteligência de segurança pública.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. As instruções normativas referentes a questões doutrinárias, procedimentais e metodológicas serão editadas pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social por solicitação do Coordenador da COIN.
Art. 36. Todos os Subsistemas de Inteligência do SEISP deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, recredenciamento dos servidores lotados nas respectivas agências e subagências de inteligência, enviando cópia das relações dos integrantes para a COIN. Art. 37. Após a realização do recredenciamento previsto no artigo anterior, deverá ser efetivada apreciação de todos os servidores atualmente em exercício nas agências e subagências de inteligência por parte do Conselho de Inteligência de Segurança Pública, para avaliação acerca da manutenção ou não de cada servidor no sistema, em conformidade com a Seção I do Capítulo V do Anexo I deste Decreto.
Art. 38. A indicação de profissionais de inteligência, bem como o exercício de atividade de inteligência sem a observância das normas de indicação, apreciação, aprovação e credenciamento previstas neste Decreto sujeitará os envolvidos ao desligamento do SEISP e às sanções administrativas previstas na legislação pertinente, a cargo de cada órgão de lotação e/ou da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (CGD).
Art. 39. As Agências de inteligência mencionadas neste Decreto deverão promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, as alterações necessárias à adequação às normas gerais nele previstas.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº36.140, DE 29 DE JULHO DE 2024. DISTRIBUIÇÃO À GEAI NAS SUBAGÊNCIAS DE INTELIGÊNCIA
| SUBAGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DO SIPOC(PCCE) GEAI | (TÁTICO OPERACIONAL SUBAGÊNCIA - NAI) |
|---|---|
| Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa | 22 |
| Departamento de Recuperação de Ativos | 20 |
| Departamento de Polícia Judiciária de Proteção aos Grupos Vulneráveis | 10 |
| Departamento de Polícia Judiciária Especializada | 56 |
| Departamento de Polícia Judiciária da Capital | 12 |
| Departamento de Polícia Judiciária da Região Metropolitana | 12 |
| Departamento de Polícia Judiciária do Interior Norte | 10 |
| Departamento de Polícia Judiciária do Interior Sul | 10 |
| Delegacia Regional de Itapipoca | 04 |
| Delegacia Regional de Sobral | 08 |
| Delegacia Regional de Crateús | 04 |
| Delegacia Regional de Russas | 06 |
| Delegacia Regional de Tianguá | 04 |
| Delegacia Regional de Juazeiro do Norte | 06 |
| Delegacia Regional de Quixadá | 04 |
| Delegacia Regional de Iguatu | 04 |
| Delegacia Regional de Tauá | 04 |
| Delegacia Regional de Crato | 04 |
| TOTAL | 200 |