DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024073000211 211 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 968/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE JULHO DE 2024 Processo TC 013.075/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Alexandre de Moraes Hissa, CPF: 034.199.574-67, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo- se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/7/2024: R$ 676.642,51; em solidariedade com o(s) responsável(eis) JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - CPF - 907.429.904-00, CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF - 580.337.934-49, J R DA CONCEICAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - CNPJ - 30.653.264/0001-05, - CPF - JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - 08.600.382/0001-04, KLEITON MONTEIRO GOMES DE BARROS - CPF - 059.452.784-83, LOG COMERCIO VAREJISTA DEMATERIAS DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ - 05.504.594/0001-91 e V DE SOUZA LEMOS AVELINO - CNPJ - 25.316.620/0001-65. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): desfalque de numerário do Banco do Nordeste do Brasil S/A mediante fraude/simulação da operação de crédito 2-273- B800013101/001 celebrada em 9/10/2018, no valor de R$ 500.000,00, na agência 273 Santa Cruz do Capibaribe (PE), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 3102- Manual de Procedimento-Operações de Crédito Título 12- Desembolso do Crédito, Capítulo 01 - Desembolso do Crédito - Financiamentos - Disposições Gerais, subitem 7.1 (versão 096, vigente de 16/10/2018 a 21/11/2018); 1024-Manual Básico- Gestão de Pessoas, Título 15, Disciplina, Capítulo 1 - Normas de Conduta, subitens 3.17.4, 3.17.19, e 3.26 (versão 007, vigente de 09/03/2018 a 14/11/2018); 1024-Manual Básico- Gestão de Pessoas, Título 15 Disciplina, Capítulo 1 - Normas de Conduta, subitens 3.17.4 e 3.17.19 (versão 007, vigente 09/03/2018 a 14/11/2018). A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/7/2024: R$ 715.124,74; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 27/2021 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.006820/2021-22. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 19.007.136/0001-51 - LUCRAFE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Objeto: Prestação dos serviços de manutenção em ar condicionados para atender às unidades da dpu em florianópolis/sc e joinville/sc. Conclusão do novo processo licitatório realizado por meio do pregão n.º 90012/2024, determino a rescisão do contrato 27/2021 em 31 de julho de 2024, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso ii do art. 79, da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula décima terceira do contrato em referência.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 31/07/2024. (COMPRASNET 4.0 - 29/07/2024). EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 39/2021 - UASG 290002 Nº Processo: 08158.000025/2020-83. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 19.007.136/0001-51 - LUCRAFE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Objeto: Prestação dos serviços de instalação, desinstalação, manutenção em condicionadores de ar para atender à unidade da dpu em londrina/pr. Considerando a conclusão do novo processo licitatório realizado por meio do pregão n.º 90012/2024 determino a rescisão do contrato nº 039/2021, em 31 de julho de 2024, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso ii do art. 79, da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula décima terceira do contrato em referência.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 31/07/2024. (COMPRASNET 4.0 - 29/07/2024). EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 47/2023 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.000215/2023-18. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 34.455.724/0001-41 - AREMAR MIX COMERCIO E MANUTE N CO ES EM GERAL LTDA. Objeto: Prestação dos serviços de instalação, desinstalação, manutenção m ar condicionados para atender à unidade da dpu em pelotas/rs. Considerando a conclusão do novo processo licitatório realizado por meio do pregão n.º 90012/2024, determino a rescisão do contrato em 31 de julho de 2024, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso ii do art. 79, da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula décima terceira do contrato em referência.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 31/07/2024. (COMPRASNET 4.0 - 29/07/2024). AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90029/2024 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.002528/2024. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial armada para atender as Unidades da Defensoria Pública da União em São Paulo - Campinas, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Registro, Ribeirão Preto, Santos e São Vicente, São Bernardo do Campo, São José dos Campos e Sorocaba, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas em Edital e Anexos.. Total de Itens Licitados: 9. Edital: 30/07/2024 das 08h00 às 17h59. Endereço: Ed. Palácio da Agricultura, Bl. F, Setor Bancário Norte Quadra 1, Asa Norte - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/290002-5-90029-2024. Entrega das Propostas: a partir de 30/07/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 13/08/2024 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Os lances deverão levar em consideração o período total da contratação, ou seja, 60 (sessenta) meses.. JOAO EGIDIO MORAES CUNHA Pregoeiro (SIASGnet - 26/07/2024) 290002-00001-2024NE000008 Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O DIRETOR DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES (SADCON), DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência, pelos fundamentos expostos nos autos do processo nº 00200.013330/2024-94, tendo em vista a tentativa fracassada de notificação via e-mail e via postal com aviso de recebimento, conforme demonstra o relatório de rastreamento do AR nº OV770039081BR, resolve, com base nos artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021 c/c inciso III do art. 3º da Lei nº 9.784/99, notificar a empresa SPI MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 32.267.483/0001- 81, a apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação deste Edital, contra a penalidade calculada com base no Parágrafo Quinto, incisos I, II e III, da Cláusula Décima do Contrato nº 136/2023, por atrasar em 45 (quarenta e cinco) dias a entrega do objeto da Ordem de Serviço nº 002/2023, em descumprimento ao que estabelece a Etapa 2 da Tabela do caput da Cláusula Terceira referida da avença. A defesa prévia deverá ser dirigida à SADCON, via Serviço de Protocolo Administrativo, localizado no térreo do Anexo I, nos dias úteis das 9 às 17 horas; ou entregue via correio, aos cuidados da Coordenação de Planejamento e Controle de Contratações (COPLAC) da Secretaria de Administração de Contratações do Senado Federal (SADCON), sito à Via N2, bloco de apoio 2, ao lado da Agência do Banco do Brasil, 1º andar, sala 17, CEP: 70.165- 900; ou ainda através do e-mail [email protected], em formato de documento compatível com o Microsoft Office ou extensão "PDF". Qualquer informação adicional poderá ser obtida pelo telefone (61) 3303-1733. RODRIGO GALHA Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO 4º Termo Aditivo ao Contrato n. 6/2021, celebrado entre o STF e a empresa CENTRO OESTE - PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO LTDA ME (Processo Eletrônico n. 010331/2020). Objeto: prorrogar o Contrato por 12 (doze) meses, a partir de 9 de fevereiro de 2025. Valor total atualizado do Contrato: R$ 18.150,20. Fundamento Legal: Lei n. 8.666/1993. Assinatura: 26/07/2024. Vigência: a partir da assinatura. Assinam: pelo STF, Márcio Kazuaki Fusissava, Secretário de Orçamento, Finanças e Contratações; e, pela empresa, Rômulo Gomes de Almeida, Representante Legal. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Acordo de Cooperação Técnica n. 102/2024 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Corregedoria Nacional de Justiça e a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A (ELETROBRAS). Processo n. 14131/2023. Objeto: desenvolvimento do "PROJETO DE APOIO PRIVADO À NACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA NOVOS CAMINHOS - EMPRESA ELETROBRAS". Data de Assinatura: 22/07/2024. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, automaticamente, até o limite de 5 (cinco) anos, exceto se houver manifestação expressa em sentido contrário, nos termos da lei. Signatários: pelo CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente; pela Corregedoria Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão - Corregedor Nacional de Justiça; e pela ELETROBRAS, Marcelo de Siqueira Freitas - Vice- Presidente Jurídico da ELETROBRAS. (COMPRASNET 4.0 - 23/07/2024).