DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000050 50 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 643, DE 29 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11871, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por APARECIDA DE LOURDES AFONSO, inscrita no CPF sob o nº XXX.214.526-XX, e retificar a Portaria nº 2.594, de 17 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 182, Seção 1, pág. 78, de 19 de setembro de 2019, para declarar anistiado político ADOLFO HERMINTON DE ALMEIDA post mortem, filho de CLEMILDA TIAGO AVELINO DE ALMEIDA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 644, DE 29 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13453, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por PAULO SERGIO DA COSTA MARTINS, inscrito no CPF sob o nº XXX.004.747-XX, e retificar a Portaria nº 2.379, de 24 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 204, Seção 1, pág. 82, de 26 de outubro de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE RESOLUÇÃO Nº 4, DE 26 DE JULHO DE 2024 Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão II e III e dos indicadores para fins de distribuição da complementação- VAAR às redes públicas de ensino, e aprova o indicador para educação infantil da complementação-VAAT, para vigência no exercício de 2025. A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE (CIF), no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com base no disposto no art. 15 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e considerando as deliberações em reunião da Comissão realizada em 28 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a metodologia referente à condicionalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 para a distribuição dos recursos da complementação-VAAR em 2025, com fundamento na Nota Técnica Conjunta Nº 25/2023 e com base nos dados da edição do SAEB de 2023. Parágrafo único. As situações de excepcionalidade referentes à condicionalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 serão disciplinadas pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade por meio de resolução. Art. 2º Aprovar a metodologia referente à condicionalidade prevista no inciso III do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a ser aferida pelo Inep, com fundamento na Nota Técnica Nº 5/2024/CGEE/DIRED e com base nos dados da edição do SAEB de 2019 e de 2023. Art. 3º Aprovar, para fins de distribuição dos recursos da complementação do VAAR em 2025, a utilização da metodologia prevista na Nota Técnica Nº 12/2024/CGEE/DIRED-INEP para o cálculo dos indicadores de atendimento e de melhoria de aprendizagem, com redução de desigualdades, previstos no art. 5º, inciso III, no art. 14, caput e §§ 2º e 3º, e no art. 15, inciso III, da Lei nº 14.113/2020. Art. 4º Manter a metodologia de cálculo do indicador para educação infantil de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, e art. 9º da Resolução da CIF Nº 1, de 28 de julho de 2023, com fundamento na Nota Técnica nº 8 / 2 0 2 3 - CG E E / D I R E D / I N E P . Art. 5º As Notas Técnicas emitidas pelo Inep que fundamentam as metodologias aprovadas são consideradas parte integrante desta Resolução e serão publicadas na página da CIF no portal eletrônico do Ministério da Educação. Parágrafo único. O Inep e a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB) poderão elaborar outros materiais orientativos, a fim de facilitar o amplo entendimento das metodologias tratadas nesta Resolução, os quais poderão ser também disponibilizados na página da CIF. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT Coordenadora da Comissão RESOLUÇÃO Nº 5, DE 26 DE JULHO DE 2024 Especifica as diferenças e ponderações para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2025. A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e pelo art. 15 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolve: Art. 1º Especificar as diferenças e ponderações relativas às etapas, às modalidades, à duração da jornada e aos tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para fins de distribuição de recursos do Fundeb para o exercício de 2025: a) creche em tempo integral: 1. pública: 1,55 (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos); e 2. conveniada: 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos); b) creche em tempo parcial: 1. pública: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); e 2. conveniada: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); c) pré-escola em tempo integral: 1. pública 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); 2. conveniada 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos). d) pré-escola em tempo parcial: 1. pública 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); 2. conveniada 1,05 (um inteiro e cinco centésimos); e) ensino fundamental em tempo integral: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); f) ensino fundamental em tempo parcial: 1. anos iniciais: 1,00 (um inteiro); 2. anos finais: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); g) ensino médio em tempo integral: 1,52 (um inteiro e cinquenta e dois centésimos); h) ensino médio em tempo parcial: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); i) educação de jovens e adultos: 1 (um inteiro); j) educação especial: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); k) educação indígena e quilombola: em todos os fatores de ponderação descritos nas alíneas "a" até "j" do art. 1º haverá o acréscimo de 40%, isto é, os fatores de ponderação deverão ser multiplicados por 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); l) educação do campo: em todos os fatores de ponderação acima descritos nas alíneas "a" até "j" do art. 1º haverá o acréscimo de 15%, isto é, os fatores de ponderação deverão ser multiplicados por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); m) atendimento educacional especializado: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos), em adição ao fator de ponderação correspondente nas alíneas "a" até "j" do art. 1º; n) educação profissional técnica de nível médio articulada com o ensino médio e o itinerário da formação técnica e profissional: 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos). § 1 Para fins de distribuição da complementação VAAT, no exercício de 2025, serão aplicadas as seguintes diferenças e ponderações: a) creche em tempo integral: 1. pública: 1,90 (um inteiro e noventa centésimos); e 2. conveniada: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos); b) creche em tempo parcial: 1. pública: 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos); e 2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); c) pré-escola em tempo integral: 1. pública 1,88 (um inteiro e oitenta e oito centésimos); 2. conveniada 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos). d) pré-escola em tempo parcial: 1. pública 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos); 2. conveniada 1,10 (um inteiro e dez centésimos). e) educação indígena e quilombola: em todos os fatores de ponderação descritos nas alíneas "a" até "d" do art. 2º haverá o acréscimo de 40%, isto é, os fatores de ponderação deverão ser multiplicados por 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); f) educação do campo: em todos os fatores de ponderação acima descritos nas alíneas "a" até "d" do art. 2º haverá o acréscimo de 15%, isto é, os fatores de ponderação deverão ser multiplicados por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); g) atendimento educacional especializado: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos), em adição ao fator de ponderação correspondente nas alíneas "a" até "d" do art. 2º. § 2º Para as diferenças e ponderações não especificadas no §1º serão aplicadas as mesmas ponderações para o VAAF e para o VAAT. Art. 2º Especificar as diferenças e ponderações relativas ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado: I - Manter a ponderação relativa ao nível socioeconômico (NSE) adotada para fins de distribuição dos recursos em 2024, com valores entre 0,95 e 1,05, nos termos das Notas Técnicas nº 06 e 11/2024/CGEE/DIRED-INEP; II - Para o indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação (DRec), valores entre 0,965 e 1,035, nos termos das Notas Técnicas nº 06 e 1 1 / 2 0 2 4 / CG E E / D I R E D - I N E P ; III - Para os indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária, valor unitário, considerando que sua implementação está prevista para ocorrer a partir de 2027, nos termos do art. 43-A da Lei nº 14.113/2020. Parágrafo único. Os ponderadores descritos nas alíneas I a III do art. 2º serão aplicados de forma combinada às demais ponderações e diferenças aplicáveis às matrículas descritas no art. 1º, no total de matrículas ponderadas de cada rede de ensino. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT Coordenadora da Comissão COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS RESOLUÇÃO CE/ENEC Nº 4, DE DE 19 JULHO DE 2024 Altera a Resolução CE/ENEC nº 1, de 27 de outubro de 2023, para modificar o rito de aprovação da ata de reunião. O COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS no uso das competências que lhe confere o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização das atividades, de modo a promover agilidade, otimização de recursos e ganho de eficiência ao processo decisório, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CE/ENEC nº 1, de 27 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 43, de 4 de março de 2024, Seção 1, p. 23, para modificar o rito de aprovação da ata de reunião. Art. 2º O art. 9º da Resolução CE/ENEC nº 1, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do §6º, com a seguinte redação: "Art. 9º ................................................................................................................ ................................................................................................................................ §6º As atas de reuniões poderão ser aprovadas em circuito deliberativo até a próxima reunião, sendo publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação." (NR) Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 9º da Resolução CE/ENEC nº 1, de 27 de outubro de 2023. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EVÂNIO ANTÔNIO DE ARAÚJO DE JÚNIOR Coordenador do Comitê Em exercício