DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000053 53 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 24 DE JULHO DE 2024 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NO PERU. Os acordos e convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda são internalizados no direito brasileiro com status de lei ordinária. Ocorre que o Simples Nacional é matéria constitucionalmente reservada a leis complementares. Logo, a opção por esse regime é incompatível com a utilização de qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto, salvo se houver previsão expressa na lei complementar. No caso, se uma receita de exportação de serviços ao Peru for tributada em período de apuração em que a exportadora é optante, não é possível deduzir os percentuais de IRPJ e de contribuições sociais do Simples Nacional, a título de dupla tributação. Desse modo, uma eventual retenção de tributo peruano não é passível de dedução no PGDAS-D, restituição ou compensação com tributo apurado na forma do Simples Nacional. Dispositivos Legais: CF, art. 146, § 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 14, 20, art. 21, § 9º, art. 24, § 1º; CTN, art. 98; Decreto nº 500, de 2009. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral da Cosit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 226, DE 25 DE JULHO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário INTERVENÇÃO MUNICIPAL. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS FEDERAIS. RETENÇ ÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. A intervenção municipal em Santa Casa de Misericórdia não enseja a modificação da natureza jurídica desta entidade, a ponto de qualificá-la como integrante da Administração Pública e, portanto, submetida ao regime jurídico administrativo, sendo desinfluente tal circunstância na capacidade tributária passiva da entidade com relação às hipóteses legais de retenção dos tributos federais, notadamente a prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 121, inciso II, 122, 126, inciso III; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 41, 44, inciso I, 45 e 51; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 33. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral da Cosit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 230, DE 25 DE JULHO DE 2024 Assunto: Obrigações Acessórias FATURA COMERCIAL. MERCADORIA IMPORTADA. MONTAGEM NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO. A fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro da Declaração de Importação e da Declaração Única de Importação, deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação e caracterização da mercadoria importada. O fato de as informações prestadas na Declaração de Importação ou na Declaração Única de Importação acerca da perfeita identificação e caracterização da mercadoria efetivamente importada serem diferentes das que constam da fatura comercial, no caso em que a mercadoria, objeto da negociação internacional, tenha resultado da montagem, no exterior, de "produto principal e seus acessórios" que estão corretamente descritos na fatura comercial, quando considerados isoladamente, não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto sobre a importação. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 75, inciso I, 76, 94, 553, inciso II, 557, inciso III, 564 e 638; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 1º, § 2º-A, 4º, 4º-A, Anexos I e III. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA . Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral da Cosit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232, DE 25 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL. Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no regime de tributação com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea a; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 3º e 8º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL. Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no regime de tributação com base no lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput, inciso III; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 3º e 8º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral da Cosit SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BHE Nº 6, DE 29 DE JULHO DE 2024 Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, Anexo III, e arts. 41, inciso II, 43, inciso II e § 2º, da IN RFB nº 1.863/2018 e ainda o que consta no processo digital nº 10611.720754/2020-05, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 07.945.016/0001-16 do contribuinte PRÉ-TECNO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉ R C I O, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAS PARA CONTRUÇÃO LTDA, desde a data de publicação deste Ato. Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data de publicação deste ADE, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa RFB 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIO DE OLIVEIRA MOURA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32702788, DE 22 DE JULHO DE 2024 Concede Registro Especial para importador de Bebidas. Contribuinte: SHC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CNPJ: 53.156.185/0001-94 Endereço: AVENIDA GENARO DE CARVALHO, 3877 - APTO 302 - RECREIO DOS BANDEIRANTES - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.795-077 Processo: 13113.208712/2024-25 O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 290, pelo inciso II do 1º do artigo 299, combinados com o inciso III do artigo 360 e inciso VI do artigo 364, todos do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido no art. 2º, 1º, inciso IV da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 declara: Art. 1º Que, de conformidade com os termos do despacho de 22/07/2024, exarado no processo administrativo nº 13113.208712/2024-25, fica o estabelecimento acima identificado, inscrito como IMPORTADOR DE BEBIDAS sob o nº 071300/0098 no REGISTRO ESPECIAL previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, regulamentado pela IN RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, para realizar operações de IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS. Art. 2º A importação dos produtos classificados no código 2208.30 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos artigos 50 a 55 da IN RFB n º 1.432, de 26 de dezembro de 2013, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica. Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBSON JOSE BATALHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 18, DE 26 DE JULHO DE 2024 Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa de empresa que menciona. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do processo nº 10814.721608/2024-36, declara: Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa CAINIAO EXPRESS LTDA, localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier, LUC 0C10L034, inscrita no CNPJ sob o nº 47.148.148/0001-31, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação "CAI" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente. Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº 81/2017. Art. 4º Esta habilitação é válida até 31/10/2024, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA