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Diário Oficial da União · 30/07/2024 · pág. 108

DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000108 108 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 4.868, DE 17 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde. Art. 2º O Título IV do Capítulo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 436. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. II - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST; e .........................................................................................................................."(NR) "Art. 439. Os recursos do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST são destinados à manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das IST, tais como: I - ações que visem a eliminação da aids, da hepatite B, da hepatite C, da tuberculose e da transmissão vertical do HIV, da sífilis, do HTLV e da hepatite B como problemas de saúde pública no Brasil; II - ações que visem a prevenção e controle da sífilis, do HTLV e das demais IST; III - apoio às ações intersetoriais que visem mitigar os efeitos da determinação social dessas doenças; IV - apoio às organizações da sociedade civil; V - manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e VI - aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV e ao HTLV." (NR) "Art. 439-A. Os valores do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre os estados serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde. Parágrafo único. Os estados deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a parlr da data de publicação da portaria de que dispõe o caput, a resolução da respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com a definição dos valores a serem repassados ao estado e seus municípios." (NR) "Art. 439-B. Os valores específicos do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários, serão definidos e pactuados em CIB, podendo observar os seguintes critérios: I - priorização de capitais e municípios sede de regiões de saúde, tendo em vista sua posição de referência e contrarreferência para os municípios que se encontram em seu entorno; II - inclusão de municípios de fronteiras, caso apresentem contextos de vulnerabilidade; III - análise da situação epidemiológica das doenças e infecções com priorização de municípios com maior morbimortalidade de HIV/Aids, de hepatites virais, de tuberculose, de sífilis e das demais IST. Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - DATHI/SVSA/MS, disponibilizará os seguintes documentos para auxiliar na definição dos valores de que dispõe o caput: I - situação epidemiológica da sífilis, do HIV/Aids, das hepatites virais e da tuberculose, por meio de boletins epidemiológicos e painéis de indicadores de acesso público disponíveis nos sites oficiais do Ministério da Saúde; II - Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública; e III - Pacto Nacional para a Eliminação da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, Hepatite B e Doença de Chagas como Problema de Saúde Pública." (NR) "Art. 439-C. O Ministro de Estado da Saúde, considerando a resolução da CIB, editará portaria de habilitação com indicação dos estados e municípios aptos ao recebimento do incentivo financeiro e os respectivos valores a serem repassados. § 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário. § 2º O incentivo financeiro de custeio de que trata o caput será atualizado anualmente em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. § 3º Excepcionalmente, as alterações na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata o caput também poderão ser formalizadas por meio do envio de resolução da CIB ao Ministério da Saúde. " (NR) "Art. 439-D. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das IST, com vistas à eliminação dessas doenças e infecções, deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde - PAS, observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. " (NR) "Art. 439-E. O Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente editará portaria específica com o conjunto de indicadores para fins de monitoramento das ações de IST, HIV/Aids, das hepatites virais e da Tuberculose executadas com recursos do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST " (NR) Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 4.869, DE 17 DE JULHO DE 2024 Define o valor atualizado por estado para recebimento do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os valores atualizados por estado aptos ao recebimento do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde, de que dispõe o art. 436, II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º Os estados deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a parlr da data de publicação desta Portaria, a resolução da respeclva Comissão Intergestores Biparlte - CIB, com a definição dos valores a serem repassados ao estado e seus municípios. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde, considerando a resolução da CIB, editará portaria de habilitação com indicação dos estados e municípios aptos ao recebimento do incentivo financeiro e os respectivos valores a serem repassados, na modalidade fundo a fundo, em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, com pagamento retroativo a partir de janeiro de 2024. Art. 3º O Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente editará portaria específica com o conjunto de indicadores para fins de monitoramento das ações de IST, HIV/Aids, hepatites virais e tuberculose executadas com recursos do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST, de que dispõe o art. 439 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 4º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e Hepatites Virais, Plano Orçamentário 0002. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO Relação dos recursos destinados às Unidades Federadas para o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST . .Código UF .UF .Recursos destinados às IST, HIV/Aids e Hepatites Virais .Recursos destinados à Tuberculose .Total de Recursos por UF . .12 .Acre .800.000,00 .639.500,00 .1.439.500,00 . .27 .Alagoas .2.600.000,00 .1.182.000,00 .3.782.000,00 . .16 .Amapá .1.000.000,00 .492.700,00 .1.492.700,00 . .13 .Amazonas .3.200.000,00 .4.527.900,00 .7.727.900,00 . .29 .Bahia .11.600.000,00 .5.428.700,00 .17.028.700,00 . .23 .Ceará .6.400.000,00 .4.306.400,00 .10.706.400,00 . .53 .Distrito Federal .2.200.000,00 .411.900,00 .2.611.900,00 . .32 .Espírito Santo .4.000.000,00 .1.901.200,00 .5.901.200,00 . .52 .Goiás .5.600.000,00 .1.262.900,00 .6.862.900,00 . .21 .Maranhão .5.800.000,00 .3.179.100,00 .8.979.100,00 . .51 .Mato Grosso .4.000.000,00 .1.440.900,00 .5.440.900,00 . .50 .Mato Grosso do Sul .3.600.000,00 .1.743.200,00 .5.343.200,00 . .31 .Minas Gerais .18.000.000,00 .4.871.300,00 .22.871.300,00 . .15 .Pará .6.200.000,00 .5.782.100,00 .11.982.100,00 . .25 .Paraíba .4.000.000,00 .1.582.700,00 .5.582.700,00 . .41 .Paraná .10.400.000,00 .2.838.200,00 .13.238.200,00 . .26 .Pernambuco .8.200.000,00 .6.568.500,00 .14.768.500,00 . .22 .Piauí .2.400.000,00 .910.800,00 .3.310.800,00 . .33 .Rio de Janeiro .18.000.000,00 .15.207.400,00 .33.207.400,00 . .24 .Rio Grande do Norte .2.800.000,00 .1.671.000,00 .4.471.000,00 . .43 .Rio Grande do Sul .14.600.000,00 .5.943.800,00 .20.543.800,00 . .11 .Rondônia .1.400.000,00 .701.700,00 .2.101.700,00 . .14 .Roraima .800.000,00 .532.500,00 .1.332.500,00 . .42 .Santa Catarina .8.400.000,00 .2.331.700,00 .10.731.700,00 . .35 .São Paulo .50.000.000,00 .23.082.300,00 .73.082.300,00 . .28 .Sergipe .2.400.000,00 .1.168.400,00 .3.568.400,00 . .17 .Tocantins .1.600.000,00 .291.200,00 .1.891.200,00 . .Total .200.000.000,00 .100.000.000,00 .300.000.000,00