DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000109 109 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 4.934, DE 26 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a oferta de cursos para Formação de Preceptores para Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade e estabelece os critérios para concessão de bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade aos médicos participantes do curso de especialização em preceptoria. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em atendimento a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre: I - a oferta de cursos para Formação de Preceptores para Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade; e II - os critérios para concessão de bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade. Parágrafo único. A bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade tem por objetivo subsidiar e assegurar instrumentos para o processo de expansão de vagas de Residência em Medicina de Família e Comunidade. Art. 2º As ações formativas de preceptoria para Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade contemplam cursos de especialização em preceptoria ofertados pelo Ministério da Saúde na forma desta Portaria. Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de execução descentralizada - TED, termos de ajuste ou outros instrumentos correlatos com instituições colaboradoras habilitadas para a execução dos cursos de que trata o caput deste artigo. Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e à Secretaria de Atenção Primária à Saúde definir o conteúdo e as metodologias pedagógicas das atividades formativas em articulação com as instituições colaboradoras. Art. 4º Compete às instituições colaboradoras, sob a supervisão do Ministério da Saúde: I - desenvolvimento das atividades formativas; II - monitoramento e acompanhamento das atividades pedagógicas; III - efetuar a matrícula dos médicos residentes que participarem dos cursos de especialização em preceptoria; IV - realizar o envio de relatório mensal à Secretaria de Atenção Primária à Saúde, até o quinto dia útil, que ateste a frequência e o desempenho satisfatório ou insatisfatório dos matriculados no curso de especialização em preceptoria; e V - emissão dos certificados de conclusão dos cursos. Parágrafo único. A permanência e a certificação de conclusão dos cursos ficarão condicionadas à frequência e ao desempenho satisfatórios, avaliados pelas instituições colaboradoras. Art. 5º O curso de especialização em preceptoria será ofertado aos médicos: I - residentes que participem de Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade; ou II - egressos de Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade que sejam residentes em programas de ano adicional ou de alguma área de atuação da Medicina de Família e Comunidade. § 1º Para os incisos I e II serão considerados os programas autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. § 2º Os cursos de especialização em preceptoria serão precedidos de edital para seleção dos candidatos para ingresso, considerando os critérios e quantitativo de vagas definidos pelo Ministério da Saúde. § 3º Os médicos residentes de que dispõe o caput devem comprovar, no ato da matrícula, que possuem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM. Art. 6º Aos médicos residentes que participarem dos cursos de especialização em preceptoria, com prazo de duração de dois anos, será concedida bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade. Art. 7º A bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade terá o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os participantes do curso de especialização em preceptoria. Parágrafo único. Será devido o pagamento integral mensal da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade apenas aos que iniciarem o exercício de suas atividades no curso até o dia 14 do mês de referência, não havendo o pagamento de valores parciais, proporcionais ou acumulados se ultrapassado esse dia. Art. 8º O pagamento da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade ocorrerá mensalmente, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, em conta corrente de instituição financeira a ser indicada pelo Ministério da Saúde. § 1º O médico deverá cientificar a instituição colaboradora sobre os dados bancários para depósito da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade. § 2º Não é cabível a indicação de conta conjunta, conta poupança ou conta salário. Art. 9º O pagamento da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade será efetuado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao mês em que as ações formativas forem realizadas pelas instituições colaboradoras. Art. 10. Os médicos residentes que concluírem a residência antes da conclusão do curso de especialização em preceptoria, poderão permanecer desenvolvendo as ações formativas do curso e receber a bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade. Art. 11. O pagamento da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade poderá ser suspenso temporariamente em caso de descumprimento dos critérios exigidos nesta Portaria ou no regulamento do curso. Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de desligamento de que trata o art. 13 desta Portaria, o pagamento da bolsa-formação será reestabelecido havendo a regularização da desconformidade que gerou a suspensão. Art. 12. Os valores apurados como recebidos indevidamente a título de bolsa- formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade deverão ser restituídos ao erário, com atualização monetária, pelo participante do curso de especialização em preceptoria. Art. 13. O participante do curso de especialização em preceptoria será desligado de suas atividades, com o consequente cancelamento da bolsa, quando informado pela instituição colaboradora ao Ministério da Saúde, observado o devido processo legal, nas seguintes hipóteses: I - frequência e desempenho insatisfatórios, segundo avaliação e monitoramento periódicos realizados pelas instituições colaboradoras; II - desrespeito e falta de urbanidade para com os outros discentes, o corpo docente e demais apoiadores do curso de formação de preceptores; ou III - desistência do próprio cursista comunicada à coordenação do curso. Art. 14. O residente de que trata o inciso I do art. 5º que for desligado de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, por desistência ou reprovação, poderá continuar realizando as atividades formativas do curso de especialização em preceptoria, mas não receberá a bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade. Art. 15. A instituição colaboradora deverá comunicar à Secretaria de Atenção Primária à Saúde a desistência de participantes do curso de especialização em preceptoria, o mais breve possível, a fim de evitar pagamentos indevidos. Art. 16. Para o pagamento das bolsas de que trata esta Portaria, serão utilizados recursos orçamentários oriundos do Ministério da Saúde, devendo onerar a funcional programática 10.301.5119.21BG.0001 - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário - 0002 - Programa Mais Médicos. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DESPACHO DE 26 DE JULHO DE 2024 Ref.: Processo n.º 25000.123468/2023-05. Interessado: Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. Assunto: Recurso à Portaria SECTICS/MS nº 24, de 13 de junho de 2024, que não incorporou, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o ibrutinibe no tratamento de pacientes com Leucemia Linfocítica Crônica recidivada ou refratária (LLC RR), que são inelegíveis ao tratamento com análogos de purinas. Decisão: O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante do disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, à vista do que consta dos autos, adota como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 243/2024-CITEC/DGITS/SECTICS/MS e INDEFERE o pedido de reconsideração. Em atenção ao disposto no §1º do art. 26 e no art. 27 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, os autos foram encaminhados de ofício para julgamento da Sra. Ministra de Estado da Saúde. CARLOS A. GRABOIS GADELHA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS RESOLUÇÃO-RE Nº 2.754, DE 29 DE JULHO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE MEDICAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NÉLIO CÉZAR DE AQUINO ANEXO NOME DA EMPRESA CNPJ PRINCIPIO(S) ATIVO(S) NOME DO MEDICAMENTO NUMERO DO PROCESSO VENCIMENTO DO REGISTRO ASSUNTO DA PETIÇÃO EXPEDIENTE NUMERO DE REGISTRO VALIDADE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A 60659463002992 B U D ES O N I DA BUSONID 25351.070300/2015-96 07/2034 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 0101516/15-8 1.0573.0082.001-0 24 Meses 32 MCG SUS SPR NAS CT FR SPR PLAS PP OPC X 60 ACION 1.0573.0082.002-9 24 Meses 32 MCG SUS SPR NAS CT FR SPR PLAS PP OPC X 120 ACION 1.0573.0082.003-7 24 Meses 64 MCG SUS SPR NAS CT FR SPR PLAS PP OPC X 60 ACION 1.0573.0082.004-5 24 Meses 64 MCG SUS SPR NAS CT FR SPR PLAS PP OPC X 120 ACION
BEKER PRODUTOS FÁRMACO HOSPITALARES LTDA 47231121000108 cloreto de sódio 25351.084446/2024-13 07/2034 10486 ESPECÍFICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO - SOLUÇÃO PARENTERAL - CLONE 0281025/24-5 (11197 ESPECÍFICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (OPERAÇÃO COMERCIAL) - 2138270/19-1 - 25351.522894/2019-53) 1.0346.0027.001-7 36 Meses 9 MG/ML SOL INFUS IV CX 60 FA PLAS TRANS SIST FECH X 100 ML 1.0346.0027.002-5 36 Meses 9 MG/ML SOL INFUS IV CX 24 FA PLAS TRANS SIST FECH X 250 ML 1.0346.0027.003-3 36 Meses 9 MG/ML SOL INFUS IV CX 25 FA PLAS TRANS SIST FECH X 500 ML 1.0346.0027.004-1 36 Meses 9 MG/ML SOL INFUS IV CX 12 FA PLAS TRANS SIST FECH X 1000 ML
GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A 03485572000104 dipirona monoidratada DIPRIN 25351.048887/2024-43 07/2034 10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE 0214751/24-3 (150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 0027808/22-4 - 25351.002050/2022-96) 1.5423.0356.001-3 24 Meses 500 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 10 1.5423.0356.002-1 24 Meses 500 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 20 1.5423.0356.003-1 24 Meses 500 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 30 1.5423.0356.004-8 24 Meses 500 MG COM CX BL AL PLAS PVC TRANS X 100 1.5423.0356.005-6 24 Meses 500 MG COM CX BL AL PLAS PVC TRANS X 200 1.5423.0356.006-4 24 Meses 500 MG COM CX BL AL PLAS PVC TRANS X 500 1.5423.0356.007-2 24 Meses 1000 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 10 1.5423.0356.008-0 24 Meses 1000 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 20 1.5423.0356.009-9 24 Meses 1000 MG COM CX BL AL PLAS PVC TRANS X 100 1.5423.0356.010-2 24 Meses 1000 MG COM CX BL AL PLAS PVC TRANS X 200
LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A 17159229000176 olmesartana medoxomila 25351.140054/2024-33 07/2034 10488 GENÉRICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO - CLONE 0384707/24-1 (155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO - 0104298/19-0 - 25351.068364/2019-56) 1.0370.0796.001-2 36 Meses 20 MG COM REV CT BL AL AL X 10 1.0370.0796.002-0 36 Meses 20 MG COM REV CT BL AL AL X 20 1.0370.0796.003-9 36 Meses 20 MG COM REV CT BL AL AL X 30