DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000125 125 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura, em desfavor da Associação da Companhia de Teatro Amadeus e de seu presidente, Sr. Joaquim Rodrigues da Costa, devido à não aprovação da prestação de contas do Convênio 153/2005 (Pronac 06-6250, Siafi 523393), que tinha por objeto dar apoio ao projeto denominado "Caravana da Alegria - 2ª Et a p a " . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva do TCU em relação aos Srs. Alberto Correia Cardim Neto, Célio Roberto Turino de Miranda, Joana D Arc Gurgel Pereira e Rosângela Nascimento Marques, e arquivar o processo em relação a esses responsáveis; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Joaquim Rodrigues da Costa e da Associação da Companhia de Teatro Amadeus, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Cultura, nos termos da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor original (R$) . .08/09/2005 .5.000,00 . .09/09/2005 .10.000,00 . .12/09/2005 .8.000,00 . .29/09/2005 .3.000,00 . .04/10/2005 .4.000,00 . .13/10/2005 .5.000,00 . .11/11/2005 .5.000,00 . .16/11/2005 .10.000,00 . .25/11/2005 .15.000,00 . .19/12/2005 .6.780,00 . .06/09/2006 .5.000,00 . .11/09/2006 .1.500,00 . .05/08/2007 .6.360,00 9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Joaquim Rodrigues da Costa e à Associação da Companhia de Teatro Amadeus a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem como ao Ministério da Cultura para ciência. 10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4895- 26/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4896/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.166/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Abradesa (CNPJ 08.334.896/0001-57). 3.2. Representante: Híbrida Serviços de Consultoria Ltda. EPP (CNPJ 83.339.796/0001-39). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Benevides-PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Clêbia de Sousa Costa (OAB-PA 13.915), representando Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Abradesa; Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron (OAB-PA 19.681), Orlando Barata Miléo Junior (OAB-PA 7.039) e outros, representando Prefeitura Municipal de Benevides-PA; Fabiola Larissa da Silva Bastos (OAB-PA 17.355), representando Híbrida Serviços de Consultoria Ltda. - EPP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Híbrida Serviços de Consultoria Ltda. EPP em que noticia a ocorrência de possíveis irregularidades na Tomada de Preços 11/2022, conduzida pela Prefeitura Municipal de Benevides-PA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU e no art. 103 da Resolução/TCU 259/2014, em: 9.1. determinar à Prefeitura Municipal de Benevides-PA, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e em complemento ao subitem 1.6.1 do Acórdão 2.137/2023-TCU-2ª Câmara, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências com vistas a admitir, caso necessário, a prorrogação da vigência do Contrato 422/2022, celebrado com a Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa), somente até a conclusão das ações previstas no cronograma original do Projeto Técnico Social objeto da Tomada de Preços 11/2022, porém desde que tal medida não exija aportes adicionais de recursos federais; 9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Benevides-PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Tomada de Preços 11/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. exigência, pelos subitens 7.1.4 e 7.1.5 do edital, de que as empresas licitantes apresentem em seu quadro permanente, na data prevista para entrega das propostas, determinados profissionais de nível superior, contrariando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1.084/2015, Relator Ministro Benjamin Zymler; 1.446/2015, Relator Ministro Augusto Sherman; e 3.291/2014, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, todos do Plenário; e Súmula- TCU 272); 9.3. informar à Prefeitura Municipal de Benevides-PA, ao representante e à Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Abradesa) sobre o presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação, ora encaminhada, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação supra, no âmbito do TC 008.809/2023-2. 10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4896- 26/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4897/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.615/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Edith Lopes de Alencar (337.692.731-68). 3.2. Recorrente: Edith Lopes de Alencar (337.692.731-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando Edith Lopes de Alencar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.545/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. registrar o ato excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, uma vez que o pagamento irregular está amparado por decisão judicial transitada em julgado, sendo, portanto, de caráter permanente e insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem; 9.3. informar à recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4897- 26/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4898/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.126/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Roberto Evangelista (296.338.776-87). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria de Paulo Roberto Evangelista (296.338.776-87), emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. acompanhe o andamento do processo 0020597-17.2013.4.01.3800, que tramita perante a 16ª Vara Federal de Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais, para que, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que ampara o pagamento da rubrica referente a hora extra, faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4898- 26/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4899/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.864/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Walder Raymundo Floriano Jorge (407.607.746-68). 3.2. Recorrente: Walder Raymundo Floriano Jorge (407.607.746-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183), representando Walder Raymundo Floriano Jorge. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Walder Raymundo Floriano Jorge (407.607.746-68), contra o Acórdão 3.445/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. André de Carvalho);