DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000128 128 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4911- 26/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4912/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.578/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Divino Pereira Lemes (124.025.911-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Senador Canedo-GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Divino Pereira Lemes, ex-Prefeito Municipal de Senador Canedo/GO (gestão 2017-2020), face à omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal mediante o programa Educação Infantil - Novas Turmas - exercício 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Divino Pereira Lemes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Divino Pereira Lemes; 9.3. aplicar a Divino Pereira Lemes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4912- 26/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4913/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.510/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: José de Arimatéia da Silva Viana (383.579.412-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre - RR. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de José de Arimatéia da Silva Viana, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, no período de 1/1/2016 a 31/12/2016, na modalidade fundo a fundo, pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para o município de Alto Alegre/RR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável José de Arimatéia da Silva Viana, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável José de Arimatéia da Silva Viana, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/2/2016 .736,00 . .11/2/2016 .736,00 . .11/2/2016 .736,00 . .8/3/2016 .1.572,59 . .5/4/2016 .1.619,20 . .5/4/2016 .736,00 . .5/4/2016 .736,00 . .5/4/2016 .736,00 . .5/4/2016 .736,00 . .5/4/2016 .13,00 . .5/5/2016 .3.238,40 . .5/5/2016 .6,50 . .22/6/2016 .1.619,20 . .22/6/2016 .8,45 . .6/7/2016 .1.619,20 . .6/7/2016 .8,45 . .27/7/2016 .2.428,80 . .27/7/2016 .42,00 . .27/7/2016 .8,45 . .27/7/2016 .8,45 . .10/8/2016 .1.380,00 . .10/8/2016 .8,60 . .25/8/2016 .8,60 . .29/8/2016 .2.754,00 . .29/8/2016 .8,60 . .1/9/2016 .2.189,60 . .1/9/2016 .27,00 . .1/9/2016 .8,60 . .1/9/2016 .8,60 . .7/10/2016 .2.189,60 . .7/10/2016 .8,60 . .10/10/2016 .2.189,60 . .11/10/2016 .8,60 . .7/11/2016 .1.380,00 . .7/11/2016 .13,50 . .8/11/2016 .8,60 . .8/11/2016 .8,60 . .24/11/2016 .3.140,03 . .24/11/2016 .8,60 . .9/12/2016 .1.380,00 . .9/12/2016 .8,60 . .27/12/2016 .800,00 . .27/12/2016 .6,50 . .27/12/2016 .8,60 . .27/12/2016 .8,60 . .2/6/2016 .8.013,76 . .2/6/2016 .5.903,64 . .2/6/2016 .4.573,08 . .2/6/2016 .39,00 . .2/6/2016 .8,45 . .2/6/2016 .8,45 . .2/6/2016 .8,45 . .2/6/2016 .8,45 . .15/6/2016 .4.915,92 . .15/6/2016 .2.516,28 . .15/6/2016 .1.380,00 . .15/6/2016 .867,92 . .15/6/2016 .8,45 . .15/6/2016 .8,45 . .15/6/2016 .8,45 . .15/6/2016 .8,45 . .6/7/2016 .5.783,84 . .6/7/2016 .1.380,00 . .6/7/2016 .5.684,29 . .6/7/2016 .4.858,45 . .6/7/2016 .65,00 . .6/7/2016 .1.650,54 . .6/7/2016 .39,00 . .6/7/2016 .8,45 . .6/7/2016 .8,45 . .6/7/2016 .8,45 . .6/7/2016 .8,45 . .6/7/2016 .8,45 . .6/7/2016 .8,45 . .6/7/2016 .8,45 . .12/7/2016 .809,60 . .12/7/2016 .8,45 . .13/7/2016 .4.050,00 . .13/7/2016 .2.700,00 . .13/7/2016 .8,45 . .13/7/2016 .8,45 . .27/7/2016 .5.185,79 . .27/7/2016 .4.728,79 . .27/7/2016 .3.767,86 . .27/7/2016 .1.677,52 . .27/7/2016 .52,00 . .27/7/2016 .65,00 . .27/7/2016 .8,45 . .27/7/2016 .8,45 . .27/7/2016 .8,45 . .27/7/2016 .8,45 . .27/7/2016 .8,45 . .27/7/2016 .8,45 . .29/7/2016 .774,28 . .29/7/2016 .8,45 . .2/8/2016 .4.590,00 . .2/8/2016 .8,45 . .16/8/2016 .781,13 . .16/8/2016 .8,60 . .25/8/2016 .4.806,00 . .25/8/2016 .8,60 . .1/9/2016 .7.403,20 . .1/9/2016 .7.924,72 . .1/9/2016 .8.060,14 . .1/9/2016 .1.620,68 . .1/9/2016 .130,00 . .1/9/2016 .8,60 . .1/9/2016 .8,60 . .1/9/2016 .8,60 . .1/9/2016 .8,60 . .1/9/2016 .8,60 . .7/10/2016 .6.539,47 . .7/10/2016 .4.728,79 . .7/10/2016 .7.836,86 . .7/10/2016 .91,00 . .7/10/2016 .38,00 . .7/10/2016 .1.424,69 . .7/10/2016 .8,60 . .7/10/2016 .8,60 . .7/10/2016 .8,60 . .7/10/2016 .8,60 . .7/10/2016 .8,60 . .7/10/2016 .8,60 . .10/10/2016 .202,56 . .11/10/2016 .8,60 . .13/10/2016 .809,60 . .13/10/2016 .8,60