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Diário Oficial da União · 30/07/2024 · pág. 129

DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4913-26/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4914/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.219/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Fabio Marcos Pereira de Faria (888.448.461-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Canarana - MT. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilmar Moura de Souza (5681/OAB-MT), representando Fabio Marcos Pereira de Faria. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em desfavor do Município de Canarana/MT, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao ente federado, na modalidade fundo a fundo, para ações de assistência à saúde da população indígena local, no período de janeiro de 2011 a fevereiro de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Município de Canarana/MT e o Sr. Fabio Marcos Pereira de Faria da relação processual; 9.2. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, c/c o art. 212 do RI/TCU; 9.3. dar ciência do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde/MS, ao Município de Canarana/MT, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso e ao responsável mencionado no item 3.2, destacando que o relatório e o voto que fundamentam esta deliberação podem ser consultados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4914-26/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4915/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.723/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Pará (26.989.350/0005-40). 3.2. Responsáveis: Michel Assad (575.146.152-53); Prefeitura Municipal de Bonito - PA (05.149.083/0001-07); Sílvio Mauro Rodrigues Mota (301.304.252-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonito - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renan Daniel Trindade dos Santos (24417/OAB-PA), representando Sílvio Mauro Rodrigues Mota. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 99/2014, registro Siafi 679349, que tinha por objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água no município de Bonito-PA, aproveitando dois poços já existentes e construção de um reservatório elevado, no valor total de R$ 3.103.582,95, integralmente à conta da Funasa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o município de Bonito-PA da relação processual; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sílvio Mauro Rodrigues Mota; 9.3. com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1.º, inciso I, 208, caput e §§ 1º e 2º; e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares, com ressalvas, as contas do responsável Sílvio Mauro Rodrigues Mota, dando-lhe quitação;