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Diário Oficial da União · 30/07/2024 · pág. 159

DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000159 159 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5142/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, e 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 2º e 3º, e 217 do Regimento Interno/TCU, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Mucuri/BA, e em fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que o responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, além de autorizar, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, cientificando o Município de Mucuri/BA de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais, e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.328/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Mucuri/BA (13.761.705/0001-73). 1.2. Entidade: Município de Mucuri/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andreia Prazeres Bastos de Souza (17961/OAB-BA), Dartaian Chaves Menezes (38849/OAB-BA) e outros, representando Prefeitura Municipal de MucuriBA. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Município de Mucuri/BA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e que lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com a imputação do débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1º/1/2016 .66.969,20 . .1º/1/2016 .22.164,34 . .1º/1/2016 .7.719,02 . .1º/1/2016 .20.009,03 . .1º/1/2016 .281,91 ACÓRDÃO Nº 5143/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.291/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-038.398/2021-4 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: Jose Carlos Ferreira (610.085.406-68) e Luiz Antonio Medeiros (699.499.136-91). 1.3. Entidade: Município de Rodeiro/MG. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Andre Rocha Couto (120518/OAB-MG), representando Luiz Antonio Medeiros; Marco Antonio Landim Pereira (168.65 9 / OA B - MG), representando Jose Carlos Ferreira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5144/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, em desfavor da Sra. Glacy Delis da Conceição Osório e da sociedade empresarial Artebase Construtora Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 209/2010 (Siafi 660531, peça 10), firmado entre o MDR e o Município de Capivari do Sul/RS, que tinha por objeto a "recuperação de estradas municipais e reconstrução de pontes e bueiros"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 110 a 112) manifestou- se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 113); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 2/5/2012 (peça 37), data em que ocorreu a apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 31 da instrução, peça 110, p. 5), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício Gab. 160/2012 (peça 37), de 2/5/2012, que encaminha a prestação de contas ao órgão repassador, e o Parecer Técnico Conclusivo 197/2020 (peça 53), de 22/9/2020, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.378/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Artebase Construtora Ltda. (06.283.997/0001-10) e Glacy Delis da Conceição Osorio (978.646.920-87). 1.2. Entidade: Município de Capivari do Sul/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57.761/OAB-RS), representando Glacy Delis da Conceição Osorio; Henrique de Souza Moraes (70270/OAB-RS), representando Artebase Construtora Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5145/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. Jose Ribamar Fontes Beleza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Barcelos/AM, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2004, para a execução de Serviços de Ação Continuada - SAC; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 81 a 83) manifestou-se pela ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 84); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/2/2007 (peça 11), data do conhecimento da irregularidade (art. 4º, inciso IV); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 14/6/2010 (peça 22), data em que foi elaborada a Informação Técnica sobre o ajuste em tela; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 81, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório do Tomador de Contas Especial 057/2011 (peça 31), de 10/1/2012, e o Relatório do Tomador de Contas Especial 412/2022 (peça 69), de 4/10/2022, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, bem como o intervalo verificado entre o Despacho que encaminhou o processo à consideração do Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças, de 8/7/2013, e o Despacho 381/2020, de 31/3/2020, superou o triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.975/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Ribamar Fontes Beleza (075.825.012-68). 1.2. Entidade: Município de Barcelos/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5146/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor do Sr. Jackson Mauricio Lopes Costa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior 007176/2023-75, o qual teve por objeto o "Termo de concessão e aceitação de apoio financeiro a projeto - Estudo da co-infecção: vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) associado a Leishmania sp e sua evolução"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 36 a 38) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 39); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/4/2016 (peça 26, p. 3), data limite para apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso I); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 36, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a data limite para apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (peça 26, p. 3), em 29/4/2016, e a notificação de cobrança (peça 12, p. 3), de 28/12/2021, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.740/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jackson Mauricio Lopes Costa (054.645.103-97). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 5 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 26 de julho de 2024. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara