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Diário Oficial da União · 30/07/2024 · pág. 160

DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000160 160 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Defensoria Pública da União CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PORTARIA CGDPU Nº 5, DE 29 DE JULHO DE 2024 O CORREGEDOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e artigo 4º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, aprovado pela Resolução CSDPU nº 73/2013; resolve: Art. 1º. Tornar público o seguinte calendário de correições ordinárias e inspeções funcionais em unidades da Defensoria Pública da União: . .U N I DA D ES .DAT A S . .Rio Branco/AC .27 e 28 de agosto de 2024 . .Porto Velho/RO .10 e 11 de setembro de 2024 . .Boa vista/RR .24 e 25 de setembro de 2024 Art. 2º. O Defensor Público-Chefe da unidade correicionada providenciará, sempre que possível, uma sala para os trabalhos da equipe de correição e suporte material e de pessoal. Art. 3º. Os trabalhos de correição não alterarão a rotina normal da unidade correicionada, devendo ser mantidos, sobremaneira, os atendimentos ao público e audiências internas e externas. Art. 4º. Publique-se no DOU, BEIDPU e na área específica destinada à Corregedoria- Geral no site da DPU na rede internet. FLÁVIA BORGES MARGI Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA Nº 10, DE 25 DE JULHO DE 2024 Indisponibiliza valor para empenho e movimentação financeira e altera o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Câmara dos Deputados. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e no art. 71 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO/2024), resolve: Art. 1º Indisponibilizar para empenho e movimentação financeira (contingenciamento), no orçamento do Órgão 01.000 - Câmara dos Deputados, o valor de R$ 911.568,00 (novecentos e onze mil e quinhentos e sessenta e oito reais). Art. 2º O cronograma anual de desembolso mensal da Câmara dos Deputados passa a ser o constante do Anexo, em razão do disposto no art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR LIRA ANEXO CÂMARA DOS DEPUTADOS CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2024 R$1,00 . .M ÊS .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .OUTRAS DESPESAS CORRENTES E I N V ES T I M E N T O S . Janeiro .667.799.000 .153.085.000 . Até fevereiro .1.173.098.000 .306.170.000 . Até março .1.678.397.000 .459.255.000 . Até abril .2.183.696.000 .612.340.000 . Até maio .2.688.995.000 .765.425.000 . Até junho .3.194.294.000 .918.510.000 . Até julho .3.699.593.000 .1.071.595.000 . Até agosto .4.204.892.000 .1.224.498.000 . Até setembro .4.710.191.000 .1.377.401.000 . Até outubro .5.215.490.000 .1.530.304.000 . Até novembro .5.721.593.427 .1.683.207.000 . .Até dezembro .6.198.392.427 .1.836.140.754 Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 25 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Judiciário da União. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, § 3º, da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024), resolvem: Art. 1º Ficam indisponíveis para empenho e movimentação financeira os valores constantes do Anexo desta Portaria, consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente do Supremo Tribunal Federal MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Minª MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal Min. LELIO BENTES CORRÊA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Min. JOSÉ COÊLHO FERREIRA Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, no exercício da Presidência Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ANEXO VALORES INDISPONÍVEIS PARA EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL R$ 1,00 . .Órgão .Valor . .10.000 .Supremo Tribunal Federal .9.791 . .11.000 .Superior Tribunal de Justiça .10.213 . .12.000 .Justiça Federal .2.395.511 . .13.000 .Justiça Militar da União .928 . .14.000 .Justiça Eleitoral .593.948 . .15.000 .Justiça do Trabalho .915.458 . .16.000 .Justiça do DF e Territórios .927 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 380, DE 23 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria do Conselho da Justiça Federal. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0001401-76.2020.4.90.8000, CONSIDERANDO que a Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos de usuária ou usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública; CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação - Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, recomenda que os órgãos e as entidades públicas devem fornecer informações sobre atividades exercidas, atribuições, políticas, organização e serviços; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das ouvidorias dos tribunais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições da Ouvidoria, instituída pelo art. 153 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal - CJF, resolve: CAPÍTULO I DA OUVIDORIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Art. 1º Regulamentar o funcionamento da Ouvidoria do Conselho da Justiça Fe d e r a l . Art. 2º A Ouvidoria do Conselho da Justiça Federal tem por missão servir de canal de comunicação direta entre cidadãs, cidadãos e CJF, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Conselho. Art. 3º A função de ouvidora ou ouvidor do Conselho da Justiça Federal será exercida pela ou pelo titular da Secretaria-Geral. § 1º A ouvidora ou o ouvidor do Conselho da Justiça Federal exercerá a direção de atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Portaria, na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017. § 2º O titular da Secretaria-Geral poderá indicar ouvidores adjuntos. Art. 4º Compete à Ouvidoria do CJF: I - receber pedidos de informação, providências, reclamações, denúncias, elogios e sugestões relacionados à atuação institucional do Conselho; II - encaminhar as manifestações descritas no inciso I aos setores competentes, mantendo interessadas e interessados informados sobre as providências adotadas; III - coordenar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; IV - encaminhar, mediante consulta, pedido de acesso à unidade responsável por fornecer a informação; V - conceder acesso a documentos e informações solicitadas; VI - comunicar que não possui a informação solicitada, podendo indicar o órgão ou a entidade que a detém, ou remeter, se for o caso, o pedido a esse órgão ou entidade, cientificando a requerente ou o requerente acerca desse procedimento; VII - divulgar, no Portal do CJF, informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade, de forma a manter os canais de comunicação atualizados e disponíveis aos públicos interno e externo; VIII - disponibilizar meios para que qualquer pessoa, natural ou jurídica, possa solicitar informações; IX - realizar atendimento presencial, eletrônico ou telefônico e orientar o público sobre finalidades institucionais do CJF, funcionamento do SIC, tramitação de documentos e serviços prestados pelas unidades; X - controlar o cumprimento de prazos de consultas às unidades e cientificar as requerentes ou os requerentes acerca de prorrogação de prazos, quando for o caso; XI - manter intercâmbio permanente com as unidades para atender demandas e aperfeiçoar serviços prestados; XII - publicar, no portal do CJF, estatísticas relativas a demandas de consulta, perfis de usuárias e usuários, perguntas mais frequentes e atendimentos; XIII - apresentar dados estatísticos acerca de manifestações recebidas e providências, para inclusão dos dados no Observatório da Estratégia da Justiça Federal; XIV - receber reclamações, comunicações e pedidos de esclarecimentos de titulares de dados pessoais, remetendo-os ao encarregado de proteção de dados para deliberação; XV - desenvolver outras atividades inerentes às suas competências. Art. 5º A Ouvidoria do CJF terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades. Art. 6º A secretária-geral ou o secretário-geral indicará servidora ou servidor que coordenará as atividades da Ouvidoria. § 1º À servidora ou ao servidor compete prestar o atendimento às usuárias ou aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento de demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio à ouvidora ou ao ouvidor no exercício de suas atribuições. Art. 7º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado: I - por meio de formulário eletrônico disponível na página do CJF; II - pessoalmente, das 11h às 19h, na sede do CJF; III - por correspondência física, dirigida ao SIC; IV - por telefone. Art. 8º A manifestação dirigida à Ouvidoria deverá conter a identificação da requerente ou do requerente, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021. § 1º A usuária ou o usuário poderá requerer a preservação da identidade, observada a possibilidade de divulgação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração de fatos, nos termos previstos no art. 4o-B, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.608/2018. § 2º Na identificação da usuária ou do usuário, não poderão ser exigidos dados que inviabilizem ou dificultem excessivamente a manifestação. § 3º Quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria são vedadas.