DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000162 162 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 720, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 (*) Dispõe sobre a aprovação do novo Código de Processo Disciplinar - CPD e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a necessidade de atualização do Código de Processo Disciplinar - CPD do Conselho Federal de Fonoaudiologia; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o novo Código de Processo Disciplinar - CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CFFa n.º 503 de 2017, publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de maio de 2017, edição 98,seção 1,página 84; n.º 539, de 2019,publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de fevereiro de 2019,edição 31, seção 1, página 81, n.º 550, de 2019,publicada no Diário Oficial da União no dia 06 de agosto de 2019, edição 150,seção 1, página 54, n.º 614 de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de abril de 2021, edição 67, seção 1, página 186, e n.º 694 de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de março de 2023, edição 49, seção 1, página 160. Art. 3º Este Código entra em vigor em todo o território nacional a partir de 1º de janeiro de 2024, cabendo ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia a sua ampla divulgação. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Este Código estabelece os procedimentos para a apuração de faltas disciplinares e infrações à Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, ao Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, ao Código de Ética da Fonoaudiologia e às Resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa. Art. 2º Os processos administrativos disciplinares serão classificados em: I - Processos administrativos de fiscalização: processos para apuração de faltas e infrações à Lei n.º 6.965, de 1981, ao Decreto n.º 87.218, de 1982, e/ou às Resoluções do CFFa cometidas por pessoa física não inscrita e por pessoa jurídica, inscrita ou não inscrita; II - Processos éticos: processos para apuração de faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita; III - Processos éticos simplificados: processos para apuração e julgamento de faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita que esteja irregular com o registro profissional; IV - Processos administrativos funcionais: processos para apuração e julgamento de infrações cometidas por Conselheiros no exercício do mandato; V - Processos de suspensão cautelar: processos para suspensão cautelar do exercício da Fonoaudiologia em casos com razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, que estejam colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes. Parágrafo único. Fica facultada à Comissão de Ética do Conselho Regional de Fonoaudiologia a instauração de processo ético pelo não pagamento das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. (Revogado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) Art. 3º O recebimento da representação, a instrução e o julgamento serão da competência do Conselho Regional de Fonoaudiologia da localidade da inscrição principal do representado. § 1º A representação relativa a Conselheiro Regional que esteja no exercício do mandato deverá ser encaminhada ao CFFa para sorteio de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, competindo-lhe o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, nos termos deste Código. § 2º A regra do § 1º deste artigo será aplicada no caso de representações por infrações éticas e por infrações administrativas cometidas no exercício do mandato. § 3º No caso de representação por infrações éticas em grau de recurso ao CFFa ou administrativas relacionada a Conselheiro Federal que esteja no exercício do mandato, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão de Ética, também ad hoc, competindo-lhe o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, em primeira instância, assegurado o recurso ao Plenário ad hoc, conforme rito previsto neste Código. (Revogado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) § 3º No caso de representação por infrações administrativas cometidas por Conselheiro Federal que esteja no exercício do mandato, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão de Ética também ad hoc, à qual competirá o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, em primeira instância, assegurado o recurso ao Plenário ad hoc, conforme rito previsto neste Código. (Alterado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) § 4º O Plenário do Conselho Federal ficará impedido de julgar recurso que tenha como parte Conselheiro Federal no exercício de mandato, devendo ser convocado o Plenário ad hoc. (Incluído pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) § 4º Os Conselhos Regionais deverão atender às requisições de diligências do Conselho processante, visando à cooperação processual. (Revogado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) § 5º Os Conselhos Regionais deverão atender às requisições de diligências do Conselho processante, visando à cooperação processual. (Renumerado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) Art. 4º A apuração e condução de processos disciplinares obedecerão, entre outros, aos princípios de devido processo legal, da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PROCESSANTES NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA Art. 5º Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais: I - instaurar, instruir e julgar os processos administrativos de fiscalização; II - instaurar processos cautelares. Parágrafo único. A Comissão de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais poderá realizar conciliação até o julgamento do processo administrativo de fiscalização, desde que: a) não haja indícios de infração ética na conduta do fiscalizado; e b) a infração constatada tenha sido regularizada. Art. 6º Compete à Comissão de Ética dos Conselhos Regionais instaurar, instruir, conciliar e julgar os processos éticos e processos éticos simplificados, conforme disposto no Capítulo VII deste Código, bem como apresentar recurso ex officio quando aplicadas as sanções previstas nos incisos IV ou V, do art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo. Art. 7º Compete ao Plenário do Conselho Regional indicado pelo CFFa instaurar, instruir, conciliar e julgar os processos administrativos funcionais, conforme disposto no Capítulo VII deste Código, bem como apresentar recurso ex officio ao Plenário do CFFa quando aplicada a sanção de suspensão ou cassação do mandato do Conselheiro Regional implicado. Art. 8º Compete à Comissão de Ética do CFFa, em relação ao processo ético em grau de recurso, nomear Conselheiro para emitir relatório e voto, os quais serão encaminhados ao Plenário do CFFa, nos termos do Capítulo VIII deste Código. Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão de Ética do CFFa, instaurar, instruir, conciliar e julgar os processos administrativos funcionais, conforme disposto no Capítulo VII deste Código, bem como apresentar recurso ex officio ao Plenário do CFFa, quando aplicada a sanção de suspensão ou cassação do mandato do Conselheiro Federal implicado. CAPÍTULO III DO DENUNCIANTE E DAS PARTES PROCESSUAIS Art. 9º Entende-se por denunciante aquele que, não sendo parte do processo, informa ao Conselho a existência de possível infração ética ou legal, sem encaminhamento de representação nos moldes do art. 33 deste Código. Parágrafo único. No ato da apresentação da denúncia, facultar-se-á ao denunciante a preservação de sigilo de seus dados pessoais, para que deles não tenha conhecimento o denunciado. Art. 10. Entende-se por parte: I - o representante, quem promove a representação, nos moldes do art. 33 deste Código; II - o representado, quem responde a processo, nos termos deste código; e III - o assistente, quem figurou na qualidade de denunciante ou vítima e foi admitido nos autos pela Comissão de Ét i c a , quando assim o requerer, atuando como auxiliar do representante e exercendo os mesmos direitos e deveres deste. CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO Art. 11. Entende-se por denúncia qualquer fato noticiado que indique a possibilidade de existência de infração ética ou legal. Art. 12. Entende-se por representação a peça escrita que contenha todos os requisitos do art. 33 deste Código, devidamente identificados pelo representante. CAPÍTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 13. Os atos processuais terão caráter sigiloso e realizar-se-ão em dias e horários previamente determinados, de preferência, na sede dos Conselhos. § 1º O dever de guardar sigilo estender-se-á à parte representante, à parte representada, aos assistentes, aos seus procuradores, aos advogados, aos membros das Comissões de Ética, aos Conselheiros, aos assessores jurídicos, aos funcionários dos Conselhos e outros que participarem ou tomarem conhecimento dos atos e eventos processuais, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil, administrativa e penal no caso de divulgação de seu conteúdo. § 2º Os Conselheiros não pertencentes às Comissões processantes, desde que não impedidos ou suspeitos, só terão acesso ao processo na fase recursal. § 3º O denunciante não terá acesso aos autos, a não ser que ingresse no processo como assistente, podendo obter informações por meio da Comissão de Ética, quando requerido. § 4º As partes, os assistentes e os advogados legalmente constituídos terão acesso aos autos do processo e poderão peticionar. § 5º Será admitida a prática de atos processuais em qualquer meio tecnológico eletrônico de comunicação, inclusive aplicativos de mensagem, desde que haja a comprovação do recebimento pela(s) pessoa(s) a que foram dirigidos e que esteja previsto em portaria ou instrução normativa do CFFa ou respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 6º As decisões plenárias não são alcançadas pelo dever de sigilo, podendo ser disponibilizadas a qualquer pessoa, devendo, entretanto, haver a supressão dos dados das partes. (Incluído pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) Art. 14. Os processos serão organizados sob a forma de autos e terão suas folhas assinadas e numeradas por agente designado ou por sistema eletrônico dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, atribuindo-se a cada processo um número de ordem. Art. 15. Os termos processuais deverão conter somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas e rasuras, salvo quando devidamente ressalvados. § 1º Os termos processuais digitados serão impressos ou armazenados em formato eletrônico e, quando manuscritos, grafados em letra legível. § 2º Os termos de juntada e outros semelhantes serão certificados nos autos, com data, assinatura e identificação do funcionário do Conselho Profissional. § 3º Todas as comunicações serão feitas por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos, conforme § 5º do art. 13 deste Código. § 4º Resultando frustrada a comunicação, esta será feita por edital, observando-se às seguintes disposições: I - o edital será publicado no Diário Oficial da União, entretanto, havendo impedimento à publicação em razão de normas próprias do órgão de imprensa, o edital será publicado em jornal editado no local do domicílio do representado, assim considerado aquele declarado pelo próprio no Conselho Regional de Fonoaudiologia onde tenha sua inscrição; II - o edital será afixado na sede do Conselho Regional processante e nas subsedes, quando houver; III - o prazo do edital será de 30 (trinta) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo. § 5º As partes comunicarão ao Conselho as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Art. 16. As partes poderão ser acompanhadas ou representadas, em qualquer fase, por advogado detentor de mandato com poderes para atuar nos processos administrativos disciplinares. Art. 17. Os autos não poderão ser retirados da sede do Conselho ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurada às partes e a seus representantes legais com procuração nos autos a obtenção de certidões e cópias, mediante o ressarcimento dos respectivos custos. Parágrafo único. Os Conselheiros que estiverem atuando no processo poderão retirar os autos do Conselho, mediante justificativa, e desde que fique registrado em livro de protocolo ou termo de carga. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 18. Na contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, sendo contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. § 1º Nas hipóteses de citação e/ou intimação, o prazo terá início a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação. § 2º No caso de comunicação editalícia, a contagem iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no edital. § 3º Na hipótese de serem intimados a parte e seu defensor, iniciar-se-á o prazo recursal a contar da última juntada do comprovante de recebimento da intimação. § 4º As intimações ocorridas em audiência ou sessão de julgamento serão feitas à pessoa que estiver presente, quando se dará a abertura da contagem dos prazos. Art. 19. Os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo, ou, ainda, quando determinado o fechamento do Conselho ou o expediente do Conselho for encerrado antes do horário regular. CAPÍTULO VII DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Da Fase Preliminar Art. 20. A fase preliminar, quando necessária, será de competência da Comissão de Orientação e Fiscalização ou de agentes fiscais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e corresponderá à: I - análise de denúncias encaminhadas ao Conselho; II - análise de fatos com indícios de materialidade delitiva que chegarem ao conhecimento do Conselho; III - investigação sobre os fatos narrados, que poderá ser feita pela Comissão de Orientação e Fiscalização e por responsável pelo ato fiscalizatório; e IV - apuração de indícios de infrações em ações rotineiras de fiscalização. Parágrafo único. A Comissão de Orientação e Fiscalização informará ao denunciante sobre a possibilidade deste oferecer a representação nos moldes do art. 33 deste Código ou ingressar como assistente, na forma do inciso III do art. 10 deste Código. Art. 21. No exercício do poder de fiscalização, tendo o fiscal conhecimento da suspeita ou do ilícito administrativo, será permitida sua atuação tendo em vista a fé pública, presunção de legalidade dos seus atos administrativos, a imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Art. 22. Identificada situação de irregularidade apta à regularização, deverá o responsável pelo ato fiscalizatório lavrar termo de constatação, fixando prazo estabelecido em normativas vigentes para comprovação da regularização, advertindo-se o fiscalizado de que o não atendimento ao prazo implicará a lavratura de auto de infração. § 1º Deverá também ser lavrado termo de constatação atestando a regularidade do fiscalizado na hipótese do ato fiscalizatório não identificar indício de descumprimento às normas vigentes. § 2º O termo de constatação poderá ser utilizado para requisitar ao fiscalizado a apresentação de documentos ou informações complementares, no mesmo prazo e sob a mesma sanção do caput deste artigo. § 3º O termo de constatação, físico ou eletrônico, em qualquer dos casos deverá ser numerado e preenchido em duas vias, sendo a primeira entregue ao fiscalizado e a segunda retida pela fiscalização, donde constarão os seguintes dados: I - número do termo de constatação; II - nome e endereço do fiscalizado; III - nome e número de registro do(s) fonoaudiólogo(s) que atua(m) no local, se informados; IV - descrição dos fatos; V - notificações e prazos, se houver; VI - nome completo, documento de identificação, cargo e assinatura do responsável pelas informações ou por receber e/ou entregar documentos (se in loco), quando informado; e VII - nome completo, número de registro/matrícula e assinatura do fiscal, podendo ser eletrônica. § 4º Os campos do termo de constatação que não forem preenchidos, em função da informação não estar disponível, deverão ser tornados sem efeito pelo responsável por sua lavratura. Art. 23. Ao término da fase preliminar, a Comissão de Orientação e Fiscalização poderá: I - arquivar a denúncia, quando os fatos não configurarem infração legal ou ética; II - encaminhar a representação ao Presidente do Conselho para que remeta à Comissão de Ética, para instauração do processo ético-disciplinar, ou ao CFFa, para sorteio do Conselho Processante, nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º deste Código; ou III - lavrar o auto de infração para instaurar o processo administrativo de fiscalização. Parágrafo único. O auto de infração ou a representação deverá conter a assinatura do responsável pelo ato fiscalizatório ou do membro da Comissão de Orientação e Fiscalização. Seção II Do Processo Administrativo de Fiscalização Art. 24. O processo administrativo de fiscalização - PAF apurará faltas e infrações cometidas por pessoa física não inscrita e por pessoa jurídica, inscrita ou não inscrita. Art. 25. Quando o fato configurar infração passível de ser apurada mediante PAF, o responsável pelo ato fiscalizatório emitirá auto de infração, instaurando o processo. § 1º O auto de infração deverá ser entregue pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo a segunda via do auto de infração, o aviso de recebimento e demais peças encaminhadas à Comissão de Orientação e Fiscalização. § 2º O auto de infração deverá conter: I - a identificação do representado incluindo nome, endereço, inscrição no CRFa (quando houver) e CPF/CNPJ (quando fornecido); II - o local, a data e o horário da lavratura do auto; III - o número do termo de constatação ao qual estiver atrelado, se for o caso; IV - a descrição do fato; V