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Diário Oficial da União · 30/07/2024 · pág. 164

DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000164 164 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 aplique-se sanção mais grave. § 2º Os demais membros poderão acompanhar o voto do relator ou discordar total ou parcialmente, desde que de forma fundamentada. Art. 67. As partes serão intimadas do inteiro teor do acórdão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código, iniciando-se a contagem do prazo para recurso quando a comprovação da intimação for juntada aos autos ou expirar o prazo do edital. Art. 68. Do acórdão da Comissão de Ética caberão os seguintes recursos para o Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis: I - voluntário; II - ex officio, se a sanção aplicada estiver prevista nos incisos IV ou V, art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981, mediante simples declaração nos autos do processo. § 1º O recurso será direcionado à Comissão de Ética. § 2º Recebido o recurso voluntário, a Comissão de Ética intimará a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. § 3º Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, os autos serão remetidos ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as devidas finalidades. Subseção VII Do Julgamento de Recurso pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia Art. 69. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará Conselheiro para relatar o processo, não podendo recair a designação em Conselheiro membro da Comissão de Ética ou autor da representação. Parágrafo único. O Conselheiro membro da Comissão de Orientação e Fiscalização, autor da representação, estará impedido de ser relator e votar no julgamento. Art. 70. Recebidos os autos, o relator terá prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para emitir relatório e voto, se condenatório, com a sanção a ser aplicada, podendo solicitar ao Presidente do Conselho Regional, uma única vez, prorrogação por mais 30 (trinta) dias úteis. Art. 71. Recebido o relatório sem o voto proferido do relator, o Presidente incluirá o processo na Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a sustentação oral. § 1º O Presidente do Conselho verificará, no momento da convocação para a plenária de julgamento, se há impedimento para a participação de algum dos Conselheiros, providenciando sua substituição para fins de quórum. § 2º Os autos do processo serão enviados com antecedência para ciência dos Conselheiros julgadores, com relatório e sem o voto proferido pelo relator. Art. 72. A Comissão de Ética poderá estar presente na sessão de julgamento, mas não poderá fazer uso da palavra. Art. 73. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos. § 1º Serão computados para composição do quórum das plenárias de julgamento de recurso somente os membros presentes com direito a voz e voto. § 2º Não serão permitidas a entrada e asaída dos participantes após o início da sessão de julgamento. Art. 74. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho dará a palavra ao Conselheiro relator, o qual fará a leitura do relatório. Art. 75. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho passará a palavra ao recorrente e, em seguida, ao recorrido, para as sustentações orais, que não deverão exceder 15 (quinze) minutos cada. Art. 76. Superada a fase de sustentação oral, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar. § 1º Durante a fase de debates, as partes presentes ao ato, recorrente e recorrido, permanecerão na sessão de julgamento e será facultada a palavra aos Conselheiros presentes para fins de esclarecimento acerca da matéria em discussão. § 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros presentes sentirem-se aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos. Art. 77. Durante a fase de debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para requerer vistas dos autos do processo. § 1º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do prazo até a próxima plenária. § 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez; entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. § 3º O pedido de vistas dos autos somente poderá ser feito nessa fase do julgamento. § 4º Encerrado o prazo de vistas aos autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária seguinte, na fase em que foi suspenso. Art. 78. Finalizados os debates, o Presidente do Conselho declarará que a sessão encontrar-se-á em regime de votação, passando a palavra ao Conselheiro relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser aplicada, se houver, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão. Parágrafo único. Ficarão impedidos de votar, durante o julgamento, os Conselheiros membros da Comissão de Ética e o Conselheiro autor da representação. Art. 79. Após a leitura do voto pelo Conselheiro relator, o Presidente do Conselho dará início à votação pelo Plenário, computando os votos. § 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo ocorrer o acompanhamento do voto do relator ou discordância total ou parcial, desde que fundamentada. § 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento. § 3º O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá também votar, em todo e qualquer caso, observados o procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código. § 4º Em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ou daquele que estiver presidindo a sessão, será de qualidade, ou seja, contará em dobro. Art. 80. O Presidente proclamará o resultado recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário. § 1º Caberá ao relator a redação do acórdão. § 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em qualquer caso, os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas e indicação nominal dos respectivos votantes, e, em caso de decisão condenatória, também a sanção aplicada. Art. 81. As partes poderão ser intimadas do teor do acórdão e do prazo recursal na própria sessão de julgamento ou em momento posterior. § 1º Caso as partes sejam intimadas na própria sessão de julgamento, deverá constar da ata a referida intimação, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. § 2º Caso o acórdão não seja lavrado na própria sessão, as partes serão intimadas pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos, hipótese em que o prazo se inicia com a juntada aos autos do comprovante de intimação. § 3º A parte ausente no julgamento será intimada do inteiro teor da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código, iniciando- se a contagem no primeiro dia útil após a comprovação da juntada do recebimento da intimação aos autos ou da expiração do prazo do edital. Art. 82. Do acórdão do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia caberão os seguintes recursos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis: I - voluntário; II - ex officio, se a sanção aplicada estiver prevista nos incisos IV ou V, art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981. § 1º O recurso será direcionado ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 2º Apresentado o recurso voluntário e transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao CFFa. § 3º Por ocasião da prolação do acórdão, aplicadas as sanções do art. 22, incisos IV ou V, da Lei n.º 6.965, de 1981, deverá o próprio Conselho Regional de Fonoaudiologia recorrer, de ofício, mediante simples declaração nos autos do processo. Art. 83. Recebido o recurso voluntário, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia intimará a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Seção IV Processo Ético Simplificado Art. 84. O processo ético simplificado apurará e julgará as faltas e infrações éticas cometidas pela pessoa física, inscrita, que esteja irregular com o registro profissional, sendo facultada à Comissão de Ética a sua instauração pela ausência do pagamento das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Subseção I Da Instauração Art. 85. A instauração de processo ético simplificado se dará pela expedição de ofício à Comissão de Ética do Conselho Regional, pelo funcionário responsável pela instrução do processo de registro profissional ou pelo funcionário responsável pela cobrança da dívida, mediante documento escrito e assinado, contendo: I - nome e qualificação do fonoaudiólogo representado; II - descrição circunstanciada e objetiva dos fatos, com indicação dos artigos do Código de Ética supostamente infringidos; e III - provas pré-constituídas dos fatos alegados, por exemplo, mas não limitadas a ofício encaminhado ao profissional na forma prevista nas normas vigentes para o registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Art. 86. Recebido o ofício, a Comissão de Ética procederá à instauração do processo. Parágrafo único. Se a Comissão de Ética entender que a peça informativa encaminhada pelo funcionário responsável, nos termos do art. 85 deste Código, não preencher os requisitos legais para a sua admissibilidade, deverá emendá-la de ofício, antes do despacho que determinará a instauração do processo. Art. 87. Instaurado o processo ético simplificado, a Comissão de Ética deverá citar o fonoaudiólogo processado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa sobre os fatos narrados, sob pena de revelia. § 1º A condução do processo poderá ficar sob a competência de qualquer dos integrantes da Comissão de Ética. § 2º A Comissão de Ética deverá consultar o Conselho Regional de Fonoaudiologia em que o processado estiver inscrito, para apurar seus antecedentes. Art. 88. A instauração do processo ético simplificado deverá constar do cadastro interno de processos éticos, de caráter sigiloso, do Conselho Regional de Fonoaudiologia processante, bem como do CFFa. Parágrafo único. Após o encerramento do processo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar o fato ao CFFa. Subseção II Da Citação Art. 89. A citação e as intimações necessárias do processado serão feitas por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seu comprovante juntado aos autos. Art. 90. O mandado citatório deverá, obrigatoriamente, conter: I - o nome e o endereço do representado e do Conselho representante; II - o número do processo; III - a indicação dos dispositivos legais supostamente violados; IV - a advertência de que o prazo para a apresentação de defesa, sob pena de revelia, será de 5 (cinco) dias úteis, sendo que a defesa deverá ser escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas documentais que a acompanham; V - a advertência de que não haverá dilação probatória e que o processado deverá apresentar toda a documentação que entender pertinente à sua defesa conjuntamente com a contestação, sob pena de preclusão (perda da oportunidade processual de produzir prova); VI - a advertência suficientemente clara da possibilidade de trancamento do processo nas hipóteses do art. 91 deste Código; e VII - a assinatura de agente administrativo do Conselho ou de Conselheiro. § 1º O mandado de citação será acompanhado da cópia do despacho de instauração do processo ético simplificado. § 2º Os prazos serão contados somente em dias úteis, excluindo-se o do início e incluindo-se o do término, considerando-se realizada a citação ou intimação: I - no caso de comunicação editalícia, do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no edital; II - na hipótese de serem citados ou intimados a parte ou seu representante legal, da última juntada do comprovante de recebimento da intimação ou citação; e III - se ocorrida em sessão de julgamento, feita à pessoa de quem estiver presente, quando se dará a abertura da contagem dos prazos. § 3º Considerar-se- á citada a parte caso esta ou o representante legal, desde que com poderes específicos para receber citação, tenha vistas dos autos antes de efetivada a citação, certificando-se o fato nos autos, iniciando-se o prazo para defesa a contar do primeiro dia útil subsequente às vistas. Art. 91. No prazo de defesa, poderá, também, o processado renunciar ao contraditório, confessar a infração e efetuar a quitação da dívida ou a imediata regularização do seu registro profissional, hipóteses que importarão na extinção do processo ético simplificado, sem aplicação de sanção ao processado. Subseção III Da Revelia Art. 92. Será declarado revel pela Comissão de Ética o fonoaudiólogo processado que não apresentar defesa dentro do prazo determinado no art. 90, inciso IV, deste Código. § 1º A revelia não resulta necessariamente na condenação do representado. § 2º O revel poderá intervir a qualquer momento no processo, recebendo-o no estado em que estiver, sendo vedada, entretanto, a discussão dos atos processuais já praticados. Art. 93. Declarada a revelia, a Comissão de Ética dará seguimento ao processo ético simplificado, mesmo sem a intervenção do fonoaudiólogo processado, que deverá, contudo, ser intimado de todas as decisões tomadas no âmbito do processo. Subseção IV Das Provas Art. 94. As provas a serem apresentadas com a defesa só poderão ser documentais, sendo inadmissíveis provas testemunhais e/ou periciais, visto que a regularidade do registro profissional e/ou o pagamento da dívida só se provam por documentos. Art. 95. As provas documentais serão apresentadas pelo representado com a defesa. Subseção V Do Julgamento pela Comissão de Ética Art. 96. Transcorrido o prazo da defesa, o Presidente da Comissão de Ética designará o relator, entre seus membros, para que, em até 10 (dez) dias úteis: I - elabore relatório com a descrição objetiva dos fatos, indicando os artigos do Código de Ética e/ou os atos normativos que foram infringidos; e II - profira o seu voto constando fundamentação e sugerindo a sanção a ser aplicada, se for o caso. Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Ética poderá ser relator do processo ético simplificado. Art. 97. Recebido o relatório e o voto, em até 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo do artigo anterior, outros dois membros da Comissão de Ética, também designados pelo Presidente da Comissão, proferirão votos fundamentados, lavrando-se o acórdão, que deverá conter: I - relatório e voto apresentados pelo relator; II - votos dos demais membros da Comissão; e III - decisão com a eventual sanção a ser aplicada. § 1º O Presidente da Comissão de Ética poderá proferir voto. § 2º Da decisão da Comissão de Ética caberá recurso voluntário ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n.º 6.965, de 1981, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Art. 98. Nos votos do relator e dos demais membros, deverá haver manifestação quanto a preliminares, mérito, capitulação e eventual sanção. Parágrafo único. Os demais membros poderão acompanhar o voto do relator ou discordar total ou parcialmente, desde que de forma fundamentada. Art. 99. O processado será intimado do inteiro teor do acórdão, conforme previsto no art. 9º deste Código, iniciando-se a contagem do prazo para recurso quando a comprovação da intimação for juntada aos autos ou expirar o prazo do edital. Art. 100. Do acórdão da Comissão de Ética caberão os seguintes recursos para o Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis: I - voluntário; e II - ex officio, se a sanção aplicada estiver prevista nos incisos IV ou V, art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981, mediante simples declaração nos autos do processo e remessa para o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 1º O recurso voluntário será direcionado à Comissão de Ética. § 2º Recebido o recurso voluntário, a Comissão de Ética remeterá os autos ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as devidas finalidades. Subseção VI Do Julgamento pelo Plenário do Conselho Regional Art. 101. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará Conselheiro para relatar o processo, não podendo recair a designação em Conselheiro membro da Comissão de Ética. Art. 102. Recebidos os autos, o relator terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir relatório e voto com sugestão de sanção, se for o caso. Parágrafo único. O descumprimento do prazo para apresentação de relatório e voto importará na avocação do processo e redistribuição a outro relator. Art. 103. Recebido o relatório e o voto do relator, o presidente incluirá o processo, devidamente relatado, na pauta da Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação do processado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, facultando-lhe a sustentação oral. Parágrafo único. O Presidente do Conselho verificará, no momento da convocação para a plenária de julgamento, se há impedimento para a participação de algum dos Conselheiros, providenciando sua substituição para fins de quórum. Art. 104. A Comissão de Ética poderá estar presente na sessão de julgamento, mas não poderá fazer uso da palavra. Art. 105. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo- se os impedidos. Parágrafo único. Não serão permitidas a entrada e a saída dos participantes após o início da sessão de julgamento. Art. 106. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho dará a palavra ao Conselheiro relator, o qual fará a leitura do relatório. Art. 107. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar. Parágrafo único. A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros presentes se sentirem aptos a votar, não podendo ser adiada a votação para a Sessão Plenária seguinte. Art. 108. Durante a fase de debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para requerer vistas dos autos do processo. § 1º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, vedada a prorrogação do prazo até a próxima plenária. § 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez; entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. § 3º O pedido de vistas dos autos somente poderá ser feito nessa fase do julgamento, sob pena de preclusão. Art. 109. Finalizados os debates e as vistas, o Presidente do Conselho declarará que a sessão encontrar-se-á em regime de votação, passando a palavra ao Conselheiro relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser aplicada, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão. Parágrafo único. Ficam impedidos de votar, durante o julgamento, os Conselheiros membros da Comissão de Ética. Art. 110. Após a leitura do voto pelo Conselheiro relator, o presidente do Conselho dará início à votação pelo Plenário, computando os votos. § 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo acompanhar o voto do relator ou discordar total ou parcialmente, desde que com fundamentação. § 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento. § 3º Exercido o voto ordinário pelo Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, este deverá, em