DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000165 165 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 caso de empate, proferir o voto de qualidade. Art. 111. O Presidente proclamará o resultado, recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário. § 1º Caberá ao relator a redação do acórdão. § 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em caso de decisão condenatória, a sanção, dele constando os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas. Art. 112. O representado será intimado do teor do acórdão na própria sessão de julgamento, se presente, salvo se ausente ou se o acórdão não for lavrado na própria sessão. § 1º Caso o representado seja intimado na própria sessão de julgamento, este fato deverá constar expressamente da ata de julgamento. § 2º Caso o representado esteja ausente ou o acórdão não seja lavrado na própria sessão, o representado será intimado por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos. Art. 113. Do acórdão do Plenário do Conselho Regional não caberá recurso. Subseção VII Das Sanções Aplicáveis Art. 114. No processo ético simplificado, poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas na lei: I - advertência; I - advertência verbal; (Alterado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) II - repreensão; II - repreensão escrita; (Alterado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024) III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade. Seção V Processo Administrativo Funcional Art. 115. O processo administrativo funcional apurará e julgará infrações cometidas por Conselheiros em função do exercício do mandato. § 1º O processo administrativo funcional será iniciado mediante ato de ofício do CFFa, dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ou representação assinada por qualquer interessado. § 2º A representação contra membros dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será processada e julgada pelo Conselho Regional a ser sorteado pelo CFFa (ex vi do art. 3º deste Código), observados o procedimento e os impedimentos e suspeições arrolados nos arts. 183 e 184 deste Código. § 3º Recebida a representação, será realizado o sorteio pelo CFFa na Sessão Plenária subsequente. § 4º No caso de representação por infrações administrativas relacionada a Conselheiro Federal que esteja no exercício do mandato, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão de Ética ad hoc entre seus membros, a qual competirão o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, em primeira instância, assegurado o recurso a este Plenário, observado o procedimento previsto neste Código e os impedimentos e suspeições arrolados nos arts. 183 e 184 deste Código. § 5º Na hipótese do inciso II do art. 117 deste Código, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão encaminhar suas indicações para a composição do Plenário ad hoc no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Subseção I Da Instauração Art. 116. Para a instauração de processo administrativo funcional, a representação deverá ser direcionada ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo: I - o nome e a qualificação do representante e do representado, respectivamente; II - a descrição circunstanciada e objetiva dos fatos e fundamentação legal; III - a prova de que o representante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; IV - o nome e a qualificação, quando houver, das testemunhas, limitadas à quantidade de 3 (três). Art. 117. Recebida a representação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis: I - O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia a remeterá ao CFFa, nos termos do art. 115, § 3º, deste Código; II - O Presidente do CFFa oficiará os presidentes dos Conselhos Regionais para a composição do Plenário ad hoc, nos termos do art. 115, § 4º, deste Código. Parágrafo único. A omissão do Presidente do Conselho Regional ou Federal de Fonoaudiologia implicará ilicitude funcional. Art. 118. O Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia sorteado deverá instaurar o processo administrativo funcional podendo: I - decidir pelo arquivamento do processo; II - intimar o representante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a representação; III - iniciar a instrução do processo. § 1º Da decisão pelo arquivamento do processo caberá recurso ao Plenário do CFFa. § 2º A instrução do processo poderá ficar sob a competência de qualquer dos integrantes do Plenário na ausência dos demais. § 3º O Plenário deverá consultar o CFFa e/ou o Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o representado estiver inscrito, para apurar seus antecedentes. Art. 119. A instauração do processo deverá constar do cadastro interno de processos administrativos funcionais, de caráter sigiloso, do Conselho Regional de Fonoaudiologia processante, bem como do CFFa. Parágrafo único. Após o encerramento do processo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar o fato ao CFFa. Art. 120. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão colocar à disposição funcionários com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberá lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu pleno funcionamento. Art. 121. Nos casos de competência do Plenário ad hoc, a instauração do processo competirá à Comissão de Ética ad hoc, a quem caberá: I - decidir pelo arquivamento do processo; II - intimar o representante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a representação; ou III - iniciar a instrução do processo. Parágrafo único. Da decisão pelo arquivamento do processo caberá recurso ao Plenário ad hoc. Subseção II Da Citação Art. 122. O órgão processante determinará a citação dos representados, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Art. 123. O mandado de citação será cumprido nas formas previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código e conterá: I - o nome e o endereço das partes; II - o número do processo; III - a indicação dos dispositivos legais supostamente violados; IV - a indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sob pena de revelia, com advertência escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas que se pretenda produzir; V - a assinatura de agente administrativo do Conselho ou de Conselheiro. § 1º O mandado de citação será acompanhado da cópia da representação. § 2º Havendo mais de um representado, o prazo para apresentação de defesa será único e começará a fluir da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido. § 3º Os prazos serão contados conforme descrito nos arts. 18 e 19 deste Código. § 4º Considerar-se-á citada a parte caso esta ou seu representante legal, desde que com poderes específicos para receber citação, tenha vistas dos autos antes de efetivada a citação, certificando-se o fato nos autos, iniciando-se o prazo para defesa a contar do primeiro dia útil subsequente às vistas. Subseção III Da Revelia Art. 124. Será declarado revel pelo órgão julgador o Conselheiro representado que não apresentar defesa dentro do prazo determinado no art. 39, inciso IV, deste Código. § 1º A revelia não resultará necessariamente na condenação do representado. § 2º O revel poderá intervir a qualquer momento no processo, recebendo- o no estado em que se encontrar. Art. 125. Declarada a revelia, o órgão processante procederá na forma dos arts. 41 a 42 deste Código. Subseção IV Das Provas Art. 126. As provas poderão ser documentais, testemunhais e periciais, não havendo hierarquia entre elas. Art. 127. O representado deverá arrolar as suas testemunhas e juntar as provas documentais na defesa, sob pena de preclusão. § 1º As partes poderão juntar documentos aos autos ou solicitar perícias até o encerramento da instrução processual. § 2º As partes poderão juntar, a qualquer tempo, prova documental destinada a provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aqueles que foram produzidos nos autos. § 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 128. A parte que requerer a prova pericial indicará os motivos pelos quais será necessária sua produção, sob pena de indeferimento. Art. 129. Deferida a prova pericial, ou caso o requerimento seja do próprio órgão processante, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 130. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, o órgão processante designará o perito, notificando as partes. § 1º As partes terão prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para arguirem o impedimento ou suspeição do perito indicado. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará, em 5 (cinco) dias úteis: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de atuação na área de especialização; com comprovação de expertise na matéria a ser periciada; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para os quais serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º O ônus da prova pericial caberá ao requerente, que será notificado a depositar, antecipadamente, à ordem do Conselho, o valor integral da proposta de honorários do perito. § 4º As perícias requeridas pelo órgão processante correrão por conta do Conselho Regional, cabendo às partes o pagamento das custas do assistente técnico, caso indicado. Art. 131. O perito assinará termo assumindo o compromisso legal para realização da perícia. Parágrafo único. As perícias e seus subsequentes laudos técnicos deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis a critério do órgão processante. Art. 132. As partes deverão ser intimadas da data designada para a realização da perícia, podendo comparecer acompanhadas de seus advogados. Art. 133. Recebido o laudo pericial, as partes serão intimadas para conhecimento e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, podendo, se for o caso, apresentar quesitos suplementares. Parágrafo único. No caso de apresentação de quesitos suplementares, o órgão processante intimará o perito para respondê-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 134. O órgão processante poderá convocar o perito para prestar esclarecimentos, quando entender necessário, intimando as partes para o ato. Subseção V Das Testemunhas e dos Depoimentos Art. 135. Recebida a defesa, o órgão processante designará local, data e horário para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, providenciando a intimação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para o comparecimento destas. § 1º Por ocasião da inquirição do representado, este será informado do seu direito de permanecer calado, de não fazer prova contra si e de ser representado por advogado, sem que o seu silêncio venha em seu prejuízo. § 2º Não será admitida, em hipótese alguma, a substituição da oitiva da testemunha por documento escrito. § 3º Excepcionalmente, quando devidamente comprovado, a parte ou a testemunha que, convocada, não comparecer à audiência, poderá ser ouvida em outra oportunidade, desde que expressamente requerido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a data da audiência, e demonstrando que, por motivos de caso fortuito ou força maior, não pôde comparecer à audiência designada, instruindo o pedido com documentos hábeis a provar o alegado. § 4º Aceita a justificativa, o órgão processante designará nova data para a oitiva. Art. 136. Cada parte poderá arrolar no máximo 3 (três) testemunhas, que serão ouvidas preferencialmente no mesmo dia, após o representante e antes do representado. Art. 137. Os depoimentos serão tomados pelo órgão processante ou por algum de seus membros, facultada a presença à assessoria jurídica do Conselho, às partes e a seus respectivos procuradores. § 1º Aberta a audiência, serão ouvidos, na sequência, o representante, as testemunhas da parte representante, as testemunhas da parte representada e o representado. § 2º As testemunhas serão ouvidas individual e separadamente, garantindo a incomunicabilidade entre elas, antes e durante a audiência. § 3º No ato da audiência, será vedada a presença de terceiros estranhos ao processo. § 4º As testemunhas deverão comprometer-se a dizer a verdade, devendo ser advertidas de que, caso não o façam ou omitam fatos que comprovadamente conheçam, incorrerão em crime de falso testemunho. Art. 138. Após o órgão processante ouvir o inquirido, as partes poderão formular questões a este, sempre por intermédio de um membro que o compõe, seguindo a ordem representante e representado. § 1º Facultar-se-á ao órgão processante ouvir o inquirido antes ou depois das questões levantadas pelas partes. § 2º O inquirido deverá ser tratado com urbanidade, não podendo ser submetido a perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3º As perguntas indeferidas pelo órgão processante serão transcritas no termo, se em audiência presencial não gravada, caso a parte o requeira. Art. 139. O órgão processante poderá promover acareação entre as partes, entre as testemunhas e entre partes e testemunhas, se dos seus depoimentos resultarem informações conflitantes e desde que os esclarecimentos sejam relevantes para a solução do litígio. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, se em audiência presencial não gravada. Art. 140. O órgão processante poderá, a seu critério ou por requerimento da parte, inquirir o depoimento de pessoas que, embora não indicadas como testemunhas por qualquer das partes, sejam citadas em outros depoimentos, ou caso, no curso da instrução, fique evidenciado que os respectivos depoimentos poderão contribuir para elucidação dos fatos. Art. 141. Nos casos previstos nos arts. 53 e 54 deste Código, o órgão processante designará data e horário para a audiência, intimando as partes e as testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Art. 142. O órgão processante poderá, a seu critério, tomar novos depoimentos das partes, as quais deverão ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Art. 143. Havendo concordância das partes envolvidas, o órgão processante poderá dispensar a oitiva de testemunhas arroladas, se nos autos do processo já existirem elementos suficientes para formar sua convicção. Parágrafo único. A concordância das partes para a dispensa da oitiva de testemunhas deverá constar dos autos. Art. 144. Não havendo registro audiovisual dos depoimentos, estes deverão ser reduzidos a termo e assinados pelo depoente, pelas partes e seus advogados, se constituídos nos autos, pelos membros do órgão processante que participaram da oitiva e pelas demais pessoas cuja presença seja ou tenha sido permitida para o respectivo ato. § 1º Os depoimentos poderão ser integralmente gravados em imagem e áudio, em meio digital ou analógico, desde que devidamente assegurado o rápido acesso das partes e Conselheiros julgadores. § 2º A critério do órgão processante, a oitiva poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico de comunicação que contenha áudio e vídeo gravados, dispensando-se a assinatura das partes e do inquirido. § 3º Mesmo nas hipóteses em que a oitiva se der presencialmente, poderá, com a concordância das partes, ser registrada por captação de áudio e vídeo, dispensando-se a redução a termo dos respectivos depoimentos. § 4º Somente serão disponibilizadas as gravações para os julgadores, partes e respectivos patronos. § 5º O Conselho instituirá e manterá uma série de procedimentos para garantir a autenticidade, idoneidade e confiabilidade dos arquivos digitais, além de acompanhar a cronologia histórica, dando transparência a todo o processo. § 6º Em caso de adulteração indevida do arquivo digital, o autor será responsabilizado na forma da lei. Art. 145. Durante a instrução processual, o órgão processante poderá solicitar diligências para obtenção de mais elementos de prova, sempre que julgar necessário. Subseção VI Do Julgamento pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia Art. 146. O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará Conselheiro para relatar o processo. Art. 147. Recebidos os autos, o relator terá prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para emitir relatório e voto, se condenatório, com a sanção a ser aplicada, podendo solicitar ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, uma única vez, prorrogação por mais 30 (trinta) dias úteis. Art. 148. Recebido o relatório sem o voto proferido do relator, o Presidente incluirá o processo na Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a sustentação oral. § 1º O Presidente do Conselho verificará, no momento da convocação para a Sessão Plenária de julgamento, se há impedimento para a participação de algum dos Conselheiros, providenciando sua substituição para fins de quórum. § 2º Os autos do processo serão enviados para ciência dos Conselheiros julgadores, com relatório e sem o voto proferido pelo relator. Art. 149. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos. § 1º Serão computados para composição do quórum das plenárias de julgamento de recurso somente os membros presentes com direito a voz e voto. § 2º Não serão permitidas a entrada e a saída dos participantes após o início da sessão de julgamento. Art. 150. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho dará a palavra ao Conselheiro relator, o qual fará a leitura do relatório. Art. 151. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho, ou aquele que estiver presidindo a sessão, passará a palavra ao recorrente e, em seguida, ao recorrido, para as sustentações orais, que não deverão exceder 15 (quinze) minutos cada. Art. 152. Superada a fase de sustentação oral, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar. § 1º Durante a fase de debates, as partes presentes ao ato, recorrente e recorrido, permanecerão na sessão de julgamento e será facultada a palavra aos Conselheiros presentes para fins de esclarecimento acerca da matéria em discussão. § 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros presentes sentirem-se aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos. Art. 153. Durante a fase de debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para requerer vistas dos autos do processo. § 1º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do prazo até a próxima plenária. § 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez; entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. § 3º O pedido de vistas dos autos somente poderá ser feito nessa fase do julgamento. § 4º Encerrado o prazo de vistas aos autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária seguinte, na fase em que foi suspenso. Art. 154. Finalizados os debates, o Presidente do Conselho declarará que a sessão encontrar-se-á em regime de votação, passando a palavra ao Conselheiro relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser aplicada, se houver, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão. Art. 155. Após a leitura do voto pelo Conselheiro relator, o Presidente do Conselho dará início à votação pelo Plenário, computando os votos. § 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo ocorrer o acompanhamento do voto