Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/07/2024 · pág. 166

DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000166 166 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 do relator ou discordância total ou parcial, desde que fundamentada. § 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento. § 3º O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá também votar, em todo e qualquer caso, observados o procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código. § 4º Em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia será de qualidade, ou seja, contará dobrado. Art. 156. O Presidente proclamará o resultado recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário. § 1º Caberá ao relator a redação do acórdão. § 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em qualquer caso, os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas e indicação nominal dos respectivos votantes, e, em caso de decisão condenatória, também a sanção aplicada. Art. 157. As partes poderão ser intimadas do teor do acórdão e do prazo recursal na própria sessão de julgamento ou em momento posterior. § 1º Caso as partes sejam intimadas na própria sessão de julgamento, constará da ata a referida intimação, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. § 2º Caso o acórdão não seja lavrado na própria sessão, as partes serão intimadas pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos, hipótese em que o prazo se inicia com a juntada aos autos do comprovante de intimação. § 3º A parte ausente no julgamento será intimada do inteiro teor da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil após a comprovação da juntada do recebimento da intimação aos autos ou da expiração do prazo do edital. Art. 158. Do acórdão do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia caberão os seguintes recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis: I - voluntário; II - ex officio, se a sanção aplicada estiver prevista no inciso IV ou V, do art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981. § 1º O recurso será direcionado ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 2º Apresentado o recurso voluntário e transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao CFFa. Art. 159. Recebido o recurso voluntário, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia intimará a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sendo os autos posteriormente remetidos ao CFFa, com ou sem manifestação, para julgamento do recurso na forma dos arts. 170 a 180 deste Código. Subseção VII Do Julgamento do Processo Funcional de Conselheiro do Conselho Federal de Fonoaudiologia Art. 160. A definição do Plenário ad hoc e da Comissão de Ética ad hoc ocorrerá na forma do art. 171 deste Código. Art. 161. O rito de julgamento da Comissão de Ética ad hoc ocorrerá na forma do art. 172 deste Código. Art. 162. Da decisão da Comissão de Ética ad hoc caberão os seguintes recursos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis: I - voluntário; II - ex officio, em caso de aplicação de sanção de suspensão ou perda do mandato. § 1º O recurso será direcionado à Comissão de Ética ad hoc. § 2º Apresentado recurso voluntário e transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao Plenário ad hoc. Art. 163. Recebido o recurso, o Plenário designará relator, que não poderá ser membro da Comissão de Ética. § 1º O relator deverá analisar o recurso e pedir pauta para julgamento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis. § 2º Recebido o recurso para julgamento, o Presidente do Plenário deverá imediatamente designar data para julgamento, em no máximo trinta dias úteis, observando-se a necessidade de intimação das partes com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência. § 3º A sessão de julgamento seguirá o rito dos arts. 173 a 180 deste Código. Seção VI Dos Processos de Suspensão Cautelar Art. 164. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão autorizados, como responsáveis, a dar cumprimento e efetividade à fiscalização, bem como processar e julgar, em primeira instância, as infrações éticas e disciplinares, nos termos do art. 12, X e XII, da Lei n.º 6.965, de 1981, a realizar medidas cautelares do exercício da Fonoaudiologia em casos com razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, que estiverem colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes. § 1º Entender-se-ão por medidas cautelares do exercício da Fonoaudiologia aquelas destinadas a cessar, imediatamente, a continuidade da prática de atos de pessoa física ou jurídica em desacordo com a legislação aplicável, bem como as que ofereçam risco à saúde, à vida individual ou coletiva, desde que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos. § 2º As medidas cautelares só serão concedidas quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. § 3º As medidas cautelares poderão ser de suspensão do exercício da atividade profissional, sem prejuízo de qualquer outra medida idônea, para assegurar o Direito e a sociedade. § 4º As medidas cautelares conservarão seus efeitos enquanto não revistas, reformadas ou invalidadas por decisão posterior. § 5º O deferimento da medida cautelar de suspensão será registrado no assentamento profissional da pessoa física inscrita ou jurídica, inscrita ou não inscrita, impedindo a emissão de certidão de regularidade e certificado de inscrição. Art. 165. Caberá ao respectivo Plenário do Conselho Regional de Fo n o a u d i o l o g i a decretar a medida cautelar do exercício da Fonoaudiologia, por decisão fundamentada que aprecie o requerimento da Comissão de Orientação e Fiscalização, da Comissão de Ética, da Diretoria ou de qualquer fiscal do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. § 1º O pedido de medida cautelar deverá ser formulado mediante apresentação de relato claro e preciso da conduta da pessoa física ou jurídica, substancialmente motivado, acompanhado das provas que indiquem a urgência da medida. § 2º Do ato que determinar a medida cautelar caberá recurso voluntário ao Plenário do CFFa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da pessoa física ou jurídica. § 3º Interposto o recurso, o Plenário do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia irá juntá-lo aos autos, instruindo o processo, em seguida, com as suas contrarrazões, para remessa ao CFFa, onde deverá ser julgado em até 10 (dez) dias úteis. § 4º A não apresentação de recurso voluntário deverá ser certificada nos autos. § 5º Se a medida cautelar for de suspensão, ainda que não haja recurso voluntário, será obrigatória a imediata remessa ao CFFa para julgamento de recurso ex officio. § 6º A medida cautelar poderá ser concedida sem oitiva da parte contrária. § 7º Se o Plenário entender necessário eventual esclarecimento prévio da parte, antes da decretação da medida, poderá intimá-la para apresentar manifestação escrita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis. § 8º A medida cautelar pode ser requerida anteriormente à instauração dos processos administrativos de fiscalização ou ético-profissionais ou durante o seu curso, hipótese em que deverá ser instruída em autos apartados. § 9º Sendo a medida requerida anteriormente à instauração do processo administrativo de fiscalização ou ético- profissional, uma vez decretada, será instaurado o respectivo processo, com a finalidade de assegurar o devido processo legal, sendo garantidos os direitos a ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público, bem como ordem de preferência na tramitação e julgamento, enquanto perdurarem os efeitos da medida. § 10. O prazo da medida cautelar do exercício da Fonoaudiologia será decretado pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição podendo, se necessário, ser prorrogado pelo próprio Plenário, justificadamente, desde que, somadas as prorrogações, não se ultrapasse o limite legal de 3 (três) anos. § 11. Decretada a medida cautelar pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, esta poderá ser revogada a qualquer tempo pelos Plenários dos Conselhos Regional ou Federal de Fonoaudiologia, por meio de decisão fundamentada. § 12. Às pessoas físicas ou jurídicas inscritas será determinada a entrega dos documentos de identificação profissional ou certificado de inscrição ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, que os reterão enquanto durarem os efeitos da medida. Art. 166. Os casos de suspensão cautelar que envolvam pessoa física ou jurídica vinculada ao serviço público deverão ser informados ao órgão responsável para adoção das medidas cabíveis. Art. 167. Os casos de suspensão cautelar que envolvam pessoa física ou jurídica vinculada ao serviço privado deverão ser informados ao empregador responsável para adoção das medidas cabíveis. Art. 168. O edital resumido da medida cautelar deverá ser publicado no sítio eletrônico do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia. Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá fazer constar a medida cautelar deferida do banco de dados da consulta pública e comunicá-la aos Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia mediante ofício. Art. 169. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa. CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA Art. 170. Recebidos os autos, será providenciada a reautuação com capa e número próprios, devendo o Presidente do CFFa encaminhar o processo para análise da Comissão de Ética. Art. 171. No caso de impedimento do Plenário do CFFa, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão de Ética, também ad hoc. § 1º Para a formação do Plenário ad hoc, cada Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá sortear um Conselheiro, preferencialmente efetivo, para compô-lo, à exceção do Conselho que tiver julgado o processo em primeira instância. § 2º Nos casos em que o processo ético ou funcional, quando da origem, tiver sido proposto em relação a Conselheiro regional no exercício do mandato, também ficará excluído da composição do Plenário o CRFa de sua origem. § 3º Em primeira reunião, o Plenário ad hoc deverá eleger o seu presidente e o respectivo secretário. § 4º Consumada a escolha do presidente e secretário, o Plenário ad hoc deverá eleger, também, a Comissão de Ética ad hoc, a ser formada por 3 (três) dos seus membros, exceto o presidente. Art. 172. A Comissão de Ética deverá escolher um relator, entre seus membros, para analisar os autos e emitir o relatório com a descrição objetiva dos fatos, enviando-o ao Presidente do Conselho ou do Plenário. § 1º O relator proferirá, na sessão de julgamento, o seu voto, o qual deverá conter o julgamento fundamentado das preliminares, mérito, capitulação e sanção, se houver. § 2º A Comissão de Ética terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para concluir os trabalhos, podendo solicitar, em caso de excepcionalidade, ao Presidente do Conselho, prorrogação por igual prazo. § 3º Recebendo o relatório da Comissão de Ética, o Presidente incluirá o processo, devidamente instruído, na Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação das partes, conforme previsto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a sustentação oral. Art. 173. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos. Art. 174. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho passará a palavra para o relator, o qual fará a leitura do relatório. Art. 175. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho passará a palavra ao recorrente e, em seguida, ao recorrido, para as sustentações orais, que não deverão exceder 15 (quinze) minutos cada. Art. 176. Superada a fase de sustentação oral, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar. § 1º Durante a fase de debates, as partes, recorrente e recorrido, permanecerão na sessão de julgamento e será facultada a palavra aos Conselheiros presentes para obter esclarecimento acerca da matéria em discussão. § 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros presentes sentirem-se aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos. Art. 177. Durante a fase de debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra ao Conselheiro que a solicitar para requerer vistas dos autos do processo. § 1º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do prazo até a próxima plenária. § 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez; entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. § 3º O pedido de vistas dos autos somente poderá ser feito nessa fase do julgamento, sob pena de preclusão. § 4º Encerrado o prazo de vistas aos autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária seguinte, na fase em que estava quando foi suspenso. Art. 178. Finalizados os debates, o Presidente do Conselho declarará que a Sessão encontrar- se-á em regime de votação, passando a palavra ao relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser aplicada, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão. § 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo ocorrer o acompanhamento do voto da Comissão ou discordância total ou parcial, desde que fundamentada. § 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento. § 3º O Presidente do CFFa e os demais membros efetivos da Comissão de Ética deverão também votar, em todo e qualquer caso, observados o procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código. § 4º Em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia será de qualidade, ou seja, contará dobrado. Art. 179. O Presidente proclamará o resultado, recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário. § 1º Caberá ao relator a redação do acórdão em até 15 (quinze) dias úteis, devendo as partes ser intimadas da data de sua publicação, na própria sessão de julgamento, por meio de assinatura aposta à ata. § 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em qualquer caso, os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas e indicação nominal dos respectivos votantes, e, em caso de decisão condenatória, também a sanção aplicada. Art. 180. As partes poderão ser intimadas do teor do acórdão na própria sessão de julgamento ou em momento posterior. § 1º Caso as partes sejam intimadas na própria sessão de julgamento, deverá fazer-se constar da ata a referida intimação. § 2º Caso o acórdão não seja lavrado na própria sessão, as partes serão intimadas pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos, hipótese em que o prazo se inicia com a juntada aos autos do comprovante de intimação. § 3º A parte ausente no julgamento será intimada do inteiro teor da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 181. Caberá recurso: I - ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, do acórdão da Comissão de Ética nos processos éticos, éticos simplificados e administrativos funcionais; II - ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, da decisão da Comissão de Orientação e Fiscalização nos processos administrativos de fiscalização; III - ao CFFa, do acórdão do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia nos processos éticos, de suspensão cautelar e administrativos funcionais. Art. 182. Os recursos terão efeito suspensivo e poderão ser: I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação da decisão recorrida; II - ex officio, se a sanção a ser aplicada for prevista no inciso IV ou V, do art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do acórdão. CAPÍTULO X DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES Seção I Dos Impedimentos Art. 183. Haverá impedimento do Conselheiro quando: I - intervir como mandatário das partes, atuar como perito ou prestar depoimento como testemunha; II - for parte no processo, cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, de qualquer das partes; III - for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto no processo; IV - figurar no processo, colega ou cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - litigar, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive; VI - for parte no processo Conselheiro membro do mesmo colegiado. § 1º O Conselheiro que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho, imediatamente, ao primeiro contato que tiver com os autos, sob pena de responder processo administrativo funcional. § 2º Reconhecido o impedimento de Conselheiro que tenha oficiado no processo, serão declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu o fato gerador do impedimento. Seção II Das Suspeições Art. 184. Haverá suspeição do Conselheiro quando: I - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta, até o quarto grau, inclusive; III - tiver interesse no julgamento do processo. § 1º O Conselheiro que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar essa condição nos autos, abstendo-se de atuar, não sendo obrigatório revelar a sua causa. § 2º Reconhecida a suspeição de Conselheiro que tenha oficiado no processo, serão declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu o fato gerador da suspeição. Seção III Do Incidente de Impedimento ou de Suspeição Art. 185. O impedimento e a suspeição poderão ser suscitados pelas partes a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão, em petição específica dirigida ao Presidente do Conselho que tramita o processo, na qual indicará, com clareza, o fundamento e as provas que entender necessárias. Art. 186. Recebido o incidente, a outra parte será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito da arguição. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o Conselheiro comunicará imediatamente ao Conselheiro presidente, que nomeará substituto; caso contrário, apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suas razões de defesa, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver. § 2º Na hipótese do não reconhecimento do impedimento ou da suspeição, o processo ético tramitará regularmente, devendo essa matéria ser posta em destaque para apreciação do Plenário, na sessão de julgamento do eventual recurso voluntário ou ex officio da decisão terminativa da Comissão, conforme art. 181 deste Código. § 3º Se a suspeição ou impedimento for arguido no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito. CAPÍTULO XI DA S NULIDADES Art. 187. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a que lhe deu causa não poderá requerer a sua decretação. Art. 188. Quando a lei