DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000168 168 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - os limites legais de atuação profissional, no que concerne: a) às fronteiras entre os países; e, b) às jurisdições das Regiões dos Conselhos Regionais de Psicologia conforme normativa vigente. VIII - a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma remota, as características das pessoas envolvidas nos serviços, quanto a: a) deficiências física, mental, intelectual e sensorial; b) diferenças culturais e linguísticas; c) faixa etária. IX - a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma remota, também as características físicas e estruturais das instituições que solicitam os serviços prestados de forma remota; X - durante o serviço prestado de forma remota devem ser garantidos os meios de demonstrar a identidade da profissional conforme o CEPP e as situações que se faça necessário e viável a identificação dos usuários; XI - a psicóloga deve analisar e considerar os riscos, no que lhe compete, inerentes à saúde envolvidos no uso de TDICs, como sedentarismo, exposição à luz, comportamentos aditivos, dentre outros. Art. 5º A psicóloga deve considerar a possibilidade de serviço prestado concomitante ou encaminhamento para serviço prestado simultâneo na rede de proteção presencial, bem como para serviços exclusivamente presenciais em face das seguintes situações: I - situações que envolvam risco de morte/integridade do usuário, violência ou violação de direitos; II - ameaça à liberdade e privação de liberdade em suas diversas manifestações institucionais; III - situações de urgência e emergência, considerando a legislação sanitária vigente e desastres naturais. § 1º Deverão ser consideradas como parâmetros de avaliação as normativas éticas profissionais, bem como as legislações vigentes sobre encaminhamentos à rede de proteção. § 2º Todas as ações, notificações e articulações que forem realizadas deverão ser registradas no prontuário ou instrumento de registro documental da pessoa atendida. Art. 6º Os limites legais para fins de orientação e fiscalização e atuação profissional restringem-se ao exercício praticado exclusivamente em território nacional, podendo a psicóloga, independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, oferecer serviço mediado por TDICs. § 1º Profissionais que realizam atendimento em TDICs ficam dispensados da obrigatoriedade da inscrição secundária. § 2º Profissionais que residam em outros países devem obedecer à legislação local. Art. 7º Os contratos de prestação dos serviços psicológicos mediados por TDICs podem ser escritos ou verbais e devem abarcar: I - informações sobre as características do trabalho que será ofertado, direitos e deveres das partes; II - os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades destes; III - cláusula de eleição de foro, fixada sob a jurisdição em que a psicóloga possui inscrição principal; IV - dados da empresa ou instituição a qual a profissional responsável pela prestação de serviços psicológicos está vinculada, quando a prestação de serviços ocorrer por meio de Pessoa Jurídica ou instituição. Parágrafo único. A psicóloga estará obrigada a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso. Art. 8º A psicóloga, na prestação de serviços psicológicos mediado por TDICs, tem dever de atender e cumprir as outras legislações e resoluções relativas à prestação de serviços psicológicos, bem como as obrigações associadas à produção, guarda de documentos e registro decorrentes dos serviços prestados. Art. 9º Ficam revogadas a Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e a Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 114, DE 12 DE JULHO DE 2024 Regulamenta o processo de sindicância administrativa, o processo administrativo disciplinar e o processo de apuração preliminar no âmbito do CREFITO-8 e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas e atribuições que lhe são outorgadas pela Lei Federal nº 6.316/1975, pela Resolução COFFITO nº 182/1997, pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021 e demais dispositivos normativos atinentes à espécie, CONSIDERANDO a estabilidade de empregados públicos e da necessidade de a Administração Pública apurar a responsabilidade de seus agentes e de terceiros com quem mantenha vínculo de quaisquer espécies; CONSIDERANDO a inexistência de legislação específica prevendo o rito de apuração de responsabilidade no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional; CONSIDERANDO a inaplicabilidade imediata da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos deste CREFITO-8; e CONSIDERANDO a necessidade de, em observância ao princípio da segurança jurídica, se estabelecer regramento prévio à apuração de responsabilidade, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O processo de sindicância administrativa, o processo administrativo disciplinar, o processo de apuração preliminar e o processo administração de apuração de responsabilidade, instaurados no âmbito deste CREFITO-8 serão regidos pela presente resolução, que os regulamenta com base direta na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e artigos 116 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Processo de Sindicância Administrativa (PSA): instrumento destinado à apuração preliminar de fatos cometidos, em tese, por funcionário, efetivo ou comissionado, do CREFITO-8, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, instaurado com finalidade de coleita de indícios mínimos de autoria e de materialidade tendentes à apuração em sede de processo administrativo disciplinar; II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): instrumento destinado à apuração da responsabilidade de funcionário, efetivo ou comissionado, do CREFITO-8, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; III - Processo de Apuração Preliminar (PAP): instrumento destinado à apuração preliminar de fatos cometidos, em tese, por quaisquer agentes públicos ou por particulares, com reflexos, ainda que indiretos, no CREFITO-8, que não comportem apuração em processo de sindicância administrativa, instaurado com finalidade de coleita de indícios mínimos de autoria e de materialidade tendentes à apuração em sede de processo administrativo de responsabilidade; IV - Processo Administrativo de Responsabilidade (PAR): instrumento destinado à apuração da responsabilidade de quaisquer agentes públicos ou de particulares, com reflexos, ainda que indiretos, no CREFITO-8, que não comportem apuração em processo administrativo disciplinar, instaurado com finalidade de coleita de indícios mínimos de autoria e de materialidade tendentes à apuração em sede de processo administrativo de apuração de responsabilidade; V - Indícios: circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Parágrafo Único Os processos de sindicância administrativa e de apuração preliminar são instrumentos facultativos e poderão ser dispensados sempre que os indícios de autoria e de materialidade estiverem presentes e forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo disciplinar ou de processo administrativo de responsabilidade. TÍTULO II DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 3º O processo de sindicância administrativa será instaurado por determinação da Presidência do CREFITO-8 ou de órgão colegiado superior, mediante decisão fundamentada que contemple os seguintes requisitos mínimos: I - relato descritivo dos fatos objeto de apuração; II - indicação e qualificação do agente que, em tese, praticou a conduta, ou da pluralidade deles, se for o caso e se conhecidos; e III - indicação de todos os documentos relacionados aos fatos de posse da administração. §1º A descrição dos fatos a que se refere o inciso I deste artigo não expressará juízo de valor, limitando-se à mera reprodução cronológica dos acontecimentos e os agentes envolvidos e/ou que tiveram contato com os fatos e providências administrativas porventura adotadas. §2º A qualificação do agente a que se refere o inciso II deste artigo, se conhecido, indicará minimamente o nome completo do agente, o seu cargo e a sua lotação. Art. 4º A decisão administrativa que determinar a instauração de sindicância será remetida à Comissão de Sindicância instaurada para esta finalidade, que dará imediato início aos trabalhos de apuração, promovendo a autuação de referida decisão e dos documentos e peças informativas correlatos. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA Art. 5º A Comissão de Sindicância será composta por três empregados públicos efetivos do CREFITO-8, instaurada exclusivamente para cada processo. §1º Os membros integrantes da Comissão de Sindicância Permanente serão designados em Portaria da Presidência do CREFITO-8, destinada exclusivamente a esta finalidade, e que desde logo indicará o funcionário efetivo que a presidirá. §2º O presidente da Comissão de Sindicância designará dentre os demais membros aquele que exercerá a função de secretário, a quem incumbirá redigir todas as atas de reuniões deliberativas e demais documentos determinados pelo presidente. §3º Os trabalhos serão desenvolvidos pela Comissão de Sindicância, em caráter sigiloso, preferencialmente durante o expediente do CREFITO-8, em horário previamente designado por seu presidente. §4º Os trabalhos realizados em cada reunião da Comissão de Sindicância serão reduzidos em ata específica para cada um dos processos analisados, da qual constará, além dos elementos formais de referido documento, síntese dos debates e das deliberações adotadas. §5º As reuniões da Comissão de Sindicância serão instaladas somente quando presentes todos os seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta, fazendo-se constar na respectiva ata o voto porventura divergente e o seu fundamento. §6º Em caso de vacância, a Presidência do CREFITO-8 designará substituto e, acaso se refira à função de Presidência da Comissão, desde logo estabelecerá qual dos membros passará a presidi-la. CAPÍTULO III DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA Art. 6º Os trabalhos serão desenvolvidos pela Comissão de Sindicância com vistas a atender estritamente à finalidade prevista no inciso I do artigo 2º da presente resolução e resultarão invariavelmente na proposta de arquivamento do processo ou de instauração de processo administrativo disciplinar. §1º A proposta de instauração de processo administrativo disciplinar pressupõe a constatação pela Comissão de Sindicância da existência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, os quais deverão ser precisados em ata deliberativa final, a ser remetida à para deliberação pela Diretoria do CREFITO-8, que não estará vinculada à conclusão apresentada por aquele órgão processante. §2º A colheita de indícios mínimos de autoria e de materialidade dar-se-á predominantemente por meio da obtenção de documentos, inclusive relatos escritos, apresentados tanto por órgãos ou agentes internos do CREFITO-8, quanto externos, admitindo-se, ainda, a designação das oitivas necessárias, as quais serão reduzidas a termo, passando a integrar os autos do processo. §3º É facultado à Comissão de Sindicância proceder a oitiva do sindicado e a sua intimação para apresentar manifestação escrita prévia, sem a não adoção desta providência implique infringência à ampla defesa e ao contraditório, porquanto se trate de procedimento preliminar à instauração de processo administrativo disciplinar e do qual não resultará a aplicação imediata de qualquer penalidade. §4º As oitivas, qualquer que seja a parte a ser ouvida, serão designadas em data e horário previamente estabelecidos pela Comissão de Sindicância, com confirmação da notificação do destinatário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias à data de realização da sessão. §5º Quando a oitiva se destinar a funcionário, efetivo ou comissionado, ou conselheiro do CREFITO-8, eventual impossibilidade de seu comparecimento deverá ser justificada por escrito, em documento protocolizado perante o conselho até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário designado para início da sessão, sob pena de apuração administrativa pelo não comparecimento. §6º Em se tratando de conselheiro a ser ouvido, a Comissão de Sindicância o consultará previamente, por e-mail ou WhatsApp, para que indique, em 24 (vinte e quatro) horas, data e horário disponíveis, sob pena de não o fazendo, ser de plano designada pela comissão, com a advertência de que seu não comparecimento poderá ser reputado como infração prevista no artigo 16, IV, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975. Art. 7º As solicitações feitas pela Comissão de Sindicância desta autarquia deverão ser respondidas por todo e qualquer funcionário, efetivo ou comissionado, colaborador e conselheiro do CREFITO-8, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se prazo maior for fixado pela própria comissão. §1º As solicitações deduzidas pela Comissão de Sindicância deverão ser formalizadas por meio de ofício, devendo ser entregues em mãos do destinatário, o qual deverá lançar ciência, data e assinatura na respectiva contrafé. §2º Excetuam-se da regra estabelecida no §1º deste dispositivo os destinatários que não se encontrem lotados na sede de Curitiba ou que, em razão da realização de trabalho HomeOffice ou porque compareçam esporadicamente ao conselho, não possam receber em mãos o memorando, aos quais será admitido o envio deste documento por e-mail ou WhatsApp, mediante confirmação de leitura. §3º O prazo a que se refere o caput deste dispositivo começará a fluir no primeiro dia útil seguinte à entrega pessoal do documento ou do envio eletrônico pela Comissão de Sindicância. §4º A resposta à solicitação da Comissão de Sindicância deverá ser formalizada por escrito, mediante ofício, e a eventual impossibilidade de atendimento à solicitação no prazo concedido deverá ser igualmente apresentada por escrito, devidamente fundamentada, antes do decurso do prazo. §5º Independentemente da apresentação de justificativa para o não atendimento da solicitação pela Comissão de Sindicância, o destinatário do pedido deverá prestar as informações solicitadas impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias corridos após o escoamento do prazo anterior.