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Diário Oficial da União · 30/07/2024 · pág. 169

DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000169 169 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 8º O processo de sindicância administrativa deverá ser concluído pela Comissão de Sindicância no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável sucessivamente por igual período, até o limite de 90 (noventa) dias. §1º A prorrogação do prazo será requerida pela Comissão de Sindicância, por escrito, à autoridade ou órgão que tiver determinado a sua instauração e deverá indicar os motivos que justifiquem a não conclusão no prazo ordinário. §2º A impossibilidade de finalização dos trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias não afastará a obrigatoriedade de apresentação pela Comissão de Sindicância de relatório de deliberação final pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo. §3º Não tendo sido afastada a materialidade da conduta, a deliberação por parte da Comissão de Sindicância restará vinculada à sugestão de instauração de processo administrativo disciplinar. §4º Os prazos previstos no presente dispositivo serão suspensos no caso de determinação judicial ou por decisão administrativa. Art. 9º Na hipótese de a Comissão de Sindicância Administrativa concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração de processo administrativo disciplinar. TÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 10 O processo administrativo disciplinar será instaurado por determinação da Presidência do CREFITO-8, ou de órgão superior, mediante decisão fundamentada que contemple os seguintes requisitos mínimos: I - indicação da materialidade, com relato descritivo dos fatos objeto de apuração; II - indicação e qualificação do agente que, em tese, praticou a conduta, ou da pluralidade deles, se for o caso; e III - indicação de todos os documentos relacionados aos fatos, obtidos pela administração. §1º Acaso o processo administrativo disciplinar decorra de prévia instauração de processo de sindicância administrativa em que a Comissão de Sindicância concluiu por sugerir a instauração do processo, facultar-se-á à decisão de Diretoria se limitar a acatar referida deliberação, passando o processo de sindicância administrativa a integrar os autos de processo administrativo disciplinar. §2º A descrição dos fatos a que se refere o inciso I deste artigo não expressará juízo de valor, limitando-se à mera reprodução cronológica dos acontecimentos e indicação dos agentes envolvidos. §3º A qualificação do agente a que se refere o inciso II deste artigo indicará minimamente o nome completo do agente, número de CPF, cargo e lotação. Art. 11 A decisão administrativa que determinar a instauração de processo administrativo será remetida à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, que dará imediato início aos trabalhos de apuração, promovendo a autuação de referida decisão, dos documentos e peças informativas correlatos, e, se for o caso, do Processo de Sindicância Administrativa que precedeu sua instauração. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 12 A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será constituída por três funcionários efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. §1º A Comissão terá como secretário funcionário designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. §2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração, exceto em relação ao acusado e a seu advogado. §3º Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão serão reduzidos em ata de reunião deliberativa. §4º Os meros despachos e demais atos que não demandem cunho decisório poderão ser adotados unilateralmente pelo presidente da comissão. §5º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão instaladas com presença de todos os seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta, fazendo-se constar na respectiva ata o voto porventura divergente e o seu fundamento. §6º As atribuições da Comissão de Processo Administrativo cingir-se-ão ao processamento da fase de inquérito administrativo, prevista no artigo 16 e seguintes da presente resolução. §7º Em caso de vacância, a Presidência do CREFITO-8 designará substituto e, acaso se refira à função de Presidência da Comissão, desde logo estabelecerá qual dos membros passará a presidi-la. CAPÍTULO III DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO Seção I Das Fases Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 13 O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório; e III - julgamento. Seção II Da Instauração do Processo Administrativo Disciplinar E De Sua Duração Art. 14 Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar o disposto no artigo 6º da presente resolução. Art. 15 O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias. §1º A prorrogação do prazo será requerida pela Comissão de Processo Administrativo, por escrito, à autoridade ou órgão que tiver determinado a sua instauração e deverá indicar os motivos que justifiquem a não conclusão no prazo ordinário. §2º A impossibilidade de finalização dos trabalhos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias não afastará a obrigatoriedade de apresentação pela Comissão de Processo Administrativo de relatório final deliberativo. §3º Os prazos previstos no presente dispositivo serão suspensos no caso de determinação judicial ou decisão administrativa fundamentada. Seção III Do Inquérito Administrativo Subseção I Da notificação e da defesa preliminar Art. 16 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 17 Recebidos os autos, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar determinará, de imediato, a notificação do acusado para ciência da existência do processo e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar escrita e as provas pré-constituídas que julgar pertinentes, bem como suscitar questões preliminares ou prejudiciais ao mérito. Subseção II Do arquivamento sumário Art. 18 Apresentada defesa preliminar, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a analisará na reunião subsequente e, acaso acolha manifestação que importe na extinção do feio, emitirá relatório deliberativo pelo seu arquivamento, remetendo-o à autoridade competente. Parágrafo Único A autoridade competente poderá ratificar a deliberação adotada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, inclusive mediante decisão remissiva, ou, fundamentadamente, determinar o prosseguimento do processo, com a realização de atos instrutórios, até decisão final. Subseção III Da instrução Art. 19 Transcorrido o prazo sem a apresentação de defesa preliminar ou ocorrida a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 18 desta Resolução, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar determinará o prosseguimento do feito com a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo a técnicos e peritos, quando estritamente necessário, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 20 É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos em sede de prova pericial, bem como praticar todos os atos processuais lícitos que lhe caibam, de maneira a influir na decisão final. §1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. §2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito ou puder ser obtida por outros meios de prova menos onerosos. Art. 21 As provas orais serão obtidas preferencialmente em audiência una, iniciando-se pela oitiva de perito, se houver, testemunhas e o interrogatório do acusado, nesta ordem. §1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar intimará o acusado para, querendo, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, arrolar as testemunhas que pretende sejam ouvidas, as quais, acaso possuam vínculo com o CREFITO-8, serão intimadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para comparecerem à sessão previamente designada. §2º As testemunhas sem vínculo com o CREFITO-8, cuja oitiva seja pretendida pelo acusado, não dependerão de prévia intimação, ficando ao encargo do interessado o seu comparecimento em audiência. §3º Para fins do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se vínculo com o CREFITO-8 toda e qualquer relação decorrente de trabalho, de registro profissional, de mandato eletivo ou de prestação de serviços diretos ao conselho. §4º O não comparecimento de testemunha não implicará na suspensão ou no adiamento da audiência. §5º Em se tratando de testemunha com vínculo com o CREFITO-8, cuja oitiva seja indispensável à elucidação dos fatos, poderá o acusado requerer ou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar determinar de ofício a realização de nova sessão exclusivamente para esta finalidade. §6º O acusado poderá arrolar ou fazer comparecer em audiência até 10 (dez) testemunhas, limitadas a três por fato, devendo desde logo precisar quais fatos pretende comprovar com cada uma delas. Subseção IV Do indiciamento e da citação Art. 22 Tipificada a infração disciplinar dentre as hipóteses previstas nos artigos 117 e 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou no artigo 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será formulada a indiciação do acusado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. §1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. §2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. §3º No caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. §4º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital. Subseção V Da revelia e da defesa dativa Art. 23 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo regulamentar. §1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. §2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Subseção VI Do relatório final conclusivo Art. 24 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. §1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado. §2º Reconhecida a responsabilidade do indiciado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, com a sugestão de penalidade a ser aplicada. Art. 25 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção IV Do Julgamento Art. 26 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Art. 27 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando flagrantemente contrário às provas dos autos ou em razão de decisão devidamente fundamentada quanto à interpretação do cotejo entre fatos e provas e da valoração atribuída a estas. Parágrafo Único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado de responsabilidade. Art. 28 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo. §1º Na hipótese de declaração de nulidade, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia aproveitar-se-ão todos os atos praticados anteriormente praticados, que daqueloutro sejam independentes. §2º O julgamento proferido fora do prazo normativo não implica nulidade do processo. Art. 29 Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetida cópia integral do processo disciplinar ao Ministério Público para eventual instauração de ação penal. CAPÍTULO IV DA REVISÃO DO PROCESSO E DOS RECURSOS CABÍVEIS Art. 30 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. §1º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. §2º A revisão correrá em apenso ao processo originário. §3º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. §4º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.