DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000170 170 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §5º O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, a ser proferido no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. §6º Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do processado, ou, ainda, a redução da penalidade aplicada. §7º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. 31 Das decisões de julgamento do processo administrativo disciplinar e do processo de revisão que mantiver a aplicação de penalidade caberá recurso com efeito suspensivo ao Plenário do CREFITO-8, no prazo de 10 (dez) dias. §1º O recurso deverá ser interposto por escrito, indicando fundamentadamente as razões para a modificação da decisão. §2º Não será permitida a produção de novas provas, exceto documentais, em sede de recurso. §3º Recebido o recurso, a presidência do CREFITO-8 designará um relator dentre os conselheiros efetivos e incluirá o feito em pauta de julgamento a ser realizado na sessão plenária subsequente, desde que observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a sua interposição e a data prevista para julgamento. §4º O recorrente será intimado da data e horário designados para julgamento do recurso, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. §5º Iniciada a sessão de julgamento, o presidente oportunizará ao recorrente o prazo de 10 (dez) minutos para a sustentação oral, passando a palavra, ato contínuo, ao conselheiro relator, que promoverá a leitura de seu relatório e proferirá seu voto, prosseguindo-se com o voto dos demais membros do Plenário. §6º O presidente ou os membros da Diretoria do CREFITO-8, que tenham participado do julgamento ordinário do processo administrativo disciplinar, não terão direito a voto em sede recursal. §7º Na hipótese de apenas o presidente do CREFITO-8 não dispor do direito ao voto, o vice-presidente exercerá o voto de minerva. TÍTULO IV DO PROCESSO DE APURAÇÃO PRELIMINAR Art. 32 O Processo de Apuração Preliminar possui aplicação na apuração de todo e qualquer fato não sujeito a Processo de Sindicância Administrativa ou a Processo Administrativo Disciplinar, cometido, em tese, por quaisquer agentes públicos ou por particulares, com reflexos, ainda que indiretos, ao CREFITO-8, tendo por finalidade a coleita de indícios mínimos de autoria e de materialidade tendentes à apuração em sede de processo administrativo de responsabilidade. Parágrafo único É facultado à autoridade competente, quando presentes indícios mínimos de materialidade e de autoria, determinar desde logo a instauração de Processo Administrativo de Responsabilidade, dispensando a instauração de Processo de Apuração Preliminar. Art. 33 Ao Processo de Apuração Preliminar se aplica, no que couber, o regramento do Processo de Sindicância Administrativa, previsto nesta resolução, admitindo-se, ainda, a realização de Termo de Ajustamento de Conduta e de Transação, respeitada a indisponibilidade do interesse público primário e a garantia de integral ressarcimento ao erário, se for o caso. TÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIDADE Art. 34 O Processo Administrativo de Responsabilidade possui aplicação na apuração de todo e qualquer fato não sujeito a Processo Administrativo Disciplinar, cometido, em tese, por quaisquer agentes públicos ou por particulares, com reflexos, ainda que indiretos, ao CREFITO-8, cujos indícios mínimos de autoria e de materialidade estejam previamente constatados pela autoridade competente ou decorram de conclusão de Processo de Apuração Preliminar. Art. 35 Ao Processo Administrativo de Responsabilidade se aplica, no que couber, o regramento do Processo Administrativo Disciplinar, previsto nesta resolução, admitindo-se, ainda, a realização de Termo de Ajustamento de Conduta e de Transação, respeitada a indisponibilidade do interesse público primário e a garantia de integral ressarcimento ao erário, se for o caso. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36 Para fins de contagem dos prazos previstos na presente resolução, aplicam-se integralmente as regras previstas no artigo 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 37 Aplicam-se aos processos previstos nesta resolução, no que couberem, as regras relativas à capacidade processual, aos deveres das partes e de seus procuradores, aos impedimentos e suspeição, à forma, tempo e lugar dos atos processuais, às nulidades, à suspensão do processo, à audiência de instrução e às provas, previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 38 A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, na fase em que se encontram, sem a necessidade de repetição de atos processuais com ela compatíveis. RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVIERA Diretora-Secretária BRUNO GIL ALDENUCCI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 115, DE 12 DE JULHO DE 2024 Regulamenta o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, instituído pela Resolução COFFITO nº 423, de 03 de maio de 2013, no âmbito do CREFITO-8 O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas e atribuições que lhe são outorgadas pela Lei Federal nº 6.316/1975, pela Resolução COFFITO nº 182/1997, pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021 e demais dispositivos normativos atinentes à espécie, CONSIDERANDO que a competência do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para estabelecer normas sobre processo de julgamento das infrações, na forma do §1º do artigo 17 da Lei nº 6.316/1975; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional editou a Resolução nº 423, de 03 de maio de 2013, que Estabelece o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, prevendo em seu artigo 57 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999; CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO nº 423/2013 deixou de disciplinar diversos aspectos do processo ético-disciplinar, de natureza administrativa, e que as respectivas lacunas não podem ser integradas por meio da Lei nº 9.784/1999, ensejando aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por força de seu artigo 15; CONSIDERANDO que a Administração Pública observará, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação; todos previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999; CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer aos administrados sobre o rito processual; e CONSIDERANDO a legalidade de o CREFITO-8 regulamentar a Resolução COFFITO nº 423/2013, criando os meios necessários para a sua fiel execução, sem contudo, contrariar qualquer de suas disposições ou inovar no Direito, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS LIMITES DE APLICAÇÃO Art. 1º A presente resolução se aplica de forma subsidiária à Resolução COFFITO nº 423, de 03 de maio de 2013, que estabelece o Código de Processo Ético- Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com a finalidade de preencher-lhe lacunas e de estabelecer fluxos internos que assegurem a eficiência, a celeridade e a economicidade desta natureza, bem como a efetiva aplicação das sanções eventualmente impostas. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR Art. 2º O processo ético-disciplinar observará, sem prejuízo doutros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, boa-fé, simplicidade das formas, celeridade, eficiência, economicidade e do impulso oficial. CAPÍTULO III DOS DIREITOS BÁSICOS DO REPRESENTADO Art. 3º Ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que figure na condição de representado em processo ético-disciplinar é assegurado, sem prejuízo de outros, os seguintes direitos: I - o sigilo quanto à existência e/ou estado do processo, em relação a terceiros, até o trânsito em julgado da decisão administrativa; II - a concessão dos meios e formas que facilitem o exercício de seus direitos o cumprimento de suas obrigações; e III - ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer das decisões neles proferidas. Parágrafo Único O sigilo a que se refere o inciso I deste dispositivo não se opõe em relação a mandatário do representado, ao representante ou seu respectivo mandatário, às testemunhas ou informantes ouvidos no processo, aos órgãos públicos com poder de requisição, ao Departamento de Fiscalização do respectivo regional, bem como a todos os agentes públicos que de alguma forma atuem no processo. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DO REPRESENTANTE, REPRESENTADO E TESTEMUNHAS Art. 4º São deveres do representante, representado e testemunhas, sem prejuízo de outros: I - expor os fatos conforme a verdade; II - não formular pretensão ou apresentar defesa pautadas em fato, argumento ou prova destituídos de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; V - não agir de modo temerário; VI - não criar embaraços à efetivação dos despachos ou decisões; VII - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; e VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo Único Aos sujeitos processuais indicados no caput deste dispositivo, quando se tratar de profissionais fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais, incidirão, ainda, o disposto no artigo 16, III, V e VIII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e os deveres e vedações previstos no Código de Deontologia da respectiva profissão. TÍTULO II DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO I DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 5º Os atos do processo ético-disciplinar não dependem de forma determinada para a sua validade, senão os requisitos ou conteúdos mínimos estabelecidos na Resolução COFFITO nº 423, de 03 de maio de 2013. §1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, na língua oficial brasileira, devendo fazer constar a data e o local de sua realização e a assinatura de quem o expediu, seja à caneta ou mediante certificado digital submetido à hierarquia da ICP-Brasil, sob pena de ser declarada a sua inexistência, reputando-se como se não tivessem sido praticados. §2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto à autenticidade, cabendo a qualquer agente público integrante da administração fazê-lo em relação aos documentos perante si produzidos ou ainda mediante conferência entre a assinatura aposta no documento e aquela constante em documento de identidade apresentado pelo signatário. §3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por qualquer agente público integrante da administração. §4º O processo será organizado em ordem cronológica de protocolo, recebimento ou produção dos atos e documentos e deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, dispensando-se esta última exigência em caso de processo eletrônico. §5º Os processos serão autuados em ordem sequencial, com numeração 000 (zero) a 999 (novecentos e noventa e nove), seguida da indicação do respectivo ano, separo por barra, e reiniciada a cada ano. Art. 6º Os atos processuais serão praticados em dias úteis, durante o horário normal de funcionamento da autarquia, podendo ser concluídos após este horário aqueles já iniciados e cujo andamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 7º Inexistindo disposição específica ou não tendo sido fixado prazo distinto pela autoridade competente, os atos processuais serão praticados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Parágrafo único Em qualquer hipótese, a contagem dos prazos será realizada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil vigente, podendo ser dilatados, até o dobro, a pedido da parte a quem interessar, mediante decisão fundamentada da autoridade competente. CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 8º As notificações de quaisquer naturezas, incluídas a citação e as intimações, serão determinadas pela autoridade competente para o ato, e conterão, minimamente: I - a indicação do número e ano do processo; II - a identificação do notificado; III - a identificação e endereço do CREFITO-8; IV - a finalidade da notificação; V - a data, hora e local, físico ou virtual, para a prática do ato, se for o caso; VI - a informação da continuidade do processo independente do comparecimento do notificado, se for o caso; VII - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; VIII - local e data da emissão da notificação; IX - identificação e assinatura da autoridade competente de que emanar a notificação; e