DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000171 171 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - em se tratando de convocação de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, a informação de que o não atendimento poderá implicar em infração disciplinar prevista no artigo 16, V, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na aplicação das respectivas sanções nela previstas. §1º As notificações que dispuserem de atos a serem realizados por meio remoto, deverão indicar o respectivo endereço eletrônico e a forma de acesso, bem como o prazo máximo de tolerância para ingresso na sessão. §2º As intimações para comparecimento às audiências ou sessões de quaisquer natureza deverão observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados do efetivo recebimento pelo interessado, sendo irrelevante a data de juntada do respectivo Aviso de Recebimento nos autos. Art. 9º As notificações deverão ser efetuadas preferencialmente de forma pessoal e, subsidiariamente, por edital, pelos seguintes meios: I - ciência no processo; II - via postal com aviso de recebimento; III - telegrama com aviso de recebimento; IV - e-mail; V - aplicativo de mensagens em dispositivo móvel; VI - mandado; VII - publicação no Diário Oficial da União. §1º A intimação, salvo na hipótese por publicação de edital, deverá ser efetuada de forma que se assegure a certeza da ciência do interessado. §2º As notificações realizadas na forma dos incisos II e III deste dispositivo observarão as regras estabelecidas nos §§2º e 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil. §3º Admite-se a notificação por e-mail, desde que previamente autorizada pelo destinatário, mediante preenchimento de formulário padronizado, que poderá ser disponibilizado a ele pessoalmente ou por qualquer outro modo, a ser juntado ao processo. §4º Para fins do disposto no §3º deste artigo, quando se tratar de formulário enviado pelo representado, este deverá, salvo na hipótese de processo eletrônico, em que poderá ser preenchido eletronicamente, ser impresso, preenchido, assinado e enviado digitalizado, devidamente acompanhado de cópia de documento de identificação, a fim de permitir a conferência da assinatura, ou ser apresentado em via original junto com a defesa ou qualquer outro momento em qualquer fase do processo. §5º Admite-se, nas hipóteses de notificação previstas nos incisos IV e V deste dispositivo, a sua realização eletronicamente, por e-mail ou por aplicativo e mensagem celular, observando-se, para tanto, o seguinte procedimento, em ordem sequencial: I - a realização de contato inicial pelo endereço de e-mail ou telefone celular constante do cadastro profissional ou de banco de dados de caráter público; II - o envio de mensagem escrita informando a finalidade do contato e solicitando autorização para o envio da notificação; III - em caso de resposta positiva, a solicitação de confirmação de, no mínimo, três dados pessoais, indicados a seguir, que permitam a identificação do interlocutor, sem prejuízo de outros dados complementares: a) número do registro de identidade (RG) e órgão de expedição; b) nome da mãe; c) instituição de ensino superior em que obteve a graduação de bacharel em fisioterapia ou terapia ocupacional. IV - identificada a autenticidade do interlocutor, o envio da notificação, com solicitação de confirmação de recebimento; e V - com a confirmação de recebimento, a juntada aos autos do histórico de conversa. §6º O mandado de notificação será cumprido por agente fiscal integrante do quadro efetivo do respectivo conselho, mediante colheita de assinatura pelo destinatário em segunda via, na qual se lançará data, horário e assinatura do agente fiscal, fazendo- se constar de certidão eventual recusa da assinatura, caso em que, em se tratando de citação, o agente fiscal dará ciência ao interessado de que ele reputar-se-á citado e as consequências decorrentes da ausência de apresentação de defesa. §7º A notificação será realizada preferencialmente das formas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput deste dispositivo, e, alternativamente, na forma prevista em seu inciso I, promovendo-se subsidiariamente, em grau de prejudicialidade, a notificação na forma dos incisos VI e VII. §8º As notificações serão nulas quando feitas sem observância das previsões deste dispositivo, mas o comparecimento espontâneo do administrado supre sua falta ou irregularidade, renovando-se o prazo para a prática do respectivo ato a contar da intimação da decisão da autoridade competente que declarar o seu comparecimento espontâneo. §9º Serão objeto de notificação todos os atos do processo de que possam resultar para o interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. §10 Sempre que a notificação por mandado tiver de se realizar em localidade submetida à circunscrição de outro conselho regional, expedir-se-á Carta Precatória para esta estrita finalidade. CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO Art. 10 O processo ético-disciplinar se inicia mediante o recebimento da representação ou de ato fiscalizatório, caso em que competirá ao Departamento de Fiscalização oferecer a respectiva representação. Parágrafo Único Qualquer agente público do CREFITO-8 que tiver conhecimento de suposta infração ético-disciplinar reportará formalmente ao Departamento de Fiscalização, para que sejam adotadas as providências cabíveis a sua apuração, e, constatando-se indícios da prática de infração, oferecerá representação, na forma do caput. Art. 11 A representação poderá ser oferecida por qualquer pessoa no gozo de suas capacidades civis ou pelo Departamento de Fiscalização do respectivo conselho. §1º São requisitos essenciais da representação: I - identificação, qualificação e assinatura, física ou eletrônica, do representante; II - identificação do representado; e III - exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias. §2º A representação se fará acompanhar, sempre que possível, dos documentos tendentes à comprovação dos fatos, e indicará, quando houver, o rol de testemunhas, devendo, ainda, quando oferecida por procurador, ser acompanhada do respectivo termo de outorga. §3º O CREFITO-8 disponibilizará formulário padronizado para o oferecimento de representação, admitindo-se, no entanto, o seu oferecimento em peça autônoma, desde que observados os requisitos previstos no §1º deste artigo. §4º Para fins de qualificação do representante, exige-se a indicação de nome, CPF, data de nascimento, endereço, e-mail e telefone. §5º Ausente qualquer dos dados previstos no §4º, o represente será intimado para no prazo de 5 (cinco) dias suprir a irregularidade, sob pena de, não o fazendo, seu pedido ser recebido como denúncia ao Departamento de Fiscalização, que decidirá pelo oferecimento, ou não, da correspondente representação, na forma do parágrafo subsequente. §6º A representação anônima será recebida como peça informativa de denúncia e encaminhada para o Departamento de Fiscalização, que poderá adotar as seguintes providências: I - promover o seu arquivamento sumário, quando da narrativa fática não for possível constatar-se, de plano, em abstrato, eventual infração de natureza ético- disciplinar prevista no artigo 16 da Lei nº 6.316/1975, ou a apuração dos fatos depender invariavelmente da oitiva do denunciante; II - realizar diligências fiscalizatórias tendentes à apuração dos fatos ou à colheita de indícios mínimos de autoria e materialidade; III - oportunizar ao representado, quando o objeto da denúncia cingir-se a eventual descumprimento de obrigações documentais, registrais ou financeiras perante o conselho, a sua regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis; ou IV - oferecer representação, quando presentes indícios mínimos de autoria e de materialidade. Art. 12 Quando o Departamento de Fiscalização não for o responsável pelo oferecimento da representação, será intimado, na pessoa de seu Coordenador, em todas as fases e incidentes do processo, para, entendendo pertinente, aditar os fatos constantes na representação, apresentar e requerer a produção de provas, acompanhar a audiência de instrução, inquirir o representante, representado e suas testemunhas, apresentar alegações finais, manifestar-se pela absolvição ou condenação do representado, indicando nesta última hipótese a penalidade que entender cabível, bem como interpor recurso e, principalmente, substituir o representante no caso de abandono, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar deste último, se profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional. CAPÍTULO IV DO PARECER JURÍDICO PRELIMINAR Art. 13 A representação, após submetida a protocolo, será encaminhada à Procuradoria Jurídica do CREFITO-8, que, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá parecer opinativo, não vinculante, para subsidiar a deliberação de Diretoria quanto ao arquivamento sumário, à instauração de processo ético-disciplinar ou realização de novas diligências. Parágrafo único O parecer jurídico, sem emitir juízo de valor sobre os fatos, cingir-se-á a analisá-los em abstrato, conforme expostos na representação, e os requisitos de sua validade. CAPÍTULO V DO JUÍZO PRELIBATÓRIO Art. 14 A representação será dirigida ao Presidente do Conselho, devidamente acompanhada do parecer jurídico a que se refere o artigo 13, e incluída em reunião de Diretoria, na qual se promoverá juízo fundamentado quanto a sua admissibilidade. §1º O juízo de admissibilidade realizado pela Diretoria do Conselho será realizado sem a emissão de juízo de mérito quanto aos fatos noticiados, os quais serão analisados em tese, em relação à legislação vigente, podendo resultar em: I - arquivamento sumário da representação, quando presentes vícios insanáveis quanto à observância dos requisitos e pressupostos previstos nesta resolução, ou da narrativa fática não se identificar a prática, em tese, de qualquer conduta que configure infração de natureza ético-disciplinar; II - determinação de intimação do representante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sanar os vícios constantes em sua representação; III - recebimento da representação, com determinação de instauração de processo ético-disciplinar. §2º Quando, diante da hipótese prevista no inciso II do §1º deste dispositivo, o representante, após realizada a tentativa de sua intimação, independentemente de concretizar-se, ou não, quedar-se silente, a representação por si oferecida será remetida ao Departamento de Fiscalização, que procederá da forma prevista no §5º do artigo 17 desta resolução. §3º A decisão de Diretoria que determinar a instauração de processo ético- disciplinar apresentará resumo dos fatos imputados ao representado, bem como a sua capitulação à luz da legislação supostamente violada, a fim de facilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo representado, podendo consistir em declaração de concordância com os fundamentos do parecer jurídico. §4º O representado defender-se-á dos fatos a ele imputados, não acarretando nulidade o enquadramento posterior da conduta em dispositivo legal ou infralegal não constante da decisão de Diretoria a que se refere o §3º deste artigo. §5º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da protocolização da representação, sem a emissão de juízo de admissibilidade, será ela incluída na Reunião de Diretoria imediatamente subsequente, sob pena de apuração de responsabilidade. CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 15 Recebida a representação e determinada a instauração de processo ético-disciplinar, o Presidente do conselho nomeará Instrutor dentre os conselheiros, efetivos ou suplentes, e profissionais da mesma classe do representado, com mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão, a quem competirá, dentre outras, a prática dos seguintes atos processuais: I - promover a citação do representado; II - receber a defesa apresentada pelo representado ou por defensor dativo; III - resolver as questões preliminares ao mérito e demais incidentes processuais apresentados na defesa ou ao longo do processo; IV - sanear o processo e fixar os pontos controvertidos; V - designar e conduzir a audiência de instrução; VI - promover a intimação do representante, representado, testemunhas e informantes; VII - realizar a colheita de provas, instruindo o processo ético-disciplinar; VIII - determinar a realização de diligências tendentes à elucidação dos fatos; IX - elaborar Termo Descritivo da Instrução. §1º O Instrutor poderá ser nomeado dentre conselheiros ou profissionais de classe profissional distinta do representado sempre que o processo ético-disciplinar tiver como objeto a apuração de conduta não relacionada a atos privativos da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, assim definidos nos seus respectivos Códigos de Ética e Deontologia. §2º Sempre que necessário à adoção das providências contidas no inciso III deste artigo, o Instrutor poderá solicitar parecer jurídico, o qual se limitará a fornecer subsídios técnicos à resolução da questão procedimental ou processual, abstendo-se de análise meritória. §3º Para fins do disposto nos incisos VII e VIII, a atuação do Instrutor não ficará limitada à produção das provas requeridas pelo representante e representando, podendo, sempre que necessário, com vistas à busca da verdade real dos fatos, promover diligências perante terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, bem como promover a intimação delas ou de seus prepostos para oitiva em sede de audiência de instrução, franqueando acesso e oportunidade de manifestação aos sujeitos processuais das provas documentais aportadas aos autos. §4º As questões prejudiciais de mérito porventura arguidas pelo representado ou aportadas aos autos de outra forma, como a decisão absolutória em processo criminal em decorrência de ausência de autoria ou de materialidade, serão remetidas e decididas pela Diretoria do CREFITO-8 e, acaso impliquem no arquivamento do feito, serão previamente submetidos para deliberação pelo Plenário. §5º De plano, o Instrutor determinará ao Departamento de Ética que certifique nos autos a existência de penalidade anteriormente aplicada, decorrente de processo ético-disciplinar, pormenorizando a data de sua aplicação efetiva, o estado quanto ao seu cumprimento pelo apenado, bem como a existência de processo de mesma natureza em curso. Art. 16 Ao Instrutor se aplicam, no que couber, as regras de suspeição e impedimento previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. §1º O impedimento decorre de situações fáticas ou jurídicas comprováveis documental e objetivamente e, acaso confirmadas, implicarão no afastamento imediato do Instrutor, devendo ser declarada de plano por ele após a ciência de sua nomeação, sob pena de responsabilidade. §2º A suspeição decorre de situações de fato de ordem subjetiva do Instrutor, que deverá declarar-se suspeito na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, podendo, ademais, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. §3º No prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão, o interessado alegará impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao Instrutor, ou em sede de preliminar de defesa, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação. §4º Recebida a suscitação de suspeição ou impedimento, o Instrutor decidirá em 5 (cinco) dias úteis, podendo: