Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/07/2024 · pág. 173

DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000173 173 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Proferido o voto pelo Relator, quaisquer conselheiros efetivos integrantes da Sessão Plenária de Julgamento poderão instalar o debate acerca do processo, tanto em relação às questões materiais, atinentes aos fatos objeto de julgamento, quanto processuais. §3º Encerrados os debates, e mantido o voto pelo Relator, o Revisor proferirá seu voto, seguido pelos demais julgadores presentes, conforme chamados a fazê-lo pelo Presidente da Sessão. Art. 33 O resultado final do julgamento será proferido sob a forma de Acórdão, contendo breve ementa, o resultado do julgamento e o seu respectivo relator. §1º O representante e o representado serão intimados do resultado final para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar recurso ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, dirigido à Presidência do CREFITO-8, que, ao recebê- lo, intimará os interessados para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. §2º Recebidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, os autos do processo ético-disciplinar serão encaminhados ao Conselho Federal. §3º Nas hipóteses de decisão condenatória com aplicação de penalidade de suspensão do exercício profissional ou de cancelamento do registro profissional, o recurso será ex officio, remetendo-se os autos ao Conselho Federal, independentemente do oferecimento de recurso voluntário pelo representante ou pelo representado. Art. 34 Os Procuradores Jurídicos do CREFITO-8 poderão ser convocados para Sessão Plenária de Julgamento, sendo possível, ainda, sua participação para dirimir questões de direito, envolvendo nulidade, procedimento e interpretação jurídica, excetuada sobre questões de fato ou de mérito relativas ao objeto do processo. Parágrafo único Os Procuradores Jurídicos do CREFITO-8 poderão ser formalmente consultados por quaisquer conselheiros, instrutores ou defensores dativos a respeito de questões técnico-jurídicas, sobre as quais se manifestarão mediante parecer jurídico específico, de caráter opinativo e não vinculante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CAPÍTULO VIII DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO Art. 35 O processo ético-disciplinar transitará em julgado administrativamente nas seguintes hipóteses: I - Após o decurso do prazo para o oferecimento de recurso voluntário, sem que tenham sido apresentados pelo representante ou representado, nos casos de absolvição ou de condenação com penalidade de advertência, repreensão ou multa; II - Após o retorno dos autos remetidos ao Conselho Federal em razão de recurso ex officio ou de recurso voluntário. Parágrafo único Agente público integrante do Departamento de Ética certificará nos autos a data do trânsito em julgado da decisão, assim entendido o momento a partir do qual ela se tornou estável e tendente à imutabilidade, exceto nos casos do inciso II deste artigo, quando o trânsito em julgado tiver sido certificado pelo Conselho Federal. CAPÍTULO IX DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO Art. 36 Transitada em julgado a decisão proferida processo ético-disciplinar que tenha resultado em condenação apenada com suspensão do exercício profissional ou de cancelamento do registro profissional, a Presidência do CREFITO-8 fará publicar o respectivo acórdão no Diário Oficial da União, acaso o Conselho Federal não o tenha feito. CAPÍTULO X DA EXECUÇÃO DA PENA Art. 37 As penalidades impostas em decisão de processo ético-disciplinar com trânsito em julgado administrativo serão executadas na forma prevista neste capítulo. Art. 38 As penalidades de advertência e repreensão serão aplicadas em ofício reservado, exaurindo-se seus efeitos no ato de ciência do apenado. Art. 39 A penalidade de multa será aplicada em ofício reservado, acompanhado do respectivo boleto, concedendo-se ao apenado o prazo de 30 (trinta) dias para o adimplemento voluntário da respectiva obrigação, com expressa advertência de que o não pagamento implicará na inscrição do débito em dívida ativa, com incidência de encargos legais e na imediata adoção de sua cobrança judicial ou extrajudicial. Art. 40 A penalidade de suspensão será cumprida preferencialmente por agente fiscal, mediante mandado de intimação, em que se colherá a assinatura do apenado na respectiva contrafé, ou por correio, mediante Aviso de Recebimento em Mãos Próprias. Parágrafo único Independentemente da adoção das providências previstas no caput deste artigo, a aplicação da penalidade de suspensão será publicada em Diário Oficial da União, desde logo fixando a data de início e de término da vigência da medida, a qual servirá, inclusive, de intimação na hipótese em que não for possível a sua efetivação pessoalmente, seguindo-se da realização de atos fiscalizatórios tendentes à apuração de seu cumprimento. Art. 41 A aplicação da penalidade de cancelamento do registro seguirá o procedimento previsto para a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional, acrescidas das seguintes medidas: I - publicação em jornal de grande circulação no domicílio do profissional apenado; e II - a apreensão da carteira e da cédula de identidade profissional. Parágrafo único Quando o apenado com quaisquer das penalidades encontrar- se com seu registro baixado, o CREFITO-8 lavrará certidão, encartada ao respectivo prontuário administrativo, e sua aplicação ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo imediatamente adotadas as providências previstas nos artigos anteriores no caso de reinscrição ou de solicitação de remessa de prontuário por outro CREFITO para fins de inscrição. CAPÍTULO XI DAS NULIDADES Art. 42 As nulidades serão conhecidas de ofício em qualquer tempo e instância administrativa, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 276 a 283 do Código de Processo Civil. Art. 43 A declaração de nulidade, exceto se recair sobre o ato administrativo fiscal em que se fundamentou a representação ou sobre a competência legal do CREFITO-8 para processar e julgar o caso, não implicará na anulação do processo, aproveitando-se todos os atos processuais praticados anteriormente àquele declarado nulo, bem como os posteriores cuja prática não dependa da validade do ato inquinado. Art. 44 Consideram-se nulos os atos que gerem prejuízo para o exercício da ampla defesa e do contraditório do representado, em especial, sem prejuízo doutros: I - a falta ou nulidade de citação; II - a ausência de designação de defensor dativo; e III - a ausência de comunicação de ato processual de que possa restar prejuízo para a defesa do representado. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS E REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 45 A presente Resolução se aplica aos processos ético-disciplinares em curso, no estado em que se encontram, aproveitando-se todos os atos já praticados. Art. 46 O CREFITO-8 manterá repositório dos acórdãos das decisões definitivas, a cargo do Departamento de Ética, o qual servirá de balizas para o julgamento de casos futuros, ainda que sem caráter vinculativo. Art. 47 Revoga-se a Resolução CREFITO-8 nº 103, de 22 de março de 2022. Art. 48 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVIERA Diretora-Secretária BRUNO GIL ALDENUCCI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 116, DE 12 DE JULHO DE 2024 Regulamenta no âmbito do CREFITO-8 a Resolução COFFITO nº 355, de 08 de novembro de 2008, relativamente à concessão de diárias e auxílio de representação e ao pagamento de jeton O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe são outorgadas pela legislação, a saber, Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, Resolução COFFITO nº 182, de 26 de novembro de 1997, e pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021, CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nº 96/2016, 1925/2019 e 2546/2019 e 395/2023, relativas a conselhos de fiscalização profissional e que abordam, dentre outros, a concessão de diárias e auxílio de representação e o pagamento de jeton, bem como a natureza jurídica de referidas verbas; CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, autoriza os Conselhos Federais de Fiscalização das Profissões Regulamentadas a editar norma que discipline a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o COFFITO editara a Resolução nº 355, de 08 de novembro de 2008 (com alterações pela Resolução COFFITO nº 389, de 08 de junho de 2011), que "Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional"; CONSIDERANDO que, consoante o disposto no §2º do artigo 2º da Resolução COFFITO nº 355, de 08 de novembro de 2008, o COFFITO fixou os tetos a serem observados pelos CREFITOS, conferindo-lhes a "a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica"; e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O pagamento de verbas indenizatórias pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional relativamente a diárias, auxílio representação e jeton dar-se-á na forma desta Resolução, observadas as orientações e decisões emanadas do Tribunal de Contas da União e os parâmetros gerais estabelecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Parágrafo único As despesas a que se referem este artigo observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, sem prejuízo doutros. Art. 2º Para fins da presente resolução, considera-se: I - Diária: verba de caráter eventual destinada a indenizar despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, de conselheiros e empregados do CREFITO-8, quando de seu afastamento da sede do serviço, com ou sem pernoite, para o desempenho de atividades no interesse da entidade; II - Auxílio de Representação: verba de caráter eventual destinada a indenizar despesas com alimentação e deslocamentos urbanos decorrentes do desempenho de atividades externas de representação institucional perante terceiros, realizadas por conselheiros ou representantes formalmente designados pela Presidência do CREFITO-8; III - Jeton: verba de natureza indenizatória decorrente da participação de conselheiro em sessões ou reuniões colegiadas deliberativas. §1º As verbas relativas a diárias e auxílio de representação são inacumuláveis, admitindo-se exclusivamente a cumulação de jeton e diárias quando presentes os seus respectivos fatos geradores, restando vedado, em qualquer hipótese, o pagamento complementar ou suplementar de quaisquer outras vantagens destinadas ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, que deverão correr às expensas das verbas indenizatórias percebidas pelo beneficiário. §2º O auxílio de representação e o jeton, além de indenizarem despesas extraordinárias de alimentação, deslocamento urbano e hospedagem, se prestam a ressarcir os prejuízos decorrentes do afastamento de conselheiro ou colaborador eventual de sua atividade profissional remunerada habitual. Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ao valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), por dia em que houver pernoite, e de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) quando o afastamento não exigir pernoite e no dia do retorno à sede do serviço, destinando-se a despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos. §1º As diárias serão pagas antecipadamente, em única parcela, devendo ser integralmente restituídas pelo beneficiário no prazo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, ou, proporcionalmente, no mesmo prazo, contado de seu retorno, na hipótese de postergação ou abreviação do afastamento. §2º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras ou incluir sábados, domingos e feriados, será expressamente justificada. §3º São requisitos indispensáveis à concessão de diárias, devendo assim constar do respectivo processo administrativo: I - demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - motivação da concessão; III - comprovação da efetiva realização da atividade; IV - não cumulatividade com o pagamento de auxílio de representação; e V - comprovação de embarque. §4º Para fins do disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior, a comprovação da atividade que ensejou o afastamento poderá se dar mediante a apresentação, pelo beneficiário, de um ou mais documentos, como certidões, credenciamento, atas de reunião, lista de presença ou quaisquer outros meios que confiram indubitabilidade de sua presença. §5º O beneficiário de diárias apresentará ao Setor Financeiro e à Controladoria do CREFITO-8, no prazo de 5 (cinco) dias contados de seu retorno, documento comprobante de seu embarque nos trechos de ida e de volta, bem como dos documentos descritos no parágrafo anterior. §6º A apresentação de cartões de embarque será dispensada sempre que, tendo sido adquiridas diretamente pela administração, esta dispuser das respectivas passagens, ou quando o deslocamento ensejador da concessão de diárias não incluir a aquisição de passagens aéreas, rodoviárias ou hidroviárias, e disser respeito a viagens realizadas com veículo próprio do beneficiários ou do CREFITO-8. §7º O ato de concessão de diárias indicará: I - o nome, cargo ou a função do proponente; II - o nome, cargo ou a função do agente beneficiário; III - a descrição objetiva da atividade a ser executada e os locais onde serão desempenhadas; IV - o período exato do afastamento ou, se não for possível, o período provável; V - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e VI - autorização do ordenador de despesas. Art. 4º Será concedido auxílio de representação no valor unitário de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) por dia, destinado a indenizar despesas com alimentação e deslocamentos urbanos decorrentes do desempenho de atividades externas de representação institucional do conselho perante terceiros, realizadas por conselheiros ou representantes formalmente designados pela Presidência do CREFITO-8. §1º O valor do auxílio de representação será reduzido à R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para as atividades externas de representação institucional com períodos iguais ou inferiores a 4 (quatro) horas, tendo por base prévio cronograma, edital, convocação ou qualquer outro instrumento congênere, certidões ou declarações que atestem o respectivo período.