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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/07/2024 · pág. 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 30 de julho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00

PODER EXECUTIVO

LEI Nº18.944 , de 30 de julho de 2024.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual da Pessoa com Deficiência com o objetivo de garantir, por meio da integração e da articulação intersetorial, o exercício pleno e equitativo dos direitos da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 2.º Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3.º A avaliação da condição da pessoa com deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Parágrafo único. A avaliação da pessoa com deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, fatores socioambientais,

psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 4.º São diretrizes da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará:

I – o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

II – o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;

III – a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;

IV – a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;

V – a prevenção das causas de deficiência;

VI – a identificação tempestiva da deficiência, favorecendo o diagnóstico e a intervenção precoces;

VII – o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos; VIII – o respeito à diferença e à plena inclusão das pessoas com deficiência na diversidade humana no Ceará e em todo o País; IX – a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Art. 5.º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á também pelo respeito à diversidade socioeconômica, étnico-racial, religiosa, de

gênero, de orientação sexual, educacional, cultural territorial, geracional e linguística. CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6.º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência tem como objetivos:

I – reafirmar a identidade, o protagonismo e a autonomia da pessoa com deficiência na sociedade;

II – promover a acessibilidade como condição para a vida independente e o exercício do direito à cidadania e de participação social;

III – viabilizar o acesso à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social, à cultura, ao esporte, à habitação, ao turismo, ao lazer, à segurança pública e às tecnologias assistivas;

IV – estimular a organização e a participação efetiva da pessoa com deficiência na elaboração da sua política, em nível nacional, estadual e municipal; V – estimular a criação de políticas municipais com a participação dos Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência;

VI – promover a realização e implementação de estudos e pesquisas sobre as deficiências e questões próprias dessa condição;

VII – desenvolver programas, projetos, ações e atividades que promovam a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência nas diversas instâncias governamentais, com vistas a contribuir para a inclusão social desse segmento;

VIII – priorizar o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário, sempre considerando o melhor interesse da pessoa com deficiência, em detrimento da institucionalização de longa permanência, à exceção dos que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou ainda quando recomendável o afastamento do ambiente familiar;

IX – priorizar o atendimento das pessoas com deficiência em situação de rua e sem vínculo familiar nos Serviços de Acolhimento Institucional; X – viabilizar ações de enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

XI – promover a formação e a educação permanente da pessoa com deficiência, de seus familiares e dos trabalhadores que atuam em todas as áreas de atendimento a esse segmento, sob a perspectiva dos Direitos Humanos.

Art. 7.º A implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência dar-se-á considerando a intersetorialidade, a integralidade e a universalidade de acesso.

Art. 8.º A acessibilidade deverá estar de acordo com o Desenho Universal, consistente na concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 9.º A implementação e avaliação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ocorrerá com a participação das pessoas com deficiência.

Art. 10. A Política Estadual da Pessoa com Deficiência deve observar as diferentes condições e possibilidades inerentes a cada deficiência, na perspectiva da inclusão, da acessibilidade e no exercício pleno da cidadania, considerando as diferenças e diversidades culturais, sociais, econômicas, regionais, geracionais, étnico-raciais, de religião, de gênero, de orientação sexual, de pessoa em situação de rua, de meio urbano e rural na aplicação equânime desta Lei. Art. 11. O atendimento preferencial à pessoa com deficiência será garantido na oferta de bens e serviços à população pelas instituições públicas e privadas.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONALIDADE

Art. 12. Cabe à família, à sociedade e ao Estado:

I – a inserção e a permanência da pessoa com deficiência no sistema educacional e nos processos educativos e de reabilitação;

II – o incentivo e o desenvolvimento da autonomia e da participação da pessoa com deficiência no âmbito da vida familiar e comunitária.

Art. 13. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef o monitoramento e a avaliação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, bem como a fiscalização e o apoio aos conselhos municipais, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. Art. 14. Compete ao Estado:

I – coordenar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, por meio do órgão responsável pela Política Estadual dos Direitos Humanos;

II – efetivar, de forma prioritária, os direitos da pessoa com deficiência, referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos;

III – definir recursos financeiros e orçamentários destinados ao Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência;

IV – promover, em todas as instâncias públicas, a formação continuada de pessoas desse segmento e relacionadas a ele, em âmbito social, familiar e profissional; V – elaborar proposta orçamentária relativa à Política da Pessoa com Deficiência e proceder seu posterior encaminhamento ao Poder Legislativo. Parágrafo único. Para assegurar esses direitos, deverão ser criados e/ou viabilizados programas, projetos, ações, planos e dotações orçamentárias, observando os princípios definidos por esta Lei, de forma transversal e articulada entre as políticas setoriais.