DOMCE 31/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 31 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3514
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
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PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS 8.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no Formulário de Inscrição, informando como será utilizado o recurso financeiro recebido. 8.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do art. 24 do Decreto 11.453/2023. 8.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado. 8.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos e comunidades quilombolas e tradicionais. 8.5 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja, vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após análise, não forem considerados com preços compatíveis aos praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em desconformidade com o projeto apresentado. 8.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item 12.5. 8.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.
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ACESSIBILIDADE 9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto naLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de modo a contemplar: I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. 9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto. 9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual; ou II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram- se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.
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CONTRAPARTIDA 10.1 O agente cultural contemplado deverá exibir de forma gratuita o filme de média metragem produzido em plataformas de streaming e de forma presencial em espaço público, proposto em parceria com a administração publica municipal.
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ETAPAS DO EDITAL 11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas: I - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por comissão de seleção; e II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 13.
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ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS 12.1 Entende-se por “Análise de mérito cultural a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos neste edital. 12.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação. 12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada porPareceristas externos. 12.4 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo III. 12.5 Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso destinado aocoordenador da comissão julgadora de pareceristas. 12.6 Os recursos de que tratam o item 12.5 deverão ser apresentados no prazo de03 dias corridos, a contar da publicação do resultado preliminar. 12.7 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados. 12.8 Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado nosite oficial do Município de Jati - CE.
13.1 Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto contemplado deverá, no prazo de03 dias corridos, para apresentar os seguintes documentos: I - inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II – atos constitutivos, qual seja o contrato social, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de organizações da sociedade civil; III - certidão negativa de fal ncia e recuperação judicial, e pedida pelo Tribunal de Justiça estadual, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos; IV - certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e Dívida Ativa da União; V - certid es negativas de débitos estaduais e municipais; VI - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; VII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho; 13.2 As certid es positivas com efeito de negativas servirão como certid es negativas, desde que não haja refer ncia e pressa de impossibilidade de celebrar instrumentos jurídicos com a administração pública. 13.3 Contra a decisão da fase de habilitação, caberá recurso fundamentado e específico destinado ao coordenador da comissão de pareceristas. 13.4 Os recursos de trata o item 13.3 deverão ser apresentados no prazo de 3 tr s dias corridos a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão ap s esta fase. 13.5 Os recursos apresentados ap s o prazo não serão avaliados.