DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100107 107 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 548, DE 30 DE JULHO DE 2024 Delega competência para praticar atos relativos à adesão do Ministério das Relações Exteriores às centrais de informação de registros civis públicos e de atos notariais no Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos artigos 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, e ainda o disposto no artigo 5º, §2º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve: Art. 1º Delegar à Secretária de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos a competência para representar o Ministério das Relações Exteriores em atos e acordos de cooperação técnica relativos à adesão do Ministério das Relações Exteriores a centrais de informação de registros civis públicos e de atos notariais do Brasil. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO VIEIRA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO PORTARIA FUNAG Nº 85, DE 30 DE JULHO DE 2024 Institui a Política de Backup e Restauração de Dados Digitais no âmbito da Fundação Alexandre de Gusmão O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, no exercício das atribuições previstas no inciso V do art. 15 do anexo I do Decreto nº 10.943, de 24 de janeiro de 2022, e § 1º do art. 17 da Portaria FUNAG nº 65, de 8 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso I, Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018, na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020 e na Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a Política de Backup e Restauração de Dados Digitais da Fundação Alexandre de Gusmão, na forma do Anexo desta portaria. Art. 2º Esta política entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RICARDO LEMOS CECCATTO ANEXO POLÍTICA DE BACKUP E RESTAURAÇÃO DE DADOS DIGITAIS CAPÍTULO I ESCOPO E ABRANGÊNCIA Art. 1º A Política de Backup e Restauração de Dados Digitais objetiva instituir diretrizes, responsabilidades e competências que visam à segurança, proteção e disponibilidade dos dados digitais custodiados pela Divisão de Tecnologia da Informação e formalmente definidos como de necessária salvaguarda na Fundação Alexandre de Gusmão, para se manter a continuidade do negócio. Art. 2º Esta política se aplica a todos os dados no âmbito da Fundação, incluindo dados armazenados em serviços de nuvem Pública ou Privada. §1º Esta política se aplica a todos os servidores, estagiários e colaboradores que, direta ou indiretamente, podem ser criadores e/ou usuários de dados da Fundação, bem como a terceiros que acessam e usam sistemas e equipamentos de tecnologia da informação ou que criam, processam ou armazenam dados de propriedade da FUNAG . §2º Não serão salvaguardados nem recuperados dados armazenados localmente, nos microcomputadores dos usuários ou em quaisquer outros dispositivos fora dos centros de processamento de dados mantidos pela Divisão de Tecnologia da Informação, ficando sobre a responsabilidade do indivíduo que usa o(s) dispositivo(s). §3º A salvaguarda dos dados em formato digital pertencentes a serviços de tecnologia da informação da FUNAG mas custodiados por outras entidades, públicas ou privadas, como nos casos de serviços em nuvem, deve estar garantida nos acordos ou contratos que formalizam a relação entre os envolvidos. CAPÍTULO II CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta Política, considera-se: I - administrador de backup: agente responsável pela gestão dos procedimentos de backup incluindo a definição de padrões referentes a configuração, execução, monitoramento e testes de backups e restauração de dados; II - área técnica: unidade responsável pela operação técnica e execução dos procedimentos de backup e restauração de dados; III - gestor da informação: qualquer indivíduo ou estrutura de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, que tenha responsabilidade formal pela operação do serviço ou sistema de Tecnologia da Informação (TI) e pelas informações produzidas em seu processo de trabalho; IV - backup ou cópia de segurança: conjunto de procedimentos que permitem salvaguardar os dados de um sistema computacional, garantindo guarda, proteção e recuperação. Tem a fidelidade ao original assegurada. Esse termo também é utilizado para identificar a mídia em que a cópia é realizada; V - dados críticos: são dados considerados críticos para o funcionamento da instituição, cuja perda acarreta na interrupção de serviços essenciais e danos à reputação da entidade; VI - eliminação: exclusão de dado ou conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; VII - mídia: mecanismos em que dados podem ser armazenados. Além da forma e da tecnologia utilizada para a comunicação - inclui discos ópticos, magnéticos, CDs, fitas e papel, entre outros. Um recurso multimídia combina sons, imagens e vídeos; VIII - infraestrutura crítica: instalações, serviços, bens e sistemas, virtuais ou físicos, que se forem incapacitados, destruídos ou tiverem desempenho extremamente degradado, provocarão sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança; IX - Recovery Point Objective (RPO): ponto no tempo em que os dados dos serviços de TI devem ser recuperados após uma situação de parada ou perda, correspondendo ao prazo máximo em que se admite perder dados no caso de um incidente; e X - Recovery Time Objective (RTO): tempo estimado para restaurar os dados e tornar os serviços de TI novamente operacionais, correspondendo ao prazo máximo em que se admite manter os serviços de TI inoperantes até a restauração de seus dados, após um incidente. CAPÍTULO III DOS PADRÕES OPERACIONAIS Seção I Dos princípios gerais Art. 4º A Política de Backup e Restauração de Dados deve estar alinhada com à Política de Segurança da Informação da FUNAG. Art. 5º A Política de Backup e Restauração de Dados deve estar alinhada com uma gestão de continuidade de negócios em nível organizacional. Art. 6º As rotinas de backup devem ser orientadas para a restauração dos dados no menor tempo possível, principalmente quando da indisponibilidade de serviços de TI. Art. 7º As rotinas de backup devem utilizar soluções próprias e especializadas para este fim, preferencialmente de forma automatizada. Art. 8º As rotinas de backup devem possuir requisitos mínimos diferenciados de acordo com o tipo de serviço de TI ou dado salvaguardado, dando prioridade aos serviços de TI críticos da organização. Art. 9º O armazenamento de backup, se possível, deve ser realizado em um local distinto da infraestrutura crítica. É desejável que se tenha um sítio de backup em um local remoto ao da sede da organização para armazenar cópias extras dos principais backups, a exemplo dos backups de dados de serviços críticos. Art. 10. A infraestrutura de rede de backup deve ser apartada, lógica e fisicamente, dos sistemas críticos da organização. Art. 11. Manter reserva de recursos (físicos e lógicos) de infraestrutura para realização de teste de restauração de backup. Art. 12. Em situações em que a confidencialidade é importante, convém que cópias de segurança sejam protegidas através de encriptação. Seção II Da frequência e retenção dos dados Art. 13. Os backups dos serviços de TI críticos da FUNAG devem ser realizados utilizando-se as seguintes frequências temporais: I - diário; II - semanal; III - mensal; e IV - anual. Art. 14. Os serviços de TI críticos da FUNAG devem ser resguardados sob um padrão mínimo, o qual deve observar a correlação frequência/retenção de dados estabelecida a seguir: I - diária: 30 dias; II - semanal: 4 semanas; III - mensal: 4 meses; e IV - anual: 2 anos. Art. 15. Os serviços de TI não críticos da FUNAG devem ser resguardados sob um padrão mínimo, o qual deve observar a correlação frequência/retenção de dados estabelecida a seguir: I - diária: 15 dias; II - semanal: 2 semanas; III - mensal: 2 meses; e IV - anual: 1 ano. Art. 16. Especificidades dos serviços de TI críticos e dos serviços de TI não críticos podem demandar frequência e tempo de retenção diferenciados. Art. 17. Os ativos envolvidos no processo de backup são considerados ativos críticos para a organização. Art. 18. A solicitação de salvaguarda dos dados referentes aos serviços de TI críticos e aos serviços de TI não críticos deve ser realizada pelo gestor da informação, com a anuência prévia e formal do administrador de backup, refletindo os requisitos de negócio da organização, bem como os requisitos de segurança da informação e proteção de dados envolvidos e a criticidade da informação para a continuidade da operação da organização, e deve explicitar, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos: I - escopo (dados digitais a serem salvaguardados); II - tipo de backup (completo, incremental, diferencial); III - frequência temporal de realização do backup (diária, semanal, mensal, anual); IV - retenção; V - RPO; e VI - RTO. Art. 19. A alteração das frequências e tempos de retenção definidos nesta seção deve ser precedida de solicitação e justificativa formais encaminhadas ao administrador de backup e a aprovação para execução da alteração depende da anuência do gestor da informação. Art. 20. Os responsáveis pelos dados deverão ter ciência dos tempos de retenção estabelecidos para cada tipo de informação e os administradores de backup deverão zelar pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas. Seção III Do uso da rede Art. 21. O administrador de backup deve considerar o impacto da execução das rotinas de backup sobre o desempenho da rede de dados da FUNAG, garantindo que o tráfego necessário às suas atividades não ocasione indisponibilidade dos demais serviços de TI. Art. 22. A execução do backup deve concentrar-se, preferencialmente, no período de janela de backup. Art. 23. O período de janela de backup deve ser determinado pelo administrador de backup em conjunto com a área técnica responsável pela administração da rede de dados da FUNAG. Seção IV Do armazenamento Art. 24. As unidades de armazenamento utilizadas na salvaguarda dos dados digitais devem considerar as seguintes características dos dados resguardados: I - a criticidade do dado salvaguardado; II - o tempo de retenção do dado; III - a probabilidade de necessidade de restauração; IV - o tempo esperado para restauração; V - o custo de aquisição da unidade de armazenamento de backup; e VI - a vida útil da unidade de armazenamento de backup.