DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100123 123 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DAS BAGAGENS Art. 23. As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída (uma peça). § 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que o beneficiário tenha estendido o seu retorno para o atendimento de fins particulares. § 3º Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CRCMT que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. CAPÍTULO V DO ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE Art. 24. Será concedido, ao viajante fora do estado, adicional de embarque e desembarque, no valor de R$ 100,00 (cem) reais, destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, bem como as despesas relativas ao percurso inverso. § 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é devido a conselheiros do CRCMT, dos CRCs e do CFC, integrantes de Comissões, Grupos de trabalho e Estudo do CRCMT, assessores e prestadores de serviços, empregados do CRCMT, dos CRCs e CFC, palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais, na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão ou outra entidade da administração pública brasileira, ou o CRCMT participem ou com o qual cooperem, desde que as despesas de deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, não tenham sido custeadas por esses órgãos, entidades ou organismos. § 2º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e: I. será devido pelos serviços externos por pessoa designada, em valor único, independentemente das viagens decorrentes, fracionado para os trechos de ida e volta; II. não será devido se houver utilização, no deslocamento, de veículo próprio conforme disposto no art. 25º desta Resolução, ou de veículo oficial; e III. será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento. § 3º O viajante deverá informar ao CRCMT, conforme o caso, sempre que ocorrer a situação descrita na parte final do §1º deste artigo. CAPÍTULO VI DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO Art. 25. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre a origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em estradas com pavimentação asfáltica. § 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será equivalente ao resultado da divisão do preço do litro/m³ de combustível pelo consumo de 10 (dez) quilômetros rodados por litro/m³. § 2º O preço do litro/m³ do combustível (gasolina, álcool, diesel, GNV) observará o preço médio nos municípios de Mato Grosso, referente à data do deslocamento, como base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). § 3º O beneficiário que utilizar meio próprio de locomoção deverá apresentar documento fiscal nominal em abastecimento de combustível da localidade de destino ou do trajeto desenvolvido, sob pena de não ser ressarcido. § 4º A distância entre origem e destino será definida com base em informações obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na internet. § 5º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados. § 6º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. § 7º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta). Art. 26. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data final da viagem. CAPÍTULO VII DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 27. O auxílio de representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas do CRCMT, ocorridas dentro da mesma região metropolitana de procedência do representante, e quando não houver pernoite. Parágrafo único. O representante deverá ser expressamente convocado ou designado pela Presidência do respectivo Conselho para tal finalidade. Art. 28. O valor unitário de referência do auxílio de representação corresponde à metade do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. É vedado o pagamento do auxílio de representação concomitante com pagamento de diária. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus dados apresentados na área de Transparência do Portal do CRCMT. Art. 30. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa em datas coincidentes, excetuado a indenização pelo uso de transporte próprio. Art. 31. A emissão de passagem aérea bem como o pagamento das demais concessões condiciona-se à disponibilidade orçamentária e disponibilidade financeira do CRCMT, respeitando ainda os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações. Art. 32. A realização de despesas em desacordo com o disposto nesta Resolução estará sujeita às medidas administrativas e legais previstas nos normativos internos do CRCMT e nas legislações vigentes e pertinentes à demanda. Art. 33. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e solucionados pela Presidência do CRCMT. Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que suas determinações não terão caráter retroativo. Art. 35. Tornando-se sem efeitos as disposições contrárias à está norma. ALOISIO RODRIGUES DA SILVA Presidente do Conselho ANEXO I . .C AT EG O R I A .NACIONAIS (R$) .INTERNACIONAIS ($) . .Conselheiros do CRCMT .600,00 .500,00 . .Assessores e Funcionários .450,00 .460,00 . .Colaboradores, Representantes e Palestrantes Não Remunerados .600,00 .500,00