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Diário Oficial da União · 31/07/2024 · pág. 122

DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100122 122 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 fiscalização de profissões regulamentadas estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; em razão de os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do CRCMT e os integrantes de grupos de estudos e de trabalho constituídos pela entidade não possuírem vínculo empregatício com a autarquia e exercerem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A emissão de passagens e concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviço no CRCMT ficam regulamentadas por esta Resolução. Art. 2º. Os conselheiros do CRCMT, os integrantes de Comissões, Grupos de Trabalho e Estudo do CRCMT, os assessores, os delegados do CRCMT e prestadores de serviço do CRCMT com previsão contratual, os empregados do CRCMT, palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais que, a serviço ou em missão oficial, por atribuição de representação do CRCMT ou para fins de capacitação, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede da autarquia federal respectiva, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou internacional, farão jus às passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas de durante sua estada. § 1º Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o disposto neste regulamento. § 2º Define-se colaborador, para efeito desta Resolução, os membros de comissões, os membros de grupos de estudos técnicos, o profissional da contabilidade com registro ativo e regular e os colaboradores eventuais formalmente designados pela Presidência do CRCMT. § 3º Não será concedida diária e passagens para os mencionados no caput que estejam recebendo subsídios de outro Regional ou do Conselho Federal de Contabilidade, para o mesmo evento. Art. 3º. Os valores previstos nesta Resolução encontram-se fixados no anexo I, devendo ser respeitado à disponibilidade orçamentária e disponibilidade financeira do CRCMT, respeitando ainda os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos ao Conselho, sob as penas de Lei. Art. 4º. Para fins de emissão de passagens e concessão diárias é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CRCMT, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas. Art. 5º. A autorização e aprovação para concessão de diárias, emissão de passagens e concessão de demais verbas indenizatórias é de competência da Presidência do CRCMT. Art. 6º. As requisições de concessão de diárias e demais verbas indenizatórias, bem como a emissão de passagens para funcionários que incluírem sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionadas à autorização da Presidência do CRCMT. Art. 7º. As emissões de passagens aéreas deverão ser solicitadas à Assessoria da Presidência pelos setores competentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, contados da data do início da viagem. Parágrafo único. Somente serão autorizadas as emissões de passagens aéreas em prazo inferior a 10 (dez) dias corridos, mediante apresentação de justificativa no interesse do serviço, exceto quando a convocação for determinada pela Presidência do CRCMT, por motivo urgente de serviço ou representação da Autarquia. Art. 8º. À Assessoria da Presidência é responsável pela requisição de diárias e passagens, devendo instruir o respectivo processo com as documentações pertinentes. Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados ou as atas que comprovem a participação do beneficiário nas reuniões, eventos ou missões deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, para composição do respectivo processo. Art. 9º. Compete ao Plenário do CRCMT autorizar, por meio de deliberação, a(s) viagem(ns)internacional(is) previstas no art. 2º desta Resolução. § 1º Ocorrendo situações urgentes ou não havendo tempo hábil de autorização do Plenário, o presidente poderá autorizar a(s) viagem(ns) internacional(is), ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão subsequente. § 2º Os documentos que justificarem o deslocamento deverão ser anexados ao respectivo processo de viagem. § 3° É obrigatório e de responsabilidade do beneficiário de viagem internacional a aquisição e o custeio de todas as obrigações decorrentes da viagem, a exemplo de emissão de passaporte, vistos e de seu seguro viagem, não sendo obrigação do CRCMT o custeio ou sequer o ressarcimento destas obrigações. CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS Art. 10. Os valores das diárias nacionais são os constantes do anexo I e serão concedidos por dia de afastamento a serviço do CRCMT, incluindo-se os dias da partida e da chegada, observando os seguintes critérios: I - valor integral, quando o deslocamento importar pernoite fora do domicílio; II - o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos: a) quando o deslocamento não exigir pernoite; e, b) no dia da chegada ao destino. Art. 11. O disposto no artigo anterior não se aplica quando o afastamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana devidamente instituída, exceto nos casos em que houver pernoite. Parágrafo único. Considera-se "região metropolitana" devidamente instituída aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos estados ou Câmara Legislativa, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes. Neste caso, norteada pela Lei complementar nº 359, de 27 de maio de 2009, com Nova redação dada pela LC 577/16, onde dispõe sobre a criação da região metropolitana do vale do Rio Cuiabá e dá outras providências, sabendo que a Região Metropolitana será composta das cidades de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger, Acorizal e Chapada dos Guimarães. Art. 12. Os valores das diárias internacionais são os constantes do Anexo I e serão pagos por dia de afastamento a serviço do CRCMT. § 1º Para fins desta Resolução, serão incluídos como período de afastamento os dias de deslocamento do passageiro em condições nas quais, entre o horário do desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento. § 2º O(s) dia(s) que exceder(em) o período de afastamento, por atendimento de fins particulares do passageiro, não dará(ão) direito ao pagamento da diária. § 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia do retorno ao território nacional, observando-se os seguintes critérios: I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será pago diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I; II - o valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite; e, b) no dia da chegada ao território nacional. Art. 13. As diárias internacionais serão pagas em dólar norte-americano, exceto quando relativas à viagem com destino a países-membros da comunidade europeia, situação em que serão pagas com o respectivo valor em euro, conforme constante do Anexo I. § 1º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional, preferencialmente até 03 (três) dias antes do embarque, considerando à cotação estabelecida pelo Banco Central do Brasil na data da emissão do Documento de Diária ou a da Ordem Bancária, observado o estabelecido no caput. § 2º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 14. O empregado do CRCMT que se afastar a serviço, formalmente designado para assessorar o presidente ou o conselheiro que o estiver representando, receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida por conselheiro. Art. 15. O valor da diária do acompanhante de portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada para o acompanhado. Art. 16. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente 2 (dois) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento. Art. 17. Os valores das diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídos pelo beneficiário em até05 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou da interrupção da viagem, ou ainda, quando por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira (conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de cotação da moeda utilizada para a emissão do Documento de Diária. § 3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do CRCMT, devendo o beneficiário encaminhar o comprovante de transferência eletrônica ou depósito bancário ao setor responsável pela requisição de diárias. § 4º Caso não ocorra à devolução no prazo previsto no caput, ficará suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias previstas nesta Resolução, até a restituição ao CRCMT da importância recebida indevidamente, sem prejuízo de aplicação de medidas administrativas e legais previstas nos normativos internos do CRCMT e nas legislações vigentes e pertinentes ao caso. CAPÍTULO III DAS PASSAGENS Art. 18. A passagem aérea será fornecida diretamente pelo CRCMT ao viajante, mediante a entrega do e-ticket de embarque ou da informação acerca de seu número e demais dados relevantes para embarque. Art. 19. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e II - rodoviárias interestaduais, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou, c) o passageiro manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Parágrafo único. Os bilhetes adquiridos pelo passageiro para viagens na modalidade "rodoviária" poderão ser ressarcidos mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento. Art. 20. Para a emissão das passagens aéreas serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade iniciar-se antes das 12h, no horário local, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-se após as 16h, no horário local, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; III - quando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; e, IV - Preferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º A escolha da passagem mais vantajosa poderá não ser a opção mais econômica, levando-se em conta o tempo de voo e o número de conexões ou escalas. § 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao valor do voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCMT. § 3º Nos casos não contemplados no § 2º, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo passageiro, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CRCMT. § 4º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término das atividades. § 5º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do passageiro. § 6º Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCMT, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 7º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário. § 8º O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado, e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCMT. § 9º O beneficiário deverá ressarcir o CRCMT dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CRCMT, mediante justificativa documentada. § 10. Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CRCMT e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a ressarcir o CRCMT do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCMT sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas. § 12. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 10 do art. 20, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem. Art. 21. Nas viagens para o exterior, à categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a classe econômica. § 1º Excetuam-se do disposto no caput, os Conselheiros do CRCMT, o Diretor Executivo do CRCMT e assessores e funcionários em assessoramento direto aos indicados anteriormente, poderão utilizar a Classe Executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 06 (seis) horas. § 2º Outras categorias de passageiros poderão utilizar a classe executiva ou superior, desde que arquem com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo CRCMT na classe econômica. § 3º O passageiro arcará, independentemente da classe sugerida pelo CRCMT, com a possível diferença de valor dos bilhetes aéreos por escolha particular em período diferente daquele previsto para deslocamento, a fim de cumprir suas atividades, conforme período de afastamento definido no § 1º do art. 12 desta Resolução, caso não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCMT. § 4º Situações extraordinárias serão definidas por deliberação do Plenário do CRCMT. Art. 22. Nos casos de interesse do CRCMT poderá haver ressarcimento de despesa com transporte complementar entre duas cidades, quando não for possível a aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes.