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Diário Oficial da União · 31/07/2024 · pág. 121

DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100121 121 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Os CONRERPS observarão a resolução normativa específica para recuperação de créditos, devendo realizar rigoroso controle administrativo dos valores em atraso, de forma a não ensejar a prescrição dos débitos. Art. 9º A renda das contribuições devidas pelos CONRERPS ao CONFERP, correspondente a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) a que se refere a alínea "a" do art. 5º do Decreto-Lei no 860/1969, compreende o valor da anuidade, sua atualização, juros e multa de mora. Art. 10 A remessa dos valores devidos pelos CONRERPS ao CONFERP será feito, obrigatoriamente de forma automática no momento do recebimento dos valores, por cobrança compartilhada ou distributiva, devendo a instância regional firmar contrato com instituição financeira para operacionalização do procedimento. § 1º Em caso de atraso no repasse, os valores deverão ser repassados devidamente corrigidos pelo INPC. § 2º Ao final do exercício, verificado o atraso no repasse pelo CONRERP, o CONFERP julgará as contas como irregulares, informando a decisão ao Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis. Art. 11 A emissão da Carteira de Identidade Profissional de que trata o art. 96 da Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2002, abrangendo os formatos físico e digital, pedidos originários ou segunda via, condiciona-se ao pagamento prévio, na forma do Anexo I, conforme o formato solicitado. § 1º O valor fixado para o formato físico inclui o custo de envio do documento por correio e a expedição da Carteira de Identidade Profissional em formato digital. § 2º A Carteira de Identidade Profissional em formato digital terá validade de 12 (doze) meses, estando a renovação de acesso, por igual período, condicionada a novo pagamento. Art. 12 Fica revogada a Resolução Normativa nº 102/2020. Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CO N F E R P . Art. 14 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MULLER ANEXO I . .Tabela de valores de anuidades e taxas válidas para o exercício do ano de 2025 . .Anuidade de pessoa física: .R$ 490,00 . .Anuidade de pessoa física recém-formada: .R$ 245,00 . Anuidade de pessoa jurídica, conforme o capital social: .Até R$ 50.000,00 .R$ 745,00 . .Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 .R$ 1.486,00 . .Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 .R$ 2.230,00 . .Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 .R$ 2.945,00 . .Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 .R$ 3.715,00 . .Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 .R$ 4.460,00 . . .Acima de R$ 10.000.000,00 .R$ 5.945,00 . .Emissão da Carteira de Identidade Profissional física: .R$ 74,90 . .Emissão ou Manutenção da Carteira de Identidade Profissional digital: .R$ 10,00 . .Inscrição de pessoa física: .R$ 110,00 . .Inscrição de pessoa jurídica: .R$ 220,00 . .Certificado de Registro: .R$ 134,00 . .Certificado de Responsabilidade Técnica: .R$ 123,00 . .Certidões: .R$ 15,00 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-RN Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a possibilidade de concessão de condições especiais para negociação dos créditos judicializados, oriundos das Ações de Execução Fiscal, a fim de dirimir o passivo de créditos irrecuperáveis da Autarquia O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de Direito Público, no uso de suas atribuições e no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, na forma do art.150, parágrafo 2º da Constituição Fe d e r a l ; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as negociações dos débitos decorrentes de seus executivos fiscais, viabilizando condições diferenciadas para realização dos acordos judiciais; CONSIDERANDO ainda, a nova conjuntura jurídica dada ao tratamento dos processos de Execução Fiscal, à luz da Resolução CNJ 547/2024 e Tema 1184 de Repercussão Geral; CONSIDERANDO, por fim, os limites já traçados pelo Conselho Federal de Administração, em suas resoluções de Recuperação de Débitos Fiscais, e buscando minimizar os riscos de irrecuperabilidade total dos seus créditos fiscais, resolve: Art. 1º. Adotar como padrão de referência para as negociações dos citados débitos, a Resolução Normativa CFA, que dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC) e dá outras providências, em vigor à época da negociação, até que venha a vigorar nova Resolução Normativa CFA que trate da matéria, desde que não obstacularize ou prejudique a recuperação dos créditos judicializados. Parágrafo único. Em caso de negociações ocorridas em período não abrangido pela vigência da Resolução Normativa CFA, que dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), serão utilizados os parâmetros da última resolução vigente à época da negociação, até que venha a vigorar nova resolução CFA que trate da matéria, desde que não obstacularize ou prejudique a recuperação dos créditos judicializados. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada na 4ª Reunião Plenária, realizada no dia 17/04/2024. FLÁVIO EMÍLIO MONTEIRO CAVALCANTI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-RN Nº 2, DE 17 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação das modalidades de recuperação de crédito fiscal do CRA-RN O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA- RN), no uso de suas atribuições e de sua autonomia administrativa-financeira, combinado com as disposições regimentais internas e legislações específicas, em atenção especial ao princípio da LEGALIDADE, CONSIDERANDO a necessidade de resolução quanto aos mecanismos de recuperação de crédito fiscal do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-RN) em face dos devedores, e à vista do ACÓRDÃO 1279/2023 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-RN) para manter as atribuições que lhe são inerentes, em especial a de fiscalização das atividades dos profissionais e empresas registradas, CONSIDERANDO o entendimento interno e pacífico do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-RN) quanto as questões aqui esposadas, resolve: Art. 1º O Processo de cobrança administrativa do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-RN), relativo aos débitos passíveis de negociação, será normatizado por esta Resolução Normativa, por meio de procedimentos que serão adotados para fins de recuperação de seus créditos fiscais. Art. 2º O débito será composto de valor principal, multa, juros e correção monetária, não sendo cabível a concessão de descontos, em cumprimento ao que determina o ACÓRDÃO 1279/2023 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), até que advenham novas decisões sobre o tema oriundos do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA) ou TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Art. 3º O devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, poderá efetuar o pagamento de sua dívida, observando as seguintes modalidades e condições: a) À vista, sem concessão de descontos; b) Parcelado, na modalidade cartão de crédito, em até 12 (doze) parcelas, desde que obedecido o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela para pessoa física e de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela para pessoa jurídica; c) Parcelado, na modalidade boleto bancário, em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que obedecido o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela para pessoa física e de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela para pessoa jurídica. Art. 4º O parcelamento do débito será realizado junto ao devedor mediante a assinatura do Termo de Conciliação de Dívida, constante do Anexo I ou de eventuais homologações junto ao judiciário. Art. 5º Para todos os efeitos, passa-se a valer, portanto, a presente RESOLUÇ ÃO NORMATIVA para fins de regulamentar os mecanismos de recuperação de crédito fiscal do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-RN). Art. 6º A presente Resolução possui amparo no art. 172, do CTN, e na Lei nº. 12.514/2011, que possibilitou, aos conselhos, estabelecerem as suas próprias regras de recuperação de créditos, que permitam à Autarquia reaver parte dos valores que estão sendo cobrados e/ou executados em desfavor dos devedores. Art. 7º Eventuais disposições não contidas nesta restam já devidamente dispostas nas demais Resoluções Normativas vigentes. Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada na 7ª Reunião Plenária, realizada no dia 17/07/2024. FLÁVIO EMÍLIO MONTEIRO CAVALCANTI Presidente do Conselho ANEXO I TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA Nº XXX/2024 O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte (CRA-RN), doravante denominado CREDOR, neste ato representado por_____ , nos termos da Resolução Normativa CRA-RN nº 002 de 17 de julho de 2024, e o(a) (profissional ou empresa) ____, inscrito (a) no CRA/ sob o nº_, residente/situada na _, doravante denominado(a) DEVEDOR(A), considerando o ACÓRDÃO 1279/2023 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU); RESOLVEM celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de ___ que o (a) devedor(a), neste ato o(s) reconhece(m) na integralidade, devido(s), mediante os seguintes termos: Cláusula Primeira - O montante da dívida reconhecida pelo (a) devedor(a), nela incluídos o valor da anuidade em débito, correção monetária, juros e multa(s), corresponde ao valor de R$ __ (______ ); Cláusula Segunda - Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Primeira será solvido em _ () parcela(s), conforme abaixo discriminado: PARCELA(S) | VENCIMENTO | VALOR (R$) ........01....... |...xx/xx/2024...|.....xxx,xx ........02....... |...xx/xx/2024...|.....xxx,xx ........03....... |...xx/xx/2024...|.....xxx,xx Cláusula Terceira - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando convencionado entre as partes as seguintes motivações para rescisão deste Termo: a) atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias; b) descumprimento das demais obrigações previstas na Resolução Normativa CRA-RN nº 002/2024; c) quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da sua última parcela. Cláusula Quarta - A assinatura deste instrumento pelo(a) DEVEDOR(A) importa em confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas; e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em duas vias. __, de ___ de _____.


Credor(a): Devedor(a):


Testemunha 1: Testemunha 2: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO CRCMT Nº 502, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta, no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT), a emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a Serviço. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao que se refere à expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional, que exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e internacional; ao fato de que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no campo científico e de pesquisa; à integração do CRCMT com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, nacionais e internacionais; ao § 3º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.000/2004, que prevê que os conselhos federais de