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Diário Oficial da União · 31/07/2024 · pág. 120

DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002620/2024-19. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 025/2019-E. 567ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos em razão da infração aos artigos 24, 26, 42, 45, 48, 50, 61, 64, 68, 70, 72 e 80 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho HELGA REGINA BRESCIANI Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 57, DE 24 DE JULHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005721/2023-61. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 022/2022. 567ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1033/2023. Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 58, DE 24 DE JULHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005753/2023-66. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PI Nº 019/2021. 567ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-PI nº 129/2022. Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho BETÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 59, DE 25 DE JULHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006275/2023-10. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 032/2020. 567ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇ ÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SC s/nº. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de 01 (uma) anuidade em razão da infração ao artigo 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ELLEN MARCIA PERES Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 60, DE 25 DE JULHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006162/2023-14. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 030/2021. 567ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PE nº 193/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 61, DE 25 DE JULHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001399/2024-81. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 012/2019. 567ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PR nº 056/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOÃO BATISTA DE LIMA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 62, DE 25 DE JULHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.007177/2023-91. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-GO Nº 794/2020. 567ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 06 (seis) anos em razão de infração aos artigos 72 e 94 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Relatora CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.609, DE 29 DE JULHO DE 2024 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV- RO referente ao exercício de 2024, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua 384ª Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de julho de 2024, em Rio Branco - AC, resolve: Art. 1º - Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RO do exercício 2024, que passa a vigorar de acordo com a planilha demonstrativa abaixo: I - 1ª Reformulação do CRMV - RO . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .3.581.500,00 .CO R R E N T ES .4.158.400,00 . .DE CAPITAL .6.466.000,00 .DE CAPITAL .5.889.100,00 . .T OT A L .10.047.500,00 .T OT A L .10.047.500,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral ACÓ R DÃO ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 49/2024, de 20 de junho de 2024. PEP Suap nº 0420006.00000003/2024-90, CRMV-MG nº 52/2020. Denunciante: V. M. S. M. Procuradores: Patrícia Liriam Viana Garcia (OAB-MG n. 63.973) e Geraldo Magela Silveira (OAB-MG n. 165.225). Denunciado(a): Méd.-Vet. G. M. M. (CRMV-MG n. 2326). Procurador: Eduardo Henrique Nepomuceno Cruz (OAB-MG n. 189.179). Decisão: POR UNANIMI DA D E , em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.- Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521). ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Vice-Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 125, DE 30 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre as anuidades e os emolumentos devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas vinculados ao Sistema Conferp que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas. O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando o Decreto no 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967; Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CONFERP ocorrido em 27 de julho de 2024. resolve: Art. 1° O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no CONRERP, ainda que por tempo limitado, no decorrer do ano. Parágrafo único - Os CONRERPS poderão cobrar, ainda, emolumentos, na forma fixada pelo CONFERP. Art. 2º Anualmente, o CONFERP baixará resolução normativa atualizando ou mantendo, conforme o caso, os valores previstos no Anexo I para o exercício seguinte. § 1° Em janeiro de cada exercício os CONRERPS remeterão aos registrados expediente contendo boleto(s) bancário(s) para pagamento da anuidade. § 2° A quitação do boleto bancário expedido pelos CONRERPS poderá ocorrer por intermédio de cartão de crédito, cabendo ao registrado arcar com as despesas bancárias e financeiras decorrentes da quitação efetuada. Art. 3° Os registrados poderão realizar o pagamento da anuidade da seguinte forma: I - para pagamento até 31 de janeiro, desconto de 10%; II - para pagamento após 31 de janeiro até 28 de fevereiro, desconto de 5%; III - para pagamento após 28 de fevereiro até 31 de março, valor integral sem desconto; Parágrafo único - quando requerido até 31 de janeiro, o valor integral, sem desconto, poderá ser parcelado em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Art. 4º Após o vencimento, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice oficial que venha a substituí- lo, acumulado no período, até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois pontos percentuais) e, sobre o resultado, juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês ou fração. Parágrafo único - Aplica-se aos emolumentos e às multas os encargos moratórios previstos no caput deste artigo. Art. 5º Os CONRERPS poderão conceder isenção de anuidade ao profissional que, estando em dia com suas obrigações sociais, comprovar: I - estar aposentado; II - possuir doença grave, conforme norma da Previdência Social; e III - estar incapacitado para o trabalho. Parágrafo único - Os profissionais registrados no Sistema CO N F E R P pessoas com deficiência (PCD) serão isentos de anuidade no primeiro ano do registro. Art. 6º O pedido de isenção será direcionado ao CONRERP com a documentação hábil a comprovar a situação alegada, sendo que nos casos de doença, incapacidade ou deficiência será exigido laudo médico. Parágrafo único - Da decisão do CONRERP caberá recurso ao CONFERP no prazo de 15 dias. Art. 7o É vedado aos CONRERPS conceder anistia, perdão ou realizar cancelamento de débitos, salvo quando comprovado o óbito do profissional de Relações Públicas ou o encerramento das atividades da pessoa jurídica registrada. Parágrafo único - É vedado aos CONRERPS, ainda, a criação de quaisquer outros ônus ou alteração dos valores apontados nesta Resolução e a inclusão da tarifa de compensação de boleto autorizada pelo Banco Central do Brasil.