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Diário Oficial da União · 31/07/2024 · pág. 119

DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100119 119 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 289, DE 24 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005572-94.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.020741/2024-10, e considerando o que consta no processo nº 50500.084058/2021-78, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 113, de 29 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. de 08 de março de 2024. Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TURISMO PRIME LTDA., CNPJ nº 22.801.415/0001-05, para a emissão da Licença Operacional - LOP de nº 236, com a inclusão dos mercados abaixo listados, na condição sub judice: I - de VARZELÂNDIA (MG), AUGUSTO DE LIMA (MG), BOCAIUVA (MG), JAPONVAR (MG), LONTRA (MG), MIRABELA (MG), SÃO JOÃO DA PONTE (MG) para ATIBAIA (SP), GUARULHOS (SP), MAIRIPORÃ (SP); e II - de OLIVEIRA (MG) para ATIBAIA (SP). Art. 3º Conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 290, DE 24 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.158310/2024-35, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AUTO VIACAO SUL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .000981 .85.240.042/0001-52 . .CBA TRANSPORTE LTDA .009149 .55.577.028/0001-88 . .DE PAULA & AYRES TRANSPORTES LTDA .009150 .11.086.809/0001-02 . .DOUGLAS ALEXANDER DA SILVA SOUZA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA .009151 .51.858.855/0001-99 . .ECKER TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009152 .23.913.281/0001-79 . .EXPRESSO BODOQUENA LTDA .009153 .16.873.165/0001-08 . .EZIO DA COSTA MENDES LTDA .009154 .17.717.112/0001-60 . .F2 SERVICOS PESSOAIS E EMPRESARIAIS LTDA .009155 .13.401.731/0001-90 . .G M C TRANSPORTES COLETIVOS LTDA .009156 .11.287.965/0001-23 . .GMG TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009157 .55.202.598/0001-93 . .GUSTAVO ROHTE AZOLIN LTDA .009158 .54.590.253/0001-91 . .HANAUER TRANSPORTES LTDA .009159 .54.758.712/0001-01 . .HB TURISMO LTDA .009160 .46.538.213/0001-72 . .JAILSON VIAGENS E TURISMO LTDA .003002 .34.731.202/0001-25 . .JANINHO TRANSPORTES LTDA .009161 .54.175.715/0001-04 . .ODIN TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009162 .54.362.278/0001-38 . .SETTALOG TRANSPORTE E LOCACAO LTDA .009163 .55.739.768/0001-73 . .SUL OESTE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LT DA .009164 .10.650.419/0001-42 . .VINICIUS TRANSPORTES LTDA .009165 .44.941.929/0001-90 . .WS TRANSPORTES LOCACOES E CONSTRUCOES LT DA .009166 .21.734.886/0001-77 Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS PORTARIA COAF Nº 27, DE 29 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria Coaf nº 20, de 27 de maio de 2024, que institui, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGPRT-SEGES/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da competência que lhe foi conferida pelos incisos II, IV e V do art. 9º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em sua aplicabilidade na forma da legislação em vigor, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, bem como pela Portaria BCB nº 114.924, de 8 de setembro de 2022, do Presidente do Banco Central do Brasil, considerando o disposto no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, do Secretário de Gestão e Inovação e do Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, ambos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e na Portaria Coaf nº 2, de 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria Coaf nº 20, de 27 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 16 Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024." (NR) RICARDO LIÁO Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS PORTARIA Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2024 Publica demonstrativo de saldo da autorização para provimento de cargos, empregos e funções da Câmara dos Deputados. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Publicar, na forma do Anexo, demonstrativo de saldo da autorização para provimento de cargos, empregos e funções, constante do anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, nos termos do disposto no § 5º do artigo 120 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR LIRA ANEXO . .AUTORIZAÇÃO EM 2023 (Anexo V - Lei n. 14.535 de 2023) .PROVIMENTOS EM 2023 (Cargos efetivos) .SALDO DA AU T O R I Z AÇ ÃO DE 2023 . .140 .1 .139 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 1.542, DE 30 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Resolução 1 do Tribunal Pleno, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 26 de julho de 2024, bem como o contido no Processo SEI 0002858/2018, resolve: Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .item .código C J/FC .origem (nível/descrição/localização) .destino (nível/descrição/localização) . .1 .3013 .CJ-03 de Diretor de Secretaria do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília .CJ-03 de Diretor de Secretaria da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF . .2 .6802 .CJ-01 de Assessor do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília .CJ-01 de Assessor da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF . .3 .3704 .FC-05 de Oficial de Gabinete do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília .FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF . .4 .3697 .FC-05 de Oficial de Gabinete do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília .FC-05 de Oficial de Gabinete da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF . .5 .7430 .FC-05 do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília .FC-05 da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF . .6 .3690 .FC-03 de Assistente do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília .FC-03 de Assistente da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF . .7 .4941 .FC-01 de Executante do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília .FC-01 de Executante da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF . .8 .3683 .FC-01 de Executante do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília .FC-01 de Executante da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 53, DE 23 DE JULHO DE 2024 ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003379/2023-64. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PI Nº 013/2021. 567ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PI nº 052/2022. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 54, DE 23 DE JULHO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004535/2023-12. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MT Nº 012/2020. 567ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-MT nº 014/2023. Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOÃO BATISTA DE LIMA Relator