DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100118 118 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Transportes Rodoviários de Pelotas - RS, qual seja: "EXCETO a Categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões cegonha"; d) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção 1, página 73, nº 74 (2063847), efetuada na Representação do SINDISAMA - Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de Santa Maria, Processo de Registro Sindical nº 24000.003902/92- 49, CNPJ: 94.444.759/0001-07 (2973908), qual seja: "EXCETO a Categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões cegonha"; e) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção 1, página 73, nº 74 (2063847), efetuada na Carta Sindical: L019 P052 A1949 (2974172), CNPJ: 92.942.432/0001-30 (2974171), de interesse do SETERGS - Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Sul, qual seja: "EXCETO a Categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões cegonha"; f) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção 1, página 73, nº 74 (2063847), efetuada na Representação do SINDICAR - Sindicato das Empresas de Transporte de Carazinho e Região - RS, Processo de Registro Sindical nº 46000.021414/2005-96, CNPJ: 07.633.156/0001-59 (2974237), qual seja: "EXCETO a Categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões cegonha"; g) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção 1, página 73, nº 74 (2063847), efetuada na Representação do SINTRALOG - RS - Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Santa Rosa, Processo de Registro Sindical nº 46218.011947/2009-48, CNPJ: 10.189.928/0001-10 (2974289), qual seja: "EXCETO a Categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões cegonha"; h) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção 1, página 73, nº 74 (2063847), efetuada na Representação do SINDIBENTO - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Bento Goncalves e Região, Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.109318/2022- 17, CNPJ: 89.435.416/0001-46 (2974490), qual seja: "EXCETO a Categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões cegonha"; i) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 17/04/2024, seção 1, página 73, nº 74 (2063847), efetuada na Carta Sindical: L028 P069 A1959 (2970140), CNPJ: 92.964.451/0001-67 (2969866), de interesse do SETCERGS - Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (autor), qual seja: "EXCETO a Categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de veículos automotores em caminhões cegonha"; j) INDEFERIR o Requerimento nº 19964.211355/2024-48 (2861567), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, de interesse do SETCESUL - Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do Extremo Sul, Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.109487/2022-49, CNPJ: 91.561.134/0001-37 (2973519), no qual solicita prorrogação de prazo para apresentação do estatuto social contendo a representação atualizada; k) INDEFERIR o Requerimento nº 19964.211355/2024-48 (2861568), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, de interesse do SINDIBENTO - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Bento Goncalves e Região, Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.109318/2022-17, CNPJ: 89.435.416/0001-46 (2974490), no qual solicita prorrogação de prazo para apresentação do estatuto social contendo a representação atualizada. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 30 DE JULHO DE 2024 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial nos autos da ATOrd 0001129- 91.2023.5.10.0014 (2842241) 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atestada pelo PPARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00184/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (2842241) - NUP: 00410.162276/2023-53 da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA- REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO, DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO (PRU1R/CORETRAB/DIVAP) e com fundamento na Análise Técnica 345 (2991872), Resolve: a) ANULAR a ANÁLISE TÉCNICA Nº 243/2022 (0630212), publicada no DOU de 23/06/2022, seção 1, página 118, nº 117 (0630216), a qual indeferiu o Processo de Pedido de Registro Sindical do SINDAERO - CEARÁ - Sindicato dos Aeroviários do Estado do Ceará, CNPJ: 18.693.415/0001-53, nos termos do art. 253, inciso X, da Portaria/MTP nº 671/2021; b) INDEFERIR a Impugnação nº 14022.122918/2022-89 (0630168), de interesse do SNA - Sindicato Nacional dos Aeroviários, CNPJ: 33.814.401/0001-34 (0630178), nos termos do art. 15, inciso III da Portaria/MTE n. 3.472/2023 e, ainda, c) NOTIFICAR o SINDAERO - CEARÁ (impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 119964.116556/2021-90 - SC21484, CNPJ: 18.693.415/0001-53, para que proceda a Atualização Sindical no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e Encaminhe os Respectivos Documentos pelo SEI/MTE - Sistema Eletrônico de Informações, nos termos do art. 19, parágrafo único, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 726, DE 30 DE JULHO DE 2024 Estabelece as definições, os procedimentos e os prazos para que as Unidades da Federação encaminhem ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT as informações da sua malha viária pavimentada. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e com base no constante dos autos do processo administrativo nº 50000.003901/2024-15, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece, na forma do Anexo, os critérios básicos, as definições, os procedimentos e os prazos para que as Unidades da Federação encaminhem ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT as informações referentes às suas respectivas malhas rodoviárias pavimentadas. Art. 2º Fica revogada a Portaria GM nº 197, de 19 de setembro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO ANEXO Critérios básicos, definições, procedimentos e prazos para o envio de informações, pelos órgãos rodoviários das unidades da federação, referentes ao cálculo da extensão da malha rodoviária pavimentada, a ser utilizada na partilha dos recursos da CIDE. I - Critérios básicos - Considerar as extensões dos trechos de rodovias pavimentadas e em operação até o mês de outubro de cada ano. - Na divisão em trechos da rede rodoviária, deverá ser informado o "tipo de revestimento" utilizado. - Os trechos coincidentes entre duas ou mais rodovias devem ser considerados apenas uma vez, devendo ocorrer a indicação da coincidência nos campos de atributos específicos. - Os trechos de rodovias duplicadas têm suas extensões contabilizadas em dobro, independentemente do número de faixas. - Para alças, acessos, retornos, anéis, contornos, arcos, trevos e interseções, são considerados aqueles com extensão superior a 0,5 km. - As vias marginais às rodovias não são consideradas. - Os trechos de rodovia que atravessam áreas urbanas são adicionados à malha viária da rodovia em questão, desde que eles façam parte da jurisdição estadual, assim especificados no Sistema Rodoviário Estadual -SRE. - As extensões de trechos rodoviários sob administração de outros entes, delegados ou concedidos, serão computadas na malha viária de sua jurisdição original. - Os trechos das rodovias estaduais existentes que possuam traçado equivalente de rodovia federal planejada são contabilizados na extensão de rodovias do SRE. II- Definições - Sistema Rodoviário Estadual - SRE é composto por toda a malha rodoviária sob jurisdição do Estado ao qual pertence, ou do Distrito Federal, podendo sua administração ser direta ou indireta, por meio de concessões, convênios ou outros instrumentos que transfiram a administração dos trechos de rodovias em caráter não permanente. - Por jurisdição da rodovia entende-se aqui como a propriedade do bem, ou seja, o ente federativo proprietário da área na qual está localizada a rodovia e sua faixa de domínio. - Pavimento é uma estrutura construída após a terraplenagem, que dentre outras funções, resiste aos esforços horizontais decorrentes do tráfego de veículos. Para tanto, essa estrutura é constituída de camadas, tais como a sub-base, a base e o revestimento, destinadas também a distribuírem ao subleito os esforços verticais decorrentes desse tráfego. - Os tratamentos da superfície do terreno natural, tais como o tratamento contra pó e o revestimento primário, não serão considerados como pavimento. - As rodovias duplicadas são aquelas formadas por duas pistas com duas ou mais faixas por sentido, separadas por canteiro central, por separador rígido ou ainda por traçados separados, muitas vezes contornando obstáculos. - Os tipos de trechos rodoviários podem ser caracterizados como eixo principal (trechos que compõem o traçado da rodovia de forma contínua e única, do início ao fim, correspondendo ao seu alinhamento longitudinal) ou trechos acessórios (trechos complementares ao eixo principal e integrantes da rodovia), identificados como: acessos, alças, retornos, anéis, contornos, interseções, retornos, travessias urbanas, trevos, variantes, vias marginais etc. III - Procedimentos - Compete ao DNIT, como órgão responsável pela elaboração de estatísticas referentes à extensão da malha rodoviária pavimentada nos Estados e no Distrito Federal, estabelecer e encaminhar previamente aos órgãos rodoviários estaduais responsáveis, um roteiro contendo instruções de preenchimento, formatos dos arquivos aceitos, conceitos estabelecidos, assim como as formas de envio referentes ao encaminhamento dos dados do "Sistema Rodoviário Estadual - SRE", de acordo com a tecnologia disponível. - O "Sistema Rodoviário Estadual - SRE", em formato vetorial georreferenciado contendo as características (geometrias e respectivos atributos) dos trechos, deverá ser enviado de acordo com o roteiro elaborado pelo DNIT e será acompanhado de documento oficial contendo a aprovação do órgão rodoviário responsável em cada unidade da federação. IV - Prazos - As Unidades da Federação deverão encaminhar ao DNIT o "Sistema Rodoviário Estadual - SRE" até o último dia útil de novembro. - A Unidade da Federação que não enviar o "Sistema Rodoviário Estadual - SRE" na data prevista, terá a extensão da sua malha informada com base nos valores constantes do anexo da Lei nº 10.866/2004 ou naqueles valores calculados no último ano em que o SRE foi enviado ao DNIT para fins de CIDE, considerado o maior. SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 721, DE 26 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018652/2024-54, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "Talonário Eletrônico de Multas - TEM", desenvolvido pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (PROCERGS), CNPJ nº 87.124.582/0001-04., com sede na Praça dos Açorianos, Av. Loureiro da Silva, s/n, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP: 90010-340. Art. 2º Será exigida nova homologação a cada alteração do código da aplicação do talonário que gere alteração de funcionalidade. Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 287, DE 24 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1093168-53.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.002092/2024-67, e considerando o que consta no processo nº 50500.111361/2023-12, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 288, DE 24 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1120331-08.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.002136/2024-59, e considerando o que consta no processo nº 50500.126996/2020-71, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 28.542.149/0001-11, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL